DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARCIA SOUSA DE ABREU, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 598-599):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DEREPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. O fenômeno social do "superendividamento" ensejou a edição da Lei n.14.181/2021, a qual busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.<br>2. De acordo com novel legislação, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC).<br>3. O regulamento específico atribui, por sua vez, ao "mínimo existencial" o valor equivalente a renda mensal de R$ 600,00(seiscentos reais), conforme art. 3º, caput, do Decreto11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023,cuja norma segue com presunção de constitucionalidade.<br>4. Além disso, exclui da aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial as parcelas oriundas de dívidas renegociadas, as decorrentes de operação de crédito consignado e de operações de crédito com antecipação, entre outras (artigo 4º, parágrafo único, inc. I, alíneas "f", "h" e "i", do Decreto 11.150/22).<br>5. Não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-Bdo CDC), se não preenchidos os pressupostos legais.<br>6. Inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei n. 14.181/2021, se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas, em especial, a conduta abusiva dos credores, mesmo porque a prevenção e o combate ao superendividamento, com vista à preservação do mínimo existencial do mutuário, não devem se dar por meio de uma indevida intervenção judicial na autonomia da vontade.<br>7. Negou-se provimento ao recurso."<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 104-A e 104-B do CDC, ao afastar indevidamente a obrigatoriedade de instauração da fase judicial do procedimento de superendividamento, embora frustrada a conciliação e havendo pedido expresso do consumidor.<br>Sustenta, outrossim, que a negativa configura error in procedendo, pois o magistrado deveria instaurar o rito previsto no art. 104-B para, somente então, avaliar a existência de superendividamento.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 691-693), o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 712-716).<br>Em decisão de minha relatoria, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF e da Súmula n. 7/STJ (fls. 737-741).<br>A recorrente interpôs agravo interno, sustentando que tais óbices foram aplicados de forma indevida, pois o recurso especial não versava sobre fundamentos autônomos inatacados nem demandava reexame de fatos e provas, mas apenas a correção de error in procedendo decorrente da não instauração da fase judicial obrigatória do art. 104-B do CDC. Reiterou que a controvérsia diz respeito exclusivamente a erro de direito na condução do rito legal, motivo pelo qual requereu o afastamento das Súmulas 283, 284/STF e 7/STJ e o processamento do recurso especial (fls. 742-748).<br>Assim, na decisão de fls. 758-760 verificou-se que assistia razão ao agravante quanto à não incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF e Súmula n. 7/STJ, tornando sem efeito a decisão de fls. 737-741 e julgado prejudicado o agravo interno.<br>Diante disso, o agravo foi convertido em recurso especial para melhor exame da matéria (fls. 758-760).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, consignou que não há nulidade a ser reconhecida, porquanto a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do CDC não seria obrigatória quando ausentes os requisitos legais do superendividamento, como a comprovação do comprometimento do mínimo existencial e a indicação de todos os credores, concluindo, assim, que o procedimento não poderia prosseguir diante da inexistência dos pressupostos da fase inaugural do rito especial.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 603-608):<br>"Na origem, MARCIA SOUSA DE ABREU requereu a repactuação das dívidas com o BRB - BANCO DEBRASÍLIA S/A e CARTÃO BRB S/A, mediante a apresentação de um plano de pagamento dos débitos, oriundos de diversos empréstimos e de cartão de crédito, em que propôs a redução das parcelas ao limite de 30% dos seus rendimentos líquidos, por analogia ao art. 45 da Lei 8.112/90 (v. Planilha II - ID 44141062 - Pág. 9).<br>A composição, no entanto, não restou alcançada em audiência (ID 44141114).<br>Os réus ofereceram, então, contestação e, em seguida, a autora apresentou réplica, na qual impugnou as defesas e, ao final, protestou pela inversão do ônus da prova e pela instauração do procedimento contencioso, com a revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas, mediante a apresentação de um plano judicial compulsório.<br>A questão incidental, no entanto, não foi resolvida, e, após a insurgência expressa da interessada (ID 44141146), sobreveio a sentença de improcedência.<br>Inconformada, a autora interpõe a presente apelação, na qual suscita a nulidade processual, por ausência de instauração do procedimento sucessivo de revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas.<br>De fato, não tendo obtido o assentimento com o plano voluntário apresentado na inicial, a autora requereu a instauração do procedimento especial do art. 104-B do CDC, que foi indeferido na própria sentença, sob o fundamento de que não teriam sido atendidos os requisitos legais.<br>A propósito, confira-se o trecho pertinente da decisão recorrida:<br>"Quanto ao pedido de homologação de plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-B, do CDC, sem razão a autora. Isso porque o artigo 104-A do CDC dispõe ser uma faculdade do magistrado instaurar o processo de repactuação de dívida, porquanto deve analisar previamente a viabilidade da repactuação no caso concreto.<br>Ademais, para que seja instaurado referido processo, faz-se necessária a demonstração, por parte do consumidor superendividado, de que está chamando a integrar o feito todos os seus credores. Além disso, deve apresentar um plano de pagamento a ser cumprido em prazo máximo de 5 anos. Desse modo, não pode a parte requerente pretender a aplicação do procedimento previsto para os processos de repactuação de dívidas sem, contudo, cumprir os requisitos determinados pela norma.".<br>Com efeito, o procedimento especial previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC pressupõe a situação de superenvididamento e o preenchimento dos requisitos legais previstos, que não foram atendidos na hipótese.<br>Logo, não há se falar em nulidade processual, pois, ao contrário do defendido, não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento, se não preenchidos os pressupostos legais da fase inaugural.<br> .. <br>Ora, no caso, não se identifica a impossibilidade "manifesta" da consumidora de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação, pois, conquanto tenha parcela substancial da sua remuneração mensal comprometida com o pagamento das prestações dos mútuos celebrados com os apelados, remanesce lhe saldo positivo em conta.<br> .. <br>Por consequência, não tendo havido acordo e não tendo sido demonstrados os pressupostos do procedimento especial da Lei 14.181/21, em especial, o superendividamento e a abusividade dos credores, não há como se impor a instauração do procedimento contencioso de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas autoras, mediante plano judicial compulsório."<br>No entanto, o artigo 104-B do CDC possui redação clara no sentido de que, não havendo êxito na conciliação e a pedido do consumidor, o magistrado instaurará o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, in verbis:<br>"Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.<br>§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.<br>§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.<br> .. "<br>Ademais, em reforço, a Cartilha do Conselho Nacional de Justiça sobre o tratamento do superendividamento, elaborada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 55/2022, reforça expressamente que a fase judicial do art. 104-B não constitui faculdade do julgador, mas verdadeiro dever-fazer, desde que haja requerimento do consumidor, constituindo etapa obrigatória do procedimento bifásico instituído pela Lei n. 14.181/2021.<br>No mesmo sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação.<br>2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios.<br>3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor.<br>4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas.<br>5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito.<br>6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC.<br>7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.<br>8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada.<br>9. Recurso especial a que se dá provimento.<br>(REsp n. 2.188.683/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual manteve a aplicação efetuada em primeiro grau das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, contra credor que, embora representado por preposto e advogado com poderes para transigir na audiência de conciliação referida no caput do aludido dispositivo legal, não aderiu ao plano de pagamento, tampouco apresentou contraproposta para renegociação de débitos de consumidor superendividado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Possibilidade de imposição das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, a credores que comparecem à audiência de conciliação ou constituem representante com poderes para transigir, mas não aderem ao plano de pagamento elaborado pelo devedor, tampouco apresentam contraproposta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas, exigíveis e vincendas, as quais englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos em decorrência de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, sem comprometer seu mínimo existencial (vide Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, do CNJ).<br>4. A Lei nº 14.181/2021 inovou ao introduzir, no CDC, tratamento amplo acerca do superendividamento, não mais limitado a pretensões revisionais em demandas judiciais ou renegociações individuais, em mutirões de dívidas. Nesse sentido, a novatio legis oferece uma espécie de antídoto à crise financeira do consumidor, mediante a organização de um plano para viabilizar o pagamento dos seus débitos, restabelecer seu acesso ao mercado e voltar a consumir, além de preservar o mínimo existencial.<br>5. O procedimento estabelecido em lei prescreve uma fase conciliatória e preventiva à repactuação de dívidas, mediante realização de audiência preliminar com todos os credores, oportunidade na qual o consumidor apresentará um plano voluntário para o pagamento dos débitos.<br>6. Nessa primeira etapa foram fixadas sanções contra comportamentos do credor que inviabilizem ou retirem a utilidade da própria audiência, quais sejam: o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir (art. 104-A, § 2º, do CDC).<br>7. Nessas hipóteses específicas, que colidem com os princípios nos quais se baseia a lei, em especial, a cooperação e a solidariedade, ocorrerá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de adimplemento da dívida, caso o montante devido ao ausente for certo e conhecido pelo consumidor, circunstância na qual o pagamento do respectivo crédito somente ocorrerá após saldado o débito junto aos credores presentes à audiência conciliatória. 8. Em que pese a importância da audiência e o prestígio dado pelo sistema à autocomposição, não há respaldo legal para a aplicação, por analogia, das penalidades acima referidas, isto é, caso não haja acordo entre as partes, ou na hipótese do credor não apresentar contraproposta.<br>9. Eventual insucesso da audiência de conciliação pode ensejar a submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias na fase judicial (art. 104-B, do CDC), mas não a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, daquele diploma legal, as quais somente incidem nas precitadas hipóteses legais ou, excepcionalmente, por força de deliberação tomada pelo magistrado em sede de tutela cautelar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso provido para afastar as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC. Tese de julgamento: "1. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, aplicam-se à ausência injustificada do credor, ou do seu procurador sem poderes para transigir. 2. Embora recomendável à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação entre os litigantes, não há obrigação legal para o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor na audiência de conciliação".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, § 2º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025; REsp n. 2.168.199/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.<br>(REsp n. 2.188.689/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>In casu, verifica-se que a audiência de conciliação foi realizada, não houve acordo, e a parte autora requereu expressamente a instauração do procedimento previsto no art. 104-B do CDC.<br>Ainda assim, conforme trechos do acórdão já mencionados, o Tribunal de origem indeferiu o pedido com base em aspectos de mérito, como a ausência de comprovação do superendividamento ou de indicação de todos os credores, quando tais requisitos deveriam ser avaliados apenas após a abertura da fase judicial.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja instaurado o procedimento previsto no art. 104-B do CDC, com a citação de todos os credores e o regular prosseguimento da fase judicial de revisão, integração dos contratos e elaboração do plano judicial compulsório.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA