DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDO XAVIER DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 576):<br>CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. Elementos constantes nos autos suficientes para solução da demanda. Desnecessária a produção de provas. Juiz que é o destinatário final da prova. Preliminares afastadas. Plano de saúde coletivo. Pretensão de manutenção de ex- empregado no plano de saúde, sob as mesmas condições vigentes ao tempo em que estava na ativa, inclusive em relação ao valor da mensalidade. Alegação de aumento abusivo do valor da mensalidade após a extinção do vínculo empregatício. Cumpridas, in casu, as exigências do art. 31, da Lei 9.656/98. Inadmissibilidade da diferenciação de custos entre ativos e inativos. RN nº 279/11 da ANS, por possuir caráter restritivo, não se sobrepõe à Lei 9.656/98 ré que realizou a reestruturação da sistemática de contribuição para o fim de unificar o plano oferecido a ativos e a inativos, com a implementação para ambas as categorias, sem distinção, de cobrança por faixa etária e variação de acordo com o padrão do plano eleito. A continuidade do autor e seus dependentes como beneficiários do plano não implica em pagar o mesmo custo antes existente, mas sim o de pagar os custos atuais, com a assunção da parcela antes paga pela ex-empregadora. Ausência de direito adquirido à manutenção dos mesmos preços anteriormente praticados. Demonstração de que o valor cobrado do beneficiário representa a soma entre o valor abatido do salário do empregado e o montante subsidiado pela empregadora. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, defendendo a obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições ofertadas aos empregados em atividade.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 601-609 e 611-619), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 642-643).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação recursal não prospera.<br>A controvérsia recursal cinge-se a decidir se o empregado aposentado tem direito à manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições ofertadas aos empregados em atividade.<br>No caso em julgamento, o Tribunal de origem concluiu que (fls. 579-580):<br>O cerne da controvérsia reside, pois, nos valores a serem pagos, uma vez que o autor alega que teria havido majoração abusiva no valor das mensalidades após a opção pela manutenção do benefício.<br>Ocorre que a referida alegação não merece prosperar, pois na realidade pretende o autor a manutenção dos preços anteriormente praticados, de modo que ela e seus dependentes tenham direito de continuar no plano de saúde, por tempo indeterminado, mas mediante o pagamento do valor que pagava à titulo de contribuição mensal quando ainda estava empregado, o que não se admite na hipótese.<br>Se, de um lado, à operadora é vedada a discriminação de plano para ativos e inativos, devendo o ex-funcionário ser mantido na mesma apólice vigente para os funcionários ativos, apenas com incremento na mensalidade correspondente ao valor subsidiado pela empregadora, de outro, não se reconhece ao ex-funcionário o direito adquirido à manutenção dos mesmos valores antes pagos, devendo, por seu turno, acompanhar os custos relacionados à apólice única atualmente fornecida, não sendo razoável, sob pena de se impor a ruína do plano, o congelamento de prêmios em relação a ex-funcionários.<br>Sobre a questão controvertida do apelo nobre, a Segunda Seção, por unanimidade, pacificou entendimento, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.829.862/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.034), fixando a seguinte tese:<br>a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.<br>b) O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.<br>c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências<br>(REsp n. 1.829.862/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, Dje de 1/2/2021.)<br>Depreende-se dos aresto impugnado que o entendimento da Corte local não destoa da orientação firmada no Tema n. 1.034, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ademais, fixada a premissa de equivalência de custos entre ativos e inativos, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao valor da mensalidade do plano de saúde demanda o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência incabível nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito os precedentes:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. EMPRESARIAL. OPERADORA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO. BENEFICIÁRIO. PREÇO DAS MENSALIDADES. VALORES DE MERCADO. ADAPTAÇÃO. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. REVISÃO DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na hipótese, o entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a operadora não pode ser obrigada a manter em plano de saúde coletivo já extinto empregado ou ex-empregado da empresa que rescindiu a avença.<br>3. A vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares.<br>4. Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e o tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados.<br>5. No caso, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, haja vista a necessidade de interpretação de cláusula contratual e revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimentos inviáveis na via eleita.<br>6. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (Grifei.)<br>(AREsp n. 2.055.337/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN 5/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO MESMO PLANO. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DA EQUIVALÊNCIA DO CUSTEIO ENTRE AS CLASSES, PRESSUPOSTA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REFUTAR O JUÍZO DE EQUIVALÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Conforme pacificado na jurisprudência do STJ: "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." (REsp n. 1.816.482/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1º/2/2021.)<br>2. No caso, pressuposta a equivalência entre o valor atualmente pago pelo funcionário jubilado e os demais empregados da empresa, o acolhimento da pretensão do recorrente demandaria a revisão de fatos e provas, bem como dos termos da apólice, vedado em sede de recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei. )<br>(AgInt no REsp n. 2.023.562/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, Dje de 9/6/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais em razão de fixação da verba em patamar máximo na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA