DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de CARLITO CARLOS DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000418-09.2015.8.17.0730 (0575768-8).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal - CP (homicídio simples), à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 298/300).<br>Recurso de apelação interposto, o TJPE, à unanimidade, negou provimento ao apelo ministerial e deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 6 anos e 9 meses de reclusão e fixar o regime semiaberto (fls. 377/378; 379/398). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES (ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). JULGAMENTO PELO JÚRI. CONDENAÇÃO. I  Recurso defensivo. Pleito de anulação do Tribunal do Júri que condenou o apelante no artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro. Se a tese da acusação- homicídio simples encontra respaldo no conjunto probatório, não há que se falar em decisão contrária às provas dos autos. Opção por uma das versões existentes no processo. Inteligência da Súmula nº 83 do TJPE. Manutenção do veredicto condenatório proferido pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ipojuca. II  Havendo erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode a Corte Recursal reexaminar o decisum em tal aspecto, o que é o caso dos autos. Redimensionamento da pena que se impõe. HI  Ainda que a confissão tenha sido parcial, o acusado faz jus ao seu reconhecimento, por ter sido as suas manifestações ventiladas pela defesa técnica em plenário e servido como fundamento para a condenação do mesmo. IV  Considerando o novo quantum da pena estipulado e a análise das circunstâncias judiciais, a pena privativa de liberdade de Carlito Carlos dos Santos deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, tal como preceitua o artigo 33, 82º, "b", e artigo 33, 8 3º do Código Penal, em estabelecimento prisional próprio para o regime aplicado, ao talante do Juízo das Execuções Penais. V- NÃO PROVIMENTO do recurso apelatório interposto pelo Ministério Público de Pernambuco e PROVIMENTO PARCIAL do apelo apresentado pela defesa do acusado Carlito Carlos dos Santos redimensionando a pena definitiva aplicada para 06(seis) anos 06(seis) meses de reclusão, bem como alterando o regime prisional estipulado para semiaberto. VI Decisão Unânime." (fls. 377/378)<br>Em sede de recurso especial (fls. 409/417), a defesa apontou violação ao art. 593, III, alínea "d", do Código de Processo Penal - CPP, sob o argumento de que o veredicto do Tribunal do Júri seria manifestamente contrário à prova dos autos, porque a tese defensiva de legítima defesa putativa estaria amparada no conjunto probatório.<br>Aduziu, ainda, a violação ao art. 593, § 3º, do CPP, afirmando, em suma, que o Tribunal de origem, ao rejeitar a apelação defensiva, não teria observado o parâmetro legal para a cassação do veredicto quando divorciado das provas, pois, segundo a defesa, todas as premissas fáticas expostas no próprio acórdão apontariam para a inexistência de agressão injusta atual ou iminente por parte da vítima, mas, por outro lado, corroborariam o histórico de desavença e tentativa de homicídio anterior, o que demandaria novo julgamento, à luz do controle previsto no referido parágrafo.<br>Requer a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária às provas dos autos, com determinação de novo júri, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP<br>Contrarrazões do Ministério Público estadual foram apresentadas (fls. 432/441).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJPE em razão de: a) Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ; b) Deficiência de fundamentação, à luz da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF (fls. 442/446).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa buscou impugnar os referidos óbices (fls. 447/458).<br>Contraminuta do Ministério Público estadual (fls. 460/465).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 484/490).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial do recorrente não foi admitido pela Corte estadual em razão do óbice da Súmulas n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.<br>Transcrevo:<br>"1. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO STJ.<br>De início, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, esbarrando no enunciado das Súmulas 07 1 , do c. STJ.<br>Isto porque o acórdão recorrido conferiu resolução à lide e mediante análise do plexo fático-probatório constante dos autos, quando entende que inexistem provas capazes de alterar a decisão do juízo de primeiro grau.<br>Conforme se depreende do voto do relator, literalmente:<br>"(..) Ao exame da matéria, constata-se que a materialidade delitiva resta comprovada nos autos, sobretudo pelo Boletins de Ocorrência de fls. 07/08, 50/51, pelo Boletim de Identificação de Cadáver (fls. 10), pela Recognição Visuográfica (fls. 16/22), pelo Laudo Tanatoscópico (fls. 44/44/verso), pela Ilustração Fotográfica (fls. 45/49) e o Exame Pericial Em Local de Homicídio (fls. 54/86). A autoria também é induvidosa e recai na pessoa do apelante, o que se conclui pela análise pela prova oral colhida, como se verá, a seguir: Ao ser interrogado durante o sumário da culpa Carlito Carlos dos Santos justificou o cometimento do homicídio em testilha, ao argumento de estar se defendendo de uma possível agressão injusta contra sua pessoa (..) Por ocasião da formação da culpa, nas audiências dos dias 13/08/2015 e 09/08/2018 foram colhidos os depoimentos de Cássio Carlos dos Santos, Belchior Alves da Silva, Érica Patrícia Alexandre Bezerra, Evandro Félix da Silva e dos Policiais Militares,Anderson Quintilo da Silva, Josafá Severino da Silva, Lindoval Ribeiro da Silva Júnior, José Roberto da Silva Barbosa e Samuel José dos Santos, bem assim do acusado Carlito Carlos dos Santos (Termo De Audiência de fls. 142, com depoimentos contidos na Mídia Digital de fls. 142/verso e Termo De Audiência de fis 155 (..) Ora, conforme analisado, não há prova de que Ricardo José da Silva estava armada ou que tenha realizado qualquer ação de que iria agredir Carlito Carlos dos Santos, tendo por outro lado, a denúncia é os depoimentos colhidos, dado conta de que a citada vítima anteriormente já havia tentado matar o acusado em virtude de uma briga ocorrida em um bar. (..) Deste modo, pode-se afirmar que a decisão dos Srs. Jurados não é contrária às provas dos autos, pois há suficientes indícios de que o réu agiu imbuído de animus necandi, iniciando uma ação com intuito de matá-la. (..)" (ID 40452272) (omissões e g. n. nossos)<br>A pretensão recursal demandaria, portanto, o reexame dos referidos fatos e provas, o que não é compatível com o recurso interposto.<br>Isto posto, percebe-se a intensão do Recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes.<br> .. <br>2. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF: DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.<br>Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão encontra óbice no enunciado nº 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia, o qual estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação, não bastando a singela declaração de que o acórdão recorrido teria violado os art. 593, inciso III, alínea "d", e §3º, do Código de Processo Penal.<br>O recurso especial é de fundamentação vinculada. Nele, não basta a simples alusão à princípios constitucionais, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a indigitada ofensa a lei federal. A insurgência demanda apontar em que consiste a negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso.<br>A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia.<br> .. <br>Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial."(fl. 443/446)<br>Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie.<br>Na presente minuta de agravo em recurso especial, o agravante deixou de atacar especificamente o fundamento da decisão e as conclusões da Corte estadual quanto ao tema sobre o qual incidiu o mencionado óbice, sem indicar sequer os fatos incontroversos reconhecidos pelo TJPE que poderiam levar à revaloração da prova sem amplo revolvimento dos fatos para que se pudesse apreciar sua pretensão recursal de afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a decisão do Conselho de Sentença .<br>Não basta para para superar o óbice mencionado a mera e genérica alegação contida no recurso de que busca apenas a revaloração da prova, não sendo suficiente a mera alegação genérica da parte de que: "Na espécie o que se pleiteou via especial, foi a qualificação jurídica dos fatos referidos no acórdão impugnado e este, é passível de análise pela Corte Superior, desde que seja posta em confronto com a legislação federal como ocorrido na espécie."(fl. 456)<br>Dessa maneira, não se impugnou concretamente o óbice aplicado, de maneira que o recurso apresentado, que busca, dentre outras questões, a reapreciação de circunstâncias fáticas da dinâmica do crime contra a vida, é incapaz de demonstrar os equívocos da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume.<br>Em síntese, cabia à parte demonstrar de que maneira, no caso concreto, não seria necessário rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado para avaliar suas alegações e acolher sua pretensão recursal, o que não foi feito.<br>Registre-se que, para impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que são "  ..  insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Ausente a impugnação específica de um dos óbices, em que pese a impugnação do outro óbice, o recurso deve ser considerado deficiente pela ausência de impugnação integral e adequada de todos os óbices.<br>Destarte, pela deficiência recursal, aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>3. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.859.231/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDOPOR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DASSÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOSPELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253,parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITOABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO.IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVOREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém ,não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/20214. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA