DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO DA SILVA SARAIVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5590462-29.2025.8.09.0139.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente teve imposta contra si medida cautelar de suspensão parcial do exercício da advocacia, em 10/6/2025, e foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 1184/1186):<br>"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONHECIMENTO PARCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPATIBILIDADE COM COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DA OAB. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Goiás em favor de advogado submetido à medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia em processos criminais específicos, no contexto de ação penal por participação em organização criminosa. A impetrante alega inadequação da via eleita, usurpação da competência disciplinar da OAB, ausência de fundamentação, desproporcionalidade da medida, ausência de contraditório prévio e perda superveniente de objeto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a adequação da via do habeas corpus para todas as teses apresentadas; (ii) analisar se há usurpação da competência disciplinar da OAB; (iii) examinar a fundamentação e proporcionalidade da medida; (iv) avaliar se a ausência de contraditório prévio gera nulidade; (v) determinar se o encerramento da instrução acarreta perda de objeto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conhecimento parcial da impetração, pois matérias que versam sobre valoração probatória específica, fragilidade do conjunto investigativo e análise detalhada da participação individual na organização criminosa demandam dilação probatória incompatível com a via mandamental.<br>4. A medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia prevista no art. 319, VI, do CPP possui natureza cautelar-processual diversa das sanções disciplinares da OAB, não configurando usurpação de competência, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. A decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos obtidos por quebra de sigilo autorizada, que evidenciam a utilização das prerrogativas profissionais para auxiliar organização criminosa, atendendo às exigências constitucionais de motivação.<br>6. A medida revela-se proporcional e adequada, constituindo alternativa menos gravosa que a prisão preventiva, com escopo limitado a processos criminais específicos, preservando o exercício profissional em outras áreas jurídicas.<br>7. A ausência de contraditório prévio não gera nulidade, tendo em vista a urgência da medida e a possibilidade de impugnação posterior, conforme previsto no art. 282, §3º, do CPP.<br>8. O encerramento da instrução criminal não acarreta perda automática de objeto, pois as medidas cautelares destinam-se também à garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, persistindo os elementos justificadores enquanto não houver sentença definitiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>Tese de julgamento: "1. Matérias que demandam valoração probatória complexa sobre o mérito da investigação criminal não comportam análise na via estreita do habeas corpus. 2. A medida cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP possui natureza processual-penal diversa das sanções disciplinares da OAB, não configurando usurpação de competência. 3. A utilização de prerrogativas profissionais para auxiliar organização criminosa justifica a imposição de medida cautelar restritiva, desde que fundamentada em elementos concretos e observados os princípios da proporcionalidade e adequação. 4. O contraditório em medidas cautelares pode ser exercido de forma diferida, não constituindo vício a sua ausência inicial em casos de urgência."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII, 93, IX, e 133; CPP, arts. 282, §3º, 319, VI; Lei nº 8.906/94, art. 70; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 165.716/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa aponta ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a manutenção da medida cautelar imposta.<br>Esclarece que " ..  os efeitos da cautelar têm se irradiado para outros processos, com a destituição reiterada do advogado em causas diversas, inclusive como defensor dativo, comprometendo sua subsistência e reputação profissional " (fl. 1.197).<br>Alega, ainda, haver excesso de prazo da medida cautelar alternativa , tendo em vista que já perdura por mais de 4 meses, sem que haja previsão efetiva para o término do processo de conhecimento e que, diante do término da instrução criminal, não mais subsiste o risco à aplicação da lei penal.<br>Pondera, outrossim, que a imposição da medida cautelar de suspensão do exercício profissional, sem prazo determinado, torna a medida desproporcional, destacando que a sua manutenção representa verdadeira antecipação de cumprimento de pena.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia imposta nos autos de origem. Subsidiariamente, pugna pela fixação de prazo de duração para a referida medida ou a sua substituição por medidas cautelares menos gravosas.<br>Liminar indeferida às fls. 1221/1224.<br>Informações prestadas às fls. 1227/1239, 1247/1252 e 1253/1261.<br>Parecer do MPF opinando pelo não provimento do recurso às fls. 1264/1271.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da medida cautelar diversa da prisão impostas ao recorrente. Ocorre que, da atenta análise dos documentos acostados ao feito, não se verifica, ao menos nesse momento, o constrangimento ventilado.<br>Em relação ao pleito de revogação da medida cautelar, noto que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Esta Corte, em sintonia, entende que "o art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, devendo sempre ser observado o binômio proporcionalidade e adequação, nos termos do art. 282 do mesmo Diploma Processual". (AgRg no RHC n. 144.069/BA, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 6/12/2022).<br>Não obstante menos grave do que a prisão preventiva, a aplicação de alguma medida cautelar do art. 319 do CPP, por ser restritiva, também depende de decisão fundamentada adequada, que demonstre sua adequação, razoabilidade e imprescindibilidade.<br>No caso, constata-se que foi imposta ao recorrente a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia. Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente declinados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. Confira-se<br>"IV. FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS PRESENTES.<br>Quanto à alegação de ausência de fundamentação adequada da medida cautelar, observo que a decisão hostilizada apresenta motivação concreta e suficiente para sua imposição.<br>A fundamentação baseia-se em elementos probatórios específicos, extraídos de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos devidamente autorizada, que indicam a utilização das prerrogativas profissionais para facilitar atividades criminosas.<br>Quanto aos pressupostos legais, verifica-se a materialidade delitiva demonstrada através da investigação baseada em quebra de sigilo devidamente autorizada, bem como a presença de indícios suficientes de autoria evidenciados pelas interceptações que revelam a participação do paciente nas condutas descritas. No tocante aos requisitos cautelares alternativos do art. 312 do CPP, resta configurada a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da instrumentalização das prerrogativas profissionais para fins delitivos e o risco de continuidade das práticas através do exercício da advocacia, justificando a imposição da medida como alternativa necessária e proporcional à prisão preventiva.<br>Conforme consignado na decisão judicial e corroborado pelo Ministério Público, o paciente: (i) prestava informações sobre processos sigilosos a integrantes da organização criminosa; (ii) intermediava assistência jurídica para impedir colaboração com a Justiça; (iii) repassava recados para presos na Unidade Prisional de Rubiataba; (iv) facilitava comunicação entre investigados presos e em liberdade; (v) atuava como defensor dativo em interesse da organização criminosa, repassando informações sigilosas.<br>Tais circunstâncias, se confirmadas, demonstram a instrumentalização da advocacia para fins criminosos, justificando a imposição da medida cautelar como forma de preservar a ordem pública e evitar a continuidade das práticas delitivas.<br>V. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.<br>A medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia revela-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto.<br>Primeiramente, constitui alternativa menos gravosa que a prisão preventiva, representando solução intermediária que preserva a liberdade de locomoção do paciente enquanto resguarda os fins da persecução penal.<br>Em segundo lugar, possui escopo limitado, restringindo-se apenas ao exercício da advocacia em processos criminais específicos (organizações criminosas, tráfico de drogas e homicídios), não impedindo o exercício profissional em outras áreas jurídicas.<br>Por fim, mostra-se necessária para evitar a utilização das prerrogativas profissionais em prejuízo da administração da justiça e da ordem pública.<br>No tocante à alegação de ausência de fixação de prazo para a medida cautelar, cumpre esclarecer que, embora o regime disciplinar da OAB preveja prazos determinados para suspensão (30 dias a 12 meses, conforme art. 37, §1º, da Lei nº 8.906/94), as medidas cautelares processuais penais não possuem prazo pré-determinado, devendo perdurar enquanto subsistirem os requisitos que fundamentaram sua imposição. Tal sistemática não viola o art. 5º, inciso XLVII, alínea "b", da Constituição Federal, que veda penas de caráter perpétuo, uma vez que a medida cautelar possui natureza processual, não sancionatória, e está sujeita à reavaliação periódica conforme a evolução do processo e a persistência dos requisitos cautelares. A proporcionalidade temporal é preservada pela possibilidade de revogação a qualquer momento, mediante demonstração da desnecessidade ou inadequação superveniente da medida.<br> .. <br>VII. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS CAUTELARES<br>Não prospera a alegação de perda superveniente de objeto em razão do encerramento da instrução criminal.<br>As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal não se destinam exclusivamente à preservação da instrução criminal, mas também à garantia da ordem pública, conforme dispõe o art. 282 do mesmo diploma legal.<br>No presente caso, enquanto não houver sentença definitiva e persistirem os elementos que fundamentaram a imposição da medida, mantém-se a necessidade cautelar de preservação da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva.<br>Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público, ainda há ações penais em trâmite para apuração dos delitos supostamente cometidos pela organização criminosa, e integrantes da organização permanecem detidos, subsistindo o risco de utilização das prerrogativas profissionais para facilitar a continuidade das atividades criminosas.<br>A contemporaneidade da medida cautelar não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que a justifica.<br>Para fins de prequestionamento, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, declaro expressamente analisadas e decididas as questões constitucionais suscitadas nos presentes autos, notadamente aquelas relativas aos arts. 5º, inciso LXVIII (direito ao habeas corpus), 93, inciso IX (fundamentação das decisões judiciais), 133 (prerrogativas da advocacia) e 2º (separação dos poderes) da Constituição Federal, as quais restam devidamente prequestionadas para eventual interposição de recursos cabíveis." (fls. 1182/1184)<br>Como se vê, nota-se que a aplicação da cautelar se mostra adequada, proporcional e necessária, uma vez que foi destacado que "o paciente (i) prestava informações sobre processos sigilosos a integrantes da organização criminosa; (ii) intermediava assistência jurídica para impedir colaboração com a Justiça; (iii) repassava recados para presos na Unidade Prisional de Rubiataba; (iv) facilitava comunicação entre investigados presos e em liberdade; (v) atuava como defensor dativo em interesse da organização criminosa, repassando informações sigilosas. Tais circunstâncias, se confirmadas, demonstram a instrumentalização da advocacia para fins criminosos, justificando a imposição da medida cautelar como forma de preservar a ordem pública e evitar a continuidade das práticas delitivas ." (fl. 1182/1183)<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a aplicação da citada cautelar nos exatos termos em que fixada está devidamente fundamentada, bem como imprescindível sua manutenção no curso da ação, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, nem fixação de prazo. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, CORRUPÇÃO ATIVA E USO DE DOCUMENTO FALSO.<br>MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Com efeito, "essa Corte Superior tem admitido cautelar de suspensão do exercício da atividade profissional, inclusive de advocacia, quando é imputada a pessoal prática de crime." (HC n. 526.504/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020).<br>2. Ainda, "não há que se falar em usurpação de atribuições que seriam exclusivas da OAB, não sendo ela o único órgão capaz, em qualquer ramo do direito, de impor a suspensão da função pública de advogados. Isso é inerente à sua atuação administrativa, mas sem prejuízo da atuação criminal dos órgãos competentes. (AgRg no RHC n. 187.227/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 18/3/2025.).<br>3. No caso em exame, a cautelar de suspensão do exercício da advocacia foi devidamente justificada. A análise dos elementos do processo revela que o paciente desempenhou um papel central e diretivo dentro da organização criminosa, utilizando sua função de advogado para criar e distribuir demandas simuladas, com o intuito de levantar valores ou bens de pessoas falecidas. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 984500 / ES, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/08/2025.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,<br>ESTELIONATOS E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. UTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO PARA PROMOÇÃO DE DELITOS. REVISÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia imposta ao agravante, acusado de integrar organização criminosa, praticar estelionatos e lavagem de dinheiro, utilizando-se de sua condição de advogado para viabilizar os delitos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do exercício da advocacia, como medida cautelar, é desarrazoada ou desproporcional, considerando a utilização da profissão para a prática de crimes.<br>3. A necessidade de reavaliação periódica das medidas cautelares impostas, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A suspensão do exercício da advocacia encontra-se fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados e na instrumentalização da advocacia para fins ilícitos, sendo necessária para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.<br>5. A independência das instâncias permite a decretação da medida cautelar pelo Poder Judiciário, independentemente de procedimento disciplinar pela OAB.<br>6. A ausência de revisão periódica da suspensão não invalida a medida cautelar, mas o juízo de origem deve reavaliar a necessidade de sua manutenção. (AgRg no HC 919653 / SP, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJEN 27/03/2025.)(grifei)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MEDIDA<br>CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE.<br>GARANTIA DE LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. VIABILIDADE DE RESTRIÇÃO LEGAL. USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo entende esta Corte " a  decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).<br>2. Nos termos indicados na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à viabilidade de de ser decretada, na esfera penal, e com apoio no art. 319, VI, do CPP, a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia, desde que haja fortes evidências de que a nobre atividade profissional esteja sendo utilizada para a prática de infrações penais. Ausência de violação à Súmula n. 568/STJ.<br>3. A decretação de medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia não enseja afronta ao valor social do trabalho e da livre iniciativa, ou à liberdade de profissão, considerando que nenhuma liberdade pública é absoluta. Assim, esses direitos podem ser restringidos legalmente, ao contrário, desde que atendam o critério interpretativo da proporcionalidade, exatamente como ocorre nesta situação.<br>4. Não há que se falar em usurpação de atribuições que seriam exclusivas da OAB, não sendo ela o único órgão capaz, em qualquer ramo do direito, de impor a suspensão da função pública de advogados. Isso é inerente à sua atuação administrativa, mas sem prejuízo da atuação criminal dos órgãos competentes.<br>5. Hipótese em que a medida foi satisfatoriamente justificada na necessidade de evitar a prática de novas infrações penais, ante a constatação de que, por longo período (ao menos desde o ano de 2014), os agravantes, no exercício da advocacia, teriam desenvolvido sofisticado esquema criminoso, mediante obtenção ilícita de dados e documentos sigilosos de milhares de correntistas de instituições financeiras e clientes de concessionárias de telefonia, para, em passo seguinte, praticando advocacia predatória, promover o ajuizamento de milhares de demandas judiciais.<br>6. Não se sustenta, ainda, a alegação de excesso de prazo na manutenção da cautelar, considerando que a demanda, a despeito da evidente complexidade, tem apresentado tramitação regular, com recebimento da denúncia e imposição das cautelares em 30/8/2022, e com instrução adiantada, mediante realização das primeiras audiências de instrução e agendamento de outras.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 187227 / SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 18/03/2025.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "o deferimento da cautelar de suspensão do exercício da advocacia não configura usurpação de atribuição que seria exclusiva da OAB, uma vez que ela possui natureza administrativa, sem prejuízo da atuação criminal dos órgãos jurisdicionais competentes" (AgRg no RHC n. 165.716/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>2. No que tange à alegação de que a Súmula n. 83 do STJ "se limita aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal", vale salientar que esta Corte Superior é firme em assinalar que "o recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da CF, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ "(AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016).<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2126748 / SP, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, AgRg no REsp 2126748 / SP.)(grifei)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da medida cautelar ou fixação de prazo.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA