DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADILTON ALVES VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2309263-75.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/9/2025, convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 304, c/c o art. 297, caput, ambos do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 32):<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente preso em flagrante delito aos 10/09/25 e denunciado como incurso no art. 304, c.c. o art. 297, "caput", ambos do Código Penal. 2. Pleito defensivo: (i) fundamentação inidônea, (ii) medidas cautelares diversas da prisão. 3. Verificadas a existência do crime e indícios suficientes de autoria. 4. A prisão preventiva do agente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente, não fere o princípio da presunção de inocência, e está em sintonia com a Constituição Federal (art.5º, LXI). 5. O paciente é multirreincidente, encontrando-se, ainda, em cumprimento de pena, demonstrando possuir conduta antissocial, de modo a justificar a manutenção de sua custódia. (JTACRESP 42/58). 6. Sob os mesmos fundamentos, inadmissível a substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP). 7. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal. 9. Ordem denegada."<br>No presente writ, a defesa sustenta a fragilidade dos fundamentos do decreto preventivo, por ausência de motivação concreta acerca do periculum libertatis, com indevida utilização de suposições sobre múltiplas identidades e risco de fuga.<br>Afirma a inidoneidade dos fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva.<br>Declara que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando que a sua manutenção representa verdadeira antecipação de cumprimento de pena.<br>Destaca a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Alega que a manutenção da prisão cautelar viola o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.<br>Aponta condições pessoais favoráveis do paciente, com comprovação de residência fixa e vínculos familiares, que afastam risco de evasão e autorizam a aplicação da lei penal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Para contexto, o paciente é acusado de ter apresentado à polícia, a título de identificação civil, uma Carteira Nacional de Trânsito  CNH materialmente falsa e com dados pessoais alterados.<br>O Juízo de primeiro grau destacou que o paciente tem vasto histórico criminal, inclusive por crimes similares, pelo que inferiu que o uso de CNH com nome adulterado visava não ser capturado e/ou dificultar a aplicação da lei penal:<br>"No presente caso, observo que o autuado ostenta extenso histórico criminal, como se infere da certidão de antecedentes de fls. 61/65, pela prática dos crimes das mais variadas naturezas, inclusive crime semelhante ao apurado neste expediente (0003738-67.2023.8.26.0041, com trânsito em julgado em 24/01/2023).<br>Tal situação também demonstra a ineficácia de outras medidas cautelares diversas da prisão para fazer cessar o periculum, já que, se nem mesmo as condições do cumprimento do remanescente de pena outrora aplicada, aparentemente, o fizeram cessar a atividade criminosa não obstante as graves consequências disso advindas -, tampouco é razoável supor que as medidas cautelares do art. 319 do CPP fossem suficientes para tanto.<br>Ademais, há necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Conforme fl. 02 dos autos, "em outras consultas, foi possível verificar que o capturado pode ter outros documentos, inclusive em outros estados".<br>Assim, aparentemente e em tese - o que demanda maior apuração -, o autuado possui outros documentos, inclusive em outros estados, conforme verificado nas consultas policiais, o que demonstra a possibilidade de uso de múltiplas identidades falsas.<br>Tal circunstância demonstra, concretamente, o periculum libertatis, tendo em vista a possibilidade que esteja atuando a fim de dificultar sua correta identificação para citações e intimações; criar risco de ocultação da verdadeira identidade durante a instrução, e, ainda, tal situação pode ensejar sua fuga do distrito da culpa com uso de documentação falsa.<br> .. "<br>O Tribunal local chancelou a decretação da prisão preventiva, pois paciente é multirreincidente e está em cumprimento de pena, o que corrobora os indícios de que a CNH com nome fictício visava dificultar a captura do paciente (fls. 33/34):<br>"Ressalte-se que o paciente é multirreincidente, encontrando-se, ainda, em cumprimento de pena, demonstrando possuir conduta antissocial, de modo a justificar a manutenção de sua custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal."<br>As decisões das instâncias precedentes estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior em situações análogas:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, II E IV, E ART. 154-A, POR DUAS VEZES, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013; E ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a reiteração delitiva do recorrente, o qual é reincidente, asseverando, ainda, que "o uso de identidade falsa (fls. 601/613) e a pendência de cumprimento de mandados de prisão (fls. 614/617) revelam a imprescindibilidade do encarceramento para a sua contenção, bem como a insuficiência de medidas menos gravosas".<br>É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>3. Esta Casa ""tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A "orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha:<br>AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 205.206/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. TESE PREJUDICADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N.º 52/STJ. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. RECEIO FUNDADO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento.<br>2. Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a decretação ou a manutenção da custódia cautelar deve atender aos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais deverão ser demonstrados com o cotejo de elementos reais e concretos que indiquem a necessidade da segregação provisória, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>3. Finda a instrução criminal, resta superado o exame de eventual excesso de prazo para a formação da culpa, à luz do enunciado da Súmula n.º 52 desta Corte Superior.<br>4. A custódia cautelar do Paciente justifica-se para a garantia da ordem pública, uma vez que, reincidente, apresentou CNH supostamente falsa em uma blitz e foi preso em flagrante delito quando gozava de livramento condicional, tudo a demonstrar fundado receio de reiteração delitiva.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, quando presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>6. Ordem de habeas corpus não conhecida.<br>(HC n. 275.525/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013.)<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA