DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELINALDO CRISTIANO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0019229-19.2025.8.26.0050.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de de indulto, formulado pelo paciente.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para cassar o indulto concedido, determinando-se o consequente prosseguimento da execução da pena, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 8):<br>"IREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto ao sentenciado Elinaldo Cristiano Silva, extinguindo a punibilidade no processo n. 1529367-29.2019.8.26.0228, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se o agravado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para concessão do indulto, conforme o Decreto Presidencial nº 12.338/2024. III. Razões de Decidir O agravado não comprovou o cumprimento de 1/6 da pena, tampouco a inserção em programa de atenção a egressos, requisitos exigidos pelo Decreto Presidencial nº 12.338/2024. A decisão de primeira instância não considerou os requisitos específicos previstos no artigo 9º, VII e IX, do Decreto Presidencial, que são cumulativos para concessão do indulto. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indulto não pode ser concedido sem o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. .. "<br>No presente writ, a defesa sustenta que o acórdão coator contrariou os arts. 3º, I, e 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, ao exigir, indevidamente, o cumprimento de 1/6 da pena e a inserção em programa de atenção a egressos, requisitos não previstos para o indulto aplicável a crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça.<br>Assevera que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não impede a incidência do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, conforme autorização expressa do art. 3º, I.<br>Aduz a desnecessidade de reparação do dano, nos termos do art. 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024.<br>Defende que não cabe ao Poder Judiciário criar ou incrementar requisitos não previstos no Decreto Presidencial, devendo ser restabelecida a decisão de primeiro grau que concedeu o indulto.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do acórdão coator e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o indulto ao paciente.<br>Liminar indeferida às fls. 136/138.<br>Informações prestadas às fls. 141/144 e 149/159.<br>Parecer do MPF pela concessão da ordem às fls. 161/164.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa almeja seja concedido indulto ao paciente nos termos do art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, sem a exigência de comprovação da reparação do dano.<br>O Tribunal de origem reformou a decisão do Juízo da execução que concedeu o indulto nos seguintes termos:<br>" O agravo deve ser provido.<br>Consta dos autos, que o agravado foi condenado no processo nº 1529367-29.2019.8.26.0228, à pena de um (1) ano e nove (9) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c. c. artigo 14, II, ambos do Código Penal, e ao pagamento de dez (10) dias- multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fls. 15/16).<br>No caso concreto, verifica-se o juízo de primeira instância deferiu o pedido de indulto com base no artigo 9º, XV e artigo 12, §2º, V, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, nos seguintes termos (fls. 72/76):<br>"(..) Preliminarmente, não há que se falar que não seria aplicável à hipótese em comento o disposto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial, pelo fato de a pena do agravado ter sido substituída por restritiva de direitos. Ademais, imperioso destacar que o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024 prevê, expressamente, que se aplica o induto ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos (..) O(A) sentenciado(a) possui condenação por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. No caso, resta dispensada a necessidade de reparação do dano, considerando-se que o valor do dia-multa foi fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação, nos termos do artigo art. 12, § 2º, inciso V, do decreto. Preenchido, portanto, o requisito objetivo para concessão do indulto requerido, nos termos do artigo 9º e 7º do referido Decreto. Resta dispensado o requisito subjetivo, considerando-se tratar de sentenciado solto (..)".<br>A douta magistrada concedeu o indulto, baseando-se na condenação do agravado por delito contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, argumentando desnecessidade de reparação do dano, em razão de ter sido fixado no patamar mínimo o valor do dia-multa.<br>O órgão Ministerial insurge-se contra a decisão proferida, pleiteando sua anulação, sob o argumento de que não foram devidamente preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício.<br>Analisando os elementos constantes dos autos, bem como os fundamentos apresentados pelo agravante, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público, sendo forçoso reconhecer a procedência de seu inconformismo.<br>Sobre o tema, convém destacar o que o artigo 9º, incisos VII e IX, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 estabelece:<br>"Art. 9º. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:<br>(..)<br>VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;<br>IX - a pena privativa de liberdade sob regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, ou em cumprimento de livramento condicional ou em suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2024, estejam inseridas como pré-egressas ou egressas em programa de acompanhamento compatível com a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional, instituída pela Resolução nº 307, de 17 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, por, no mínimo, dois anos, atendidas por meio de patronatos, escritórios sociais, centrais de alternativas penais ou órgãos congêneres, e que obtenham parecer favorável de aproveitamento do responsável local pelo programa de atendimento;" Grifou-se.<br>O Decreto nº 12.338/2024 estabelece, de forma expressa, dois requisitos cumulativos para a concessão do indulto: a) cumprimento de 1/6 da pena, até 25.12.2024, para condenados beneficiados com substituição da pena privativa de liberdade, se não reincidentes; b) ingresso como pré-egresso ou egresso em programa de acompanhamento compatível com a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional, que obtenham parecer favorável de aproveitamento do responsável local pelo programa de atendimento.<br>A leitura sistemática do dispositivo demonstra que não se pode ignorar os requisitos específicos à concessão do benefício previstos no artigo 9º, VII e IX. O artigo 3º, I, apenas apresenta de modo geral a possibilidade de concessão do indulto a pessoas que tenham a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.<br>O agravado não comprovou em 25.12.2024 o cumprimento de 1/6 da pena, ele não foi encontrado para intimação ao comparecimento na Central de Penas e Medidas Alternativas (fls. 56/58). Ainda, não se tem notícias de parecer favorável de aproveitamento do responsável local pelo programa de atendimento a pessoas egressas do sistema prisional.<br>Em casos análogos, esta Colenda 8ª Câmara Criminal tem decidido:<br>"O artigo 9º, inciso VIII, do Decreto de 2024, permite a concessão do indulto ao sentenciado condenado à pena privativa de liberdade que esteja em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25/12/2024, não seja superior a 06 anos, se não reincidentes, ou 04 anos, se reincidente (..) Como se vê, tal dispositivo se refere aos condenados em regime aberto, hipótese dos autos. O agravado não é reincidente. Assim, para ser beneficiado com o indulto previsto por tal decreto precisa ter cumprido 1/6 de sua pena, o que não ocorreu. Respeitados entendimentos contrários, verifica-se que não está preenchido o requisito objetivo constante no aludido decreto, incabível a sua concessão, devendo o benefício ser cassado, bem como a extinção da punibilidade declarada." (Agravo de Execução Penal 0008494-24.2025.8.26.0050 - 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP Rel. Des. Sérgio Ribas J. 23.7.2025 Reg. 23.7.2025)<br>Diante desse contexto, verifica-se que o sentenciado não preenche os requisitos objetivos exigidos para a concessão do indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, razão pela qual merece reforma a decisão agravada.<br>III Conclusão<br>Ante o exposto, vota-se pelo provimento ao agravo, para cassar o indulto concedido, nos termos acima, determinando-se o consequente prosseguimento da execução da pena." (fls. 10/13)<br>De plano, é preciso destacar que o paciente não cumpriu o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena, como destacado no acórdão do Tribunal local, em que ficou disposto que "o agravado não comprovou em 25.12.2024 o cumprimento de 1/6 da pena, ele não foi encontrado para intimação ao comparecimento na Central de Penas e Medidas Alternativas (fls. 56/58). Ainda, não se tem notícias de parecer favorável de aproveitamento do responsável local pelo programa de atendimento a pessoas egressas do sistema prisional." (fl. 12)<br>Não bastasse, é ainda preciso observar que o art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, dispõe:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;<br> .. <br>Como se vê, o referido dispositivo prevê a necessidade de reparação do dano acarretado por crime contra o patrimônio (praticado sem violência ou grave ameaça) até a data de 25/12/2024 para que seja concedido indulto às pessoas condenadas. No caso, embora o paciente tenha praticado crime patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa, não teve qualquer conduta com objetivo de reparar o dano à vítima.<br>De fato, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto de indulto, respeitando a competência exclusiva do Presidente da República" (AgRg no HC 922.241/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024), não cabendo, portanto, a reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem.<br>Sobre o tema, destaca-se o seguinte precedente:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.<br>5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).<br>6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.<br>7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.<br>(HC 1.008.710/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)(grifei)<br>Portanto, ainda que o apenado apresente incapacidade econômica para reparar o dano e seja representado pela defensoria como alegado, verifica-se que não preencheu o requisito previsto no inciso XV do art. 9º do referido Decreto Presidencial, uma vez que não demonstrou arrependimento ou intenção de reparar o dano.<br>Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA