DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de GABRIEL VITOR PEREIRA DIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.085339-0/001.<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, II e IV (homicídio qualificado), relativamente à vítima Weverton Vinicius Brito Rodrigues, e no art. 121, § 2º, IV e V 9homicídio qualificado) , relativamente à vítima Ana Clara da Silva, todos do Código Penal - CP (fls. 770/775).<br>Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia (fls. 964/979) em acórdão assim ementado:<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS - SENTENÇA DE PRONÚNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO - ART. 563 DO CPP - NULIDADE INEXISTENTE - PRELIMINAR REJEITADA - PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA - IMPROCEDÊNCIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - NÃO RECONHECIDA - QUALIFICADORAS - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - AUSENTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO - COMPETÊNCIA DO JÚRI - RECURSO DESPROVIDO. 1. O uso de argumentos objetivos e sucintos na sentença de pronúncia atende à fundamentação exigida pelo artigo 93 IX, da Constituição Federal, sendo desnecessária uma contextualização prolixa para tanto, sobretudo em razão das restrições contidas no artigo 413, §1º do Código de Processo Penal. 2. Presentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime de homicídio, mantém-se a sentença de pronúncia. 3. Somente a comprovação segura e inconteste dos requisitos do art. 455 do CPP autorizam a absolvição sumária nesta fase processual. 4. Deve ser mantida para a apreciação pelo Tribunal do Júri as qualificadoras que não se mostrarem manifestamente improcedentes. 5. Na fase de pronúncia, a tese de desclassificação do delito somente será admitida se houver certeza de que a conduta caracteriza outro delito, persistindo dúvida, a existência ou não da vontade livre e consciente da pratica do crime é decisão afeta ao juízo do Tribunal do Júri. 4. Negado provimento ao recurso." (fl. 964)<br>Opostos embargos de declaração, acolheu-se o vício da sessão virtual, com anulação do julgamento e determinação de nova sessão presencial em acórdão assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO NA FORMA VIRTUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURADO - DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Certificada a manifestação tempestiva do recorrente, opondo-se ao julgamento em sessão virtual, bem como a ausência de conclusão do feito para a devida apreciação, impõe-se o reconhecimento na nulidade daquele julgamento, por cerceamento de defesa, uma vez que restou impossibilitada a sustentação oral requerida. 2. Embargos de declaração acolhidos."(fl. 1098).<br>Rejulgando o caso após a anulação, o TJMG manteve o desprovimento do recurso defensivo em acórdão assim ementado:<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL E PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL- REQUERIMENTO NÃO ANALISADO - VÍCIO CONFUGURADO - NULIDADE DO JULGAMENTO - REINCLUSÃO DO FEITO EM NOVA SESSÃO PRESENCIAL - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS - SENTENÇA DE PRONÚNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO - ART. 563 DO CPP - NULIDADE INEXISTENTE - PRELIMINAR REJEITADA - PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA - IMPROCEDÊNCIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - NÃO RECONHECIDA - QUALIFICADORAS - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - AUSENTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO - COMPETÊNCIA DO JÚRI - RECURSO DESPROVIDO. 1. O uso de argumentos objetivos e sucintos na sentença de pronúncia atende à fundamentação exigida pelo artigo 93 IX, da Constituição Federal, sendo desnecessária uma contextualização prolixa para tanto, sobretudo em razão das restrições contidas no artigo 413, §1º do Código de Processo Penal. 2. Presentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime de homicídio, mantém-se a sentença de pronúncia. 3. Somente a comprovação segura e inconteste dos requisitos do art. 455 do CPP autorizam a absolvição sumária nesta fase processual. 4. Deve ser mantida para a apreciação pelo Tribunal do Júri as qualificadoras que não se mostrarem manifestamente improcedentes. 5. Na fase de pronúncia, a tese de desclassificação do delito somente será admitida se houver certeza de que a conduta caracteriza outro delito, persistindo dúvida, a existência ou não da vontade livre e consciente da pratica do crime é decisão afeta ao juízo do Tribunal do Júri. 6. Considerando que a apelação foi julgada em sessão virtual, sem a devida análise do requerimento de oposição a tal modalidade para fins de sustentação oral, impõe-se a anulação do julgamento do feito, tendo em vista o cerceamento de defesa. 7. Negado provimento ao recurso." (fls. 1000/1001)<br> <br>Em novos embargos de declaração, foram rejeitados os aclaratórios por ausência dos vícios do art. 619 do CPP em acórdão assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -HOMICÍDIOS QUALIFICADOS - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios destinam-se à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão, nos termos da legislação processual penal. 2. A inexistência dos vícios descritos no art.619 do CPP impõe a rejeição dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados."(fl. 1169)<br>Em sede de recurso especial (fls. 1190/1218), a defesa apontou violação aos arts. 413, § 1º, c/c 564, III, m, ambos do Código de Processo Penal - CPP, sob o argumento de nulidade da sentença de pronúncia por deficiência de fundamentação, afirmando que o juízo de origem teria invocado razões genéricas, omitindo-se no enfrentamento de teses defensivas como a absolvição sumária e o erro de execução, em descompasso, ainda, com o art. 315, § 2º, III e IV, do CPP.<br>Aduziu, ainda, a violação aos arts. 386, VII, e 415, III, ambos do CPP, sustentando total ausência de provas de autoria e a necessidade de absolvição sumária, porquanto os elementos colhidos seriam meramente indiretos, calcados em testemunhos de "ouvir dizer", sem lastro probatório mínimo apto a justificar a submissão ao Júri .<br>Apontou, por fim, afronta ao art. 121, § 2º, II, IV e V, do CP, ao argumento de que as qualificadoras do motivo fútil, do recurso que dificultou a defesa da vítima e da finalidade de assegurar a impunidade não encontrariam respaldo concreto nos autos, devendo ser decotadas por manifesta improcedência.<br>Requer a desconstituição do v. acórdão hostilizado, em razão da ausência de fundamentação e, de forma subsidiária, pela decretação da absolvição sumária do recorrente e o afastamento das qualificadoras.<br>Contrarrazões do Ministério Público estadual foram apresentadas (fls. 1224/1231), deixando de apresentá-las o Assistente da Acusação (fls. 1237).<br>O recurso especial foi inadmitido na Terceira Vice-Presidência do TJMG em razão: a) da inexistência de negativa de prestação jurisdicional; b) do óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 1245/1246).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa buscou impugnar o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1257/1266).<br>Contraminuta do Ministério Público estadual foi apresentada (fls. 1273/1276), bem como pelo Assistente de Acusação (fls. 1284/1289).<br>Os autos vieram ao Superior Tribunal de Justiça, sendo encaminhados ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Aberta vista, o órgão ministerial opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1315/1319).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial do recorrente não foi admitido pela Corte estadual em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de negativa jurisdicional quanto à violação ao art. 619 do CPP.<br>Transcrevo:<br>"Inadmissível o apelo.<br>A alegação de negativa de prestação jurisdicional (ausência de fundamentação) não merece acolhida, na medida em que a Turma Julgadora dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta em juízo.<br>Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Segundo o Superior Tribunal de Justiça: "É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte" (AgInt no R Esp n. 2.057.680/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, D Je de 15/12/2023).<br> .. <br>Quanto ao mais, constata-se que a Turma Julgadora formou seu convencimento a partir da análise das circunstâncias do caso concreto.<br>Desse modo, embora o recurso suscite a existência de ofensa à legislação pátria pela decisão colegiada, a análise da suposta violação legal demandaria um novo juízo cognitivo acerca das bases fático-probatórias da questão jurídica ora invocada.<br>A inversão do julgado não está adstrita, portanto, à interpretação da legislação federal, mas ao exame de matéria fático-probatória, o que faz incidir, na espécie, a vedação inscrita na Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Como cediço, orienta a Corte de destino:<br> .. <br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. "(fl. 1245/1248)<br>Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie.<br>Na presente minuta de agravo em recurso especial, o agravante deixou de atacar especificamente o fundamento da decisão e as conclusões da Corte estadual quanto ao tema sobre o qual incidiu o mencionado óbice, sem indicar sequer os fatos incontroversos reconhecidos pelo TJMG que poderiam levar à revaloração da prova sem amplo revolvimento dos fatos para que se pudesse apreciar sua pretensão recursal de afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva que permitem a pronúncia do agravante .<br>Não basta para para superar o óbice mencionado a mera e genérica alegação contida no recurso de que busca apenas a revaloração da prova, não sendo suficiente, ainda, a apresentação de todos os elementos de prova produzidos nos autos, sem, contudo, apresentar todos os fatos incontroversos reconhecidos pelo TJMG para que esta Corte Superior possa analisar sua pretensão sem incidir no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não basta para superar o óbice as genéricas alegações da parte de que: " ..  as razões postas perante esta corte especial de justiça podem ser devidamente analisadas, sem o reexame dos elementos informativos dos autos."(fls. 1259/1260).<br>Dessa maneira, não se impugnou concretamente o óbice aplicado, de maneira que o recurso apresentado, que busca, dentre outras questões, a reapreciação de circunstâncias fáticas que geraram a pronúncia do acusado, é incapaz de demonstrar os equívocos da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume.<br>Em síntese, cabia à parte demonstrar de que maneira, no caso concreto, não seria necessário rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado para avaliar suas alegações e acolher sua pretensão recursal, o que não foi feito.<br>Registre-se que, para impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que são "  ..  insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Destarte, pela deficiência recursal, aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>3. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.859.231/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDOPOR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DASSÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOSPELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253,parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITOABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO.IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVOREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém ,não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/20214. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA