DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADILSON CAROLINO DE FREITAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0011266-77.2025.8.26.0496.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de indulto formulado pelo paciente, que não reparou o dano nem buscou reparar. Irresignada a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, com manutenção da negativa de indulto. Confira-se a ementa do julgado (fl. 27):<br>"EMENTA: Direito Penal. Agravo. Indulto. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Decisão que indeferiu o pedido de indulto amparado no artigo 9º, inciso XV do Decreto nº 12.338/24. O agravante recorreu alegando que a incapacidade econômica pode ser presumida pela atuação da Defensoria Pública, devendo ser reconhecido o indulto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de presunção da incapacidade econômica para concessão de indulto, considerando a atuação da Defensoria Pública. III. Razões de Decidir 3. A atuação da Defensoria Pública na seara criminal independe da capacidade econômica do assistido, conforme Resolução 85/2014 do CSDPU. 4. A jurisprudência do STJ exige demonstração da reparação do dano ou comprovação da incapacidade de fazê-lo, sem presunção. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. A atuação da Defensoria Pública não presume incapacidade econômica para concessão de indulto. 2. É necessário demonstrar a reparação do dano ou a incapacidade de fazê-lo."<br>No presente writ, a defesa sustenta que o fato de o paciente ser assistido pela Defensoria Pública presume sua hipossuficiência e que, portanto, teria ele direito à concessão do indulto independentemente da reparação do dano à vítima.<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada extinta a punibilidade do paciente, com base no indulto concedido pelo Decreto n. 12.338/2024.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 37/39.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa almeja seja concedido indulto ao paciente nos termos do art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, sem a exigência de comprovação da reparação do dano.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da execução que indeferiu o indulto nos seguintes termos:<br>"Cediço que a atuação pela Defensoria Pública na seara criminal decorre de sua função institucional e independe da capacidade econômica do assistido.<br>Neste sentido, confira-se a Resolução 85/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União (CSDPU), cujo artigo 6º, parágrafo 1º, estabelece que "A atuação na persecução penal independerá da necessidade econômica do beneficiário quando, na condição de réu, intimado para constituir advogado, não o fizer, e sobrevir nomeação judicial da Defensoria Pública da União", esclarecendo o artigo 7º da mesma Resolução que "Nos processos criminais, se restar constatado que a pessoa natural ou jurídica não é necessitada econômica, deverá o Defensor Público Federal provocar o juízo criminal para o arbitramento de honorários, os quais passam a constituir fonte de receita do Fundo de Aparelhamento e Capacitação Profissional da Defensoria Pública da União".<br>Ademais, o Manual de Defensoria Pública para América latina y el Caribe estabelece que "Em outras palavras, não se quer significar que a situação econômica do imputado condicione a entrega do serviço. Não se altera a regra de que todo imputado que careça de defensor terá um designado pela Defensoria. (..) As exigências do processo, pelas quais há que brindar a todo imputado que careça dela, sem distinguir sua situação econômica, em nenhum caso implicam que os imputados que a recebam devam ficar isentos do seu pagamento". Referido Manual exorta, ainda, logo em seguida, que "É fundamental que se desenvolvam mecanismos que controlem que o pagamento seja efetivo por parte dos defendidos com capacidade, já que muitos sistemas o contemplam, mas em poucos se tem podido concretizar na prática"."<br>Há inclusive orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual deve se reparar o dano ou demonstrar a incapacidade de fazê-lo, sobre a qual não cabe presunção:<br>"Não há ilegalidade no acórdão estadual que negou o benefício com base na ausência de demonstração da reparação do dano pelo condenado ou de comprovação da incapacidade de fazê-lo. Esse entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao julgar situações pretéritas assemelhadas"6.<br>Destarte, de rigor a mantença da decisão." (fls. 28/29)<br>O art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, dispõe:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;<br> .. <br>Como se vê, o referido dispositivo prevê a necessidade de reparação do dano acarretado por crime contra o patrimônio (praticado sem violência ou grave ameaça) até a data de 25/12/2024 para que seja concedido indulto às pessoas condenadas. No caso, embora o paciente tenha praticado crime patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa, não teve qualquer conduta com objetivo de reparar o dano à vítima.<br>De fato, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto de indulto, respeitando a competência exclusiva do Presidente da República" (AgRg no HC 922.241/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024), não cabendo, portanto, a reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem.<br>Sobre o tema, destaca-se o seguinte precedente:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.<br>5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).<br>6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.<br>7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.<br>(HC 1.008.710/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)(grifei)<br>Portanto, ainda que o apenado apresente incapacidade econômica para reparar o dano e seja representado pela defensoria como alegado, verifica-se que não preencheu o requisito previsto no inciso XV do art. 9º do referido Decreto Presidencial, uma vez que não demonstrou arrependimento ou intenção de reparar o dano.<br>Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA