DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA JOANA DE OLIVEIRA e SYLVIA NOVAL CAETANO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 22/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.<br>Ação: cobrança, ajuizada por VENERÁVEL E ARQUIEPISCOPAL ORDEM TERCEIRA DE NOSSA SENHORA DO MONTE DO CARMO (VOT), em face de MARIA JOANA DE OLIVEIRA e SYLVIA NOVAL CAETANO. Sustenta que, em 10.8.2018, SYLVIA NOVAL CAETANO foi admitida no hospital da parte agravante, chegando espontaneamente à unidade para atendimento emergencial, sendo conduzida por MARIA JOANA DE OLIVEIRA, filha e curadora, conforme prontuário de atendimento e ficha de responsabilidade preenchidas. Neste sentido, afirma que, conforme as contas apresentadas na documentação, do dia 10 de agosto de 2018 até o dia 31 de agosto de 2018, foram despendidos um total de R$ 66.493,80 com o tratamento de SYLVIA NOVAL CAETANO, o qual é devido.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido e condenou a VENERÁVEL E ARQUIEPISCOPAL ORDEM TERCEIRA DE NOSSA SENHORA DO MONTE DO CARMO (VOT) ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>Acórdão: deu parcial provimento à Apelação interposta por VENERÁVEL E ARQUIEPISCOPAL ORDEM TERCEIRA DE NOSSA SENHORA DO MONTE DO CARMO (VOT), nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR QUE MERECE PARCIAL PROVIMENTO. Trata-se de ação de cobrança do valor de R$ 66.493,80 (sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta centavos), relativo a serviços médico-hospitalares prestados pelo hospital autor a 1ª ré SYLVIA durante sua internação, sob o compromisso financeiro da sua filha MARIA JOANA, 2ª ré, no período de 10/08/2018 a 16/10/2018, estando a inicial devidamente instruída com "Termo de Responsabilidade", faturas dos serviços, relatório médico e peças processuais referentes à ação nº 0192934-50.2018.8.19.0001 que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, devendo ser observado que nesse processo houve coisa julgada em relação à questão da responsabilidade das rés ao pagamento das despesas hospitalares cobradas na presente ação. Cumpre destacar que a 1ª ré SYLVIA foi admitida como "irmã" à Venerável e Arquiepiscopal Ordem Terceira de Nossa Senhora Do Monte do Carmo em 20/11/1940, o que lhe permitiria receber tratamento médico e hospitalar, na modalidade ambulatorial, não havendo que se falar em obrigatoriedade de o hospital apelante promover gratuitamente a internação hospitalar daquela. No caso, sendo inaplicável a incidência das normas cogentes do CDC, e não tendo sido proferida decisão invertendo o ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º do CPC, caberia às demandadas comprovarem que o autor realizava gratuitamente todo e qualquer atendimento médico, o que teria criado para as mesmas a legítima expectativa de que estariam isentas de pagamento pela internação. Posto isto, conclui-se que, na espécie, não há o que se falar na aplicação do instituto da "supressio", pois, inexistem nos autos provas que apontem para a ocorrência do alegado comportamento por parte do autor/recorrente, de realizar gratuitamente todo e qualquer atendimento médico. Por seu turno, não houve demonstração de que restou violado o princípio da boa-fé objetiva, nem a imposição de obrigação excessivamente onerosa, assumida em premente necessidade, tampouco se detecta indícios sequer de dolo de aproveitamento por parte do apelante, concluindo- se que não restou evidenciado o vício no consentimento, de que trata o art. 156 do CC. Dessa forma, considerando-se que houve efetiva prestação dos serviços médico-hospitalares, impõe-se a procedência do pedido a fim de se condenar a parte ré ao pagamento das respectivas despesas. No tocante ao alegado excesso de cobrança há que se acolher as conclusões do sr. Perito Judicial e se reconhecer que, excluindo a cobrança da dieta enteral no valor de R$ 8.785,72 (oito mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), os demais itens cobrados estão em conformidade com os preços usualmente praticados no mercado, inexistindo dúvida de que tal quantia, deve ser deduzida do montante cobrado. Reforma da sentença, condenando-se a parte ré ao pagamento ao autor do valor de R$ 57.708,08 (cinquenta e sete mil, setecentos e oito reais e oito centavos) incidindo os consectários da mora em juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a contar da data do inadimplemento, ou seja, outubro/2018, invertendo-se o ônus de sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fls. 772-773)<br>Embargos de Declaração: opostos, por VENERÁVEL E ARQUIEPISCOPAL ORDEM TERCEIRA DE NOSSA SENHORA DO MONTE DO CARMO (VOT), foram rejeitados (e-STJ fls. 847-856); opostos, por MARIA JOANA DE OLIVEIRA e SYLVIA NOVAL CAETANO, foram acolhidos, em parte, para determinar a incidência da taxa SELIC nos juros de mora e a correção monetária pelo IPCA, somente a partir do início de vigência da Lei 14.905/2024, mantendo-se o critério estabelecido pelo Acórdão recorrido da data da citação (para os juros) e a data do inadimplemento, ou seja, outubro/2018 (para a atualização monetária) a partir do qual a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme o novo critério legal (e-STJ fls. 856-862).<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 6º, Decreto-Lei 4.657/42, 156, 171, II, 422, CC, sustentando que: i) ao modificar a sentença e afastar a garantia da parte agravante (SYLVIA NOVAL CAETANO), o TJ/RJ afrontou diretamente o artigo 6º da LINDB, desconsiderando o direito adquirido, comprometendo a estabilidade das relações jurídicas e a previsibilidade que rege os atos jurídicos perfeitos, uma vez que a relação entre a recorrente e a recorrida deve ser regida pelo compromisso vigente à época de sua adesão à congregação, ocorrida em 1940, que assegurava aos "irmãos" o direito à cobertura de serviços médicos, hospitalares e farmacêuticos; e, ii) ao longo de todos os anos de prestação de serviço sem exigência de contraprestação, foi criada para a parte recorrente uma legítima expectativa quanto à assistência gratuita e integral na unidade da parte recorrida, e, ao negar o direito da parte recorrente, a parte recorrida violou expressamente o princípio da boa-fé objetiva, pois tinha pleno conhecimento do título que a parte recorrente ostentava; e, iii) a obrigação assumida pela recorrente MARIA JOANA DE OLIVEIRA configura hipótese de anulabilidade do negócio jurídico por estado de perigo, uma vez que a parte recorrente SYLVIA NOVAL CAETANO se encontrava em um momento de extrema vulnerabilidade, com risco iminente de morte, devido a idade avançada e gravidade do quadro de saúde; e, iv) havendo necessidade do tratamento pleiteado sob pena de prejuízo da própria saúde, bem como pela obrigação excessivamente onerosa, tendo em vista a parte recorrente ser pessoa de poucas posses (hipossuficiente economicamente), é forçoso o reconhecimento do vício de Estado de Perigo na obrigação aceita.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 156, 171, II, 422, CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 6º, Decreto-Lei 4.657/42, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "a parte agravante ajuizou a ação de nº 0192934-50.2018.8.19.0001 em face da parte agravada, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro pleiteando, dentre outros pedidos, a condenação dos entes públicos a arcarem com os custos da internação da parte agravante SYLVIA NOVAL CAETANO em hospital particular até a efetiva transferência dela, e, caso acolhido tal pedido, declarar a inexistência de dívida da parte agravante para com a parte agravada, inclusive os valores despendidos com a internação", bem como de que "o pedido de declaração de inexistência de dívida em relação à parte agravada não foi acolhido, tendo sido fundamentado na sentença que a parte agravante contraiu a obrigação de pagar junto à parte agravada, e, tendo em vista o trânsito julgado da referida sentença, observa-se que houve coisa julgada em relação à questão da responsabilidade da parte agravante pelo pagamento das despesas hospitalares cobradas na presente ação", assim também de que "da análise da documentação acostada à fl. 358 e em especial a carteira de fl. e-doc. 356, é forçoso reconhecer que assiste razão à parte agravada, posto que se observa que a parte agravante SYLVIA NOVAL CAETANO foi admitida como "irmã" à Venerável e Arquiepiscopal Ordem Terceira de Nossa Senhora Do Monte do Carmo em 20/11/1940, o que lhe permitiria receber tratamento médico e hospitalar, na modalidade ambulatorial, não havendo que se falar em obrigatoriedade de a parte agravada promover gratuitamente a internação hospitalar de SYLVIA NOVAL CAETANO", além de que "não há o que se falar na aplicação do instituto da supressio, pois, inexistem nos autos provas que apontem para a ocorrência do alegado comportamento por parte da agravada, de realizar gratuitamente todo e qualquer atendimento médico, sendo que a revés constata-se através da nota fiscal de fl. 347 e 348 que houve pagamento pela prestação de serviços médicos, por isso era ônus da parte agravante trazer aos autos provas de que estaria isenta de pagamento pelo tratamento médico prestado pela parte agravada, do qual não se desincumbiu", ao entendimento de que "no tocante ao alegado estado de perigo, a situação retratada nos autos é a que normalmente existe numa emergência de hospital, ou seja, quem o procura busca atendimento de urgência ou o de algum parente ou afim, e se apenas esse fato fosse suficiente para se anular os Termos de Responsabilidade assinados, por certo a parte agravada nada receberia pelos atendimentos particulares, não cobertos por planos de saúde, por isso não restou configurado nos autos", à observação de que "o conjunto probatório permite a conclusão segura no sentido de que a obrigação assumida pela parte agravante responsável (MARIA JOANA DE OLIVEIRA) não é excessivamente onerosa, sendo compatível com as circunstâncias da situação", e, por fim, de que "considerando que o Termo de Responsabilidade está redigido com termos claros e precisos e não se demonstrou violado o princípio da boa-fé objetiva, nem a imposição de obrigação excessivamente onerosa, assumida em premente necessidade, tampouco se detecta indícios sequer de dolo de aproveitamento por parte da agravada, conclui-se que não restou evidenciado o vício no consentimento, de que trata o art. 156 do CC", exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 792) para 15%, observada a concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.