DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NILTON VENTURA SILVA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2179583-37.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/1/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147, §1º, 150, caput, e 329, caput, todos do Código Penal - CP, e nos arts. 12, caput, e 14, caput, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do CP .<br>Posteriormente, o recorrente obteve liberdade provisória nos autos do processo conexo n. 0000349-92.2025.8.26.0077, em razão da manifestação da vítima pela revogação da medida protetiva e da prisão, diante da ausência de temor e da apreensão da arma de fogo.<br>Entretanto, após o oferecimento da denúncia, o Ministério Público requereu nova decretação da prisão preventiva, alegando a juntada de novas provas, especialmente vídeos dos fatos, que revelariam a gravidade concreta do delito e a possibilidade de continuidade das ameaças. Em 11/6/2025, o Juízo de primeiro grau decretou novamente a prisão preventiva, decisão cumprida em 12/6/2025, por entender necessária à garantia da ordem pública e proteção da vítima.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 146):<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. AMEAÇA, INVASÃO DE DOMICÍLIO, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame.<br>1. Trata-se de impetração de habeas corpus visando a revogação da prisão preventiva de N. V. S. J.<br>2. Argumenta inexistir os requisitos para a custódia cautelar, citando o princípio constitucional da presunção de inocência.<br>3. Alega que as novas evidências não demonstram comportamento de risco por parte do paciente ou continuidade dos atos agressivos, configurando um fato isolado sem aproximação posterior entre a vítima e o acusado.<br>4. Enfatiza que o paciente possui residência e emprego fixos, é primário e tem bons antecedentes.<br>5. Adiciona informações sobre a saúde do paciente, seus tratamentos médicos e o sustento de filho menor, além do fato de ser CAC e a arma estar apreendida.<br>II. Questão em Discussão.<br>6. A questão central em discussão é a legalidade e a necessidade da decretação da prisão preventiva do paciente Nilton Ventura Silva Junior, após a juntada de novas provas e a revogação de uma prisão preventiva anterior. O cerne do debate reside na presença ou não dos requisitos que justificam a prisão cautelar, especialmente o periculum libertatis, e na possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>III. Razões de Decidir.<br>7. Decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente bem fundamentada e motivada.<br>8. Evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>9. O estado de saúde do paciente não impede o tratamento médico no sistema prisional, que oferece assistência médica e possibilidade de condução a hospitais, se necessário.<br>10. Pretensão de justiça gratuita que deve ser indeferida pois ausente a comprovação de hipossuficiência econômica.<br>IV. Dispositivo e Tese.<br>11. Ordem denegada."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa alega que a nova decretação da prisão preventiva carece de fundamento legal, pois teria ocorrido sem fato novo após a revogação anterior. Argumenta que a decisão se baseou apenas em provas antigas (vídeos da data dos fatos), já conhecidas ou irrelevantes para configurar risco atual. Sustenta que a vítima se retratou formalmente, tendo inclusive atuado como advogada do recorrente, afirmando não se sentir ameaçada nem desejar a continuidade da ação penal.<br>Assere que a alegação de gravidade abstrata dos delitos e de "acentuada periculosidade" não pode, por si só, justificar a prisão, uma vez que os tipos penais imputados possuem penas de baixo potencial ofensivo e admitem regime inicial aberto. Defende, ainda, que a prisão preventiva foi decretada com violação ao princípio da proporcionalidade, pois seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico, proibição de contato com a vítima e de ausentar-se da comarca.<br>Aduz que o recorrente é primário, possui residência e emprego fixos, e que sua condição de saúde (problemas cardíacos e psiquiátricos) impõe a substituição da prisão por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP. Argumenta que o sistema prisional não oferece tratamento médico adequado, de modo que a custódia afronta o princípio da dignidade da pessoa humana.<br>Por fim, argui o constrangimento ilegal em razão de a decisão que decretou a prisão ter sido mantida sob sigilo, impedindo o conhecimento e impugnação prévia pela defesa, em violação ao devido processo legal e ao direito de acesso aos autos.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida (fls. 245/247).<br>Informações prestadas (fls. 253/259, 260/261).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 266/272).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Dada a natureza excepcional da prisão preventiva, o STJ firmou posicionamento segundo o qual somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. E considerando o postulado da presunção de inocência e a excepcionalidade da custódia cautelar, esta somente deve persistir quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Não foi juntada a decisão judicial de conversão da prisão em flagrante (20/01/2025) em preventiva prolatada na audiência de custódia, tampouco foi informada a chave de acesso para os autos principais.<br>Poucos dias depois do flagrante, a defesa apresentou manifestação da vítima na qual ela minimizava a gravidade dos eventos, o que ensejou a revogação da preventiva (24/01/2025). Segue trecho da decisão de concessão de revogação:<br>"Nos autos principais, o acusado foi preso em flagrante delito e, em audiência de custódia, teve a sua prisão convertida em preventiva (fls. 41/47). Posteriormente, às fls. 80/81, a vítima aditou suas declarações, mencionando que não teve contato com o investigado em seu apartamento. Relatou, inclusive, que, em razão dos problemas psicológicos que enfrenta, acabou tecendo comentários distorcidos quando ouvida na primeira oportunidade em delegacia. Com relação à arma de fogo, informou que o investigado a utilizava para se proteger, tendo em vista que estava sofrendo constantes ameaças de credores de sua empresa levada à falência. Deste modo, concluiu que não viu nenhuma ameaça direta de Nilton no dia dos fatos.<br> .. <br>Em reforço, no vídeo à fl. 78, a vítima, após se identificar, declara que não possui medo de Nilton. Acrescenta que a manutenção de sua prisão irá prejudicá-la, pois tentou tirar a própria vida, necessitando de cuidados médicos. Reafirmou que não tem medo do investigado e que a arma de fogo era voltada à própria segurança dele, em razão das ameaças que sofria dos credores. Afirmou, ainda, que o ocorrido na data dos fatos foi algo atípico, uma vez que Nilton não está tendo condições financeiras para custear os seus remédios psiquiátricos. Concluiu que não quer que ele arque com consequências de atos insignificantes, pois ele estava em crise, em estado de extrema vulnerabilidade.<br> .. <br>À par disso, considerando as declarações da vítima disponível em nuvem à fl. 78, bem como a apreensão da arma, e tudo mais que consta nos autos, sobretudo em razão da ausência de temeridade da vítima em relação à sua integridade física, entendo que a segregação cautelar de Nilton se evidencia dispensável, uma vez que não se revela mais presente a necessidade de proteção da vítima, como fundamento da manutenção da prisão, diante da sua própria autorização e desejo de aproximação."<br>Encerradas as investigações, a hipótese acusatória ultrapassa a esfera de interesses da vítima principal. Segundo a denúncia, o paciente, armado com um revólver calibre .38, teria arrombado a porta do apartamento de sua ex-companheira e ameaçado a atirar, tendo a vítima se refugiado no banheiro e acionado socorro pelo telefone. O paciente também teria ameaçado três moradores do condomínio que vieram ao apartamento interceder, um deles policial. Recusou-se a entregar a arma e ordenou que cancelassem o chamado à polícia, afirmando que mataria alguém e depois se mataria. Quando os policiais militares chegaram, o paciente opôs-se ao ato legal, intimidando-os com a arma. Durante a abordagem, voltou a sacar o revólver para intimidar os vizinhos Verônica e Gabriel. Por fim, constatou-se que ele mantinha sob sua guarda 20 munições calibre .38 (fls. 51/56).<br>O Tribunal de origem chancelou a decisão do juízo de primeiro grau restabeleceu a prisão preventiva, ao colher informações novas de que a gravidade dos fatos havia sido inicialmente suavizada no depoimento da vítima justamente pelo temor de retaliações do paciente (fls. 152/163, g.n.):<br>" O paciente foi preso em flagrante e apresentado à audiência de custódia, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Conforme a fundamentação constante às fls. 41/47, as condutas por ele perpetradas no dia dos fatos consistentes em reiteradas ameaças de morte dirigidas à sua ex-companheira, inclusive na presença dos policiais que atenderam a ocorrência evidenciam acentuada periculosidade e revelam risco concreto de consumação das ameaças que a vítima já vinha sofrendo.<br>Nos autos em apenso de número 0000349-92.2025.8.26.0077, a prisão preventiva do paciente foi revogada porque,<br>"considerando as declarações da vítima disponível em nuvem à fl. 78, bem como a apreensão da arma, e tudo mais que consta nos autos, sobretudo em razão da ausência de temeridade da vítima em relação à sua integridade física, entendo que a segregação cautelar de Nilton se evidencia dispensável, uma vez que não se revela mais presente a necessidade de proteção da vítima, como fundamento da manutenção da prisão, diante da sua própria autorização e desejo de aproximação."<br> .. <br>O Juízo a quo recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento no temor manifestado pela ofendida, em contraste com o que fora anteriormente relatado, bem como na existência de gravações até então desconhecidas que o mostram no interior do apartamento da vítima, armado, posicionado diante da porta do banheiro onde ela se refugiava, circunstância indicativa de intimidação e de risco concreto à integridade física da ofendida (fls. 261/266).<br>Após o cumprimento da diligência, foi retirado o sigilo da decisão e do mandado de prisão expedido.<br>Cumpre salientar que a decisão que decretou a prisão permaneceu sob sigilo até o cumprimento do mandado, com o objetivo primordial de resguardar a eficácia da medida e proteger a vítima. Embora exista exigência constitucional e legal de motivação, a ofendida manifestou temor de identificação, o que recomenda resguardo adicional.<br>A inserção da decisão nos autos, sem qualquer restrição, poderia comprometer de forma relevante a execução do mandado, circunstância que repercute na definição dos meios aptos a assegurar a efetividade de diligência em curso. Tal opção encontra amparo, por analogia, no entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, quanto ao equilíbrio entre o direito de acesso e a preservação da utilidade de medidas investigativas em andamento.<br> .. <br>Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada  ..  (fls. 261/266):<br>" Conforme consta dos autos, o réu foi inicialmente preso em flagrante delito, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 21 de janeiro de2025 (fls. 41/47). No entanto, nos autos apensados nº 0000349-92.2025.8.26.0077, a segregação foi revogada, mediante decisão proferida em 22 de janeiro de 2025, com base, principalmente, na ausência de temor da vítima, conforme vídeo então apresentado pela Defesa, bem como na apreensão da arma de fogo e no contexto até então delineado. Em maio de 2025, a vítima forneceu espontaneamente à Promotoria de Justiça e,por meio de dossiê digital acessível pelo link constante à fl. 221, gravações até então desconhecidas que evidenciam com maior clareza a dinâmica dos fatos. As imagens mostram o acusado posicionado no interior do apartamento da vítima, armado, diante da porta do banheiro onde está se refugiava, revelando potencial situação de intimidação e risco à integridade física da ofendida. Além disso, nos vídeos constam registros da movimentação da síndica do prédio e da atuação dos policiais militares. Importa destacar que, ao encaminhar tais materiais, a vítima requereu, expressamente, o sigilo de sua identidade como produtora da prova, alegando que não os havia apresentado anteriormente por medo, o que demonstra um novo estado de vulnerabilidade psicológica e emocional não existente (ou não revelado) quando do pedido da revogação da prisão em janeiro. Esse novo comportamento da vítima, evidenciado nos autos por meio das mensagens encaminhadas ao Parquet revela temor real e atual, o que por si só deslegitima a confiança anteriormente depositada na suficiência das medidas cautelares substitutivas, especialmente porque concedidas em razão da alegada ausência de temeridade da ofendida. Assim, no atual cenário, a segregação cautelar mostra-se necessária e proporcional, não sendo possível, neste momento, adotar providência menos gravosa, diante da ineficácia demonstrada das medidas anteriormente impostas. Cumpre ressaltar que, embora o acusado possua condições pessoais favoráveis,como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, tais fatores não são suficientes, nem garantem automaticamente o direito à liberdade provisória, quando a prisão preventiva se fundamenta em outros elementos constantes nos autos, os quais, de fato, recomendam a manutenção da custódia cautelar. No que tange ao estado de saúde do acusado, os documentos médicos acostados às fls. 246/257 indicam que este faz uso de medicação para controle de crises de ansiedade e depressão, quadro que, embora mereça atenção, não configura enfermidade grave nos termos exigidos pelo art. 318, II, do Código de Processo Penal. A propósito, a alegação de necessidade de intervenção cirúrgica não foi acompanhada de laudo técnico idôneo, mas apenas de encaminhamentos para exames e relatórios preliminares (fl. 244), os quais, por si sós, não comprovam urgência clínica nem demonstram risco à saúde incompatível com a custódia em unidade prisional. Cumpre salientar que o tratamento de saúde com o uso contínuo de medicamentos poderá ser regularmente assegurado no próprio sistema penitenciário, conforme dispõe o art. 14da Lei de Execução Penal, inexistindo, portanto, fundamento concreto a amparar a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar. Pelas razões expostas, verifica-se de pronto a inviabilidade de optar pelas medidas cautelares previstas nos art. 319, do Código de Processo Penal."<br>No mesmo esteio foi o decisum que manteve a custódia cautelar do paciente (fls. 318/321):<br>" .. <br>Importante consignar que a alegação de que a vítima divulgou os vídeos por saber que o réu passou a ter outro relacionamento, além de não ser provada, não retira a gravidade dos fatos apurados, nem diminui a relevância probatória dos elementos apresentados, que demonstram inequivocamente a dinâmica criminosa e a necessidade de proteção da ofendida.  ..  A alegação defensiva de que não existem fatos novos que justifiquem a manutenção da prisão não procede. Ao contrário, as novas provas juntadas aos autos, especialmente os vídeos da data dos fatos, demonstram com ainda maior clareza a gravidade da conduta.  .. "<br> .. <br>A ousadia do paciente, inclusive na presença de agentes estatais, demonstra que a segregação cautelar possui nítido caráter de contenção, apto a frustrar eventual atentado contra a vida ou a integridade física da ofendida.<br>A retratação inicial da ofendida, em verdade, revela o temor que nutre pelo agente, circunstância posteriormente exteriorizada pela retratação de sua própria retratação.<br>As novas provas carreadas aos autos, notadamente os vídeos relativos à data dos fatos, corroboram a dinâmica delitiva, reforçam o fumus comissi delicti e evidenciam o periculum libertatis, justificando a manutenção da segregação cautelar para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima.<br>Em que pese o apontamento defensivo acerca de que eventuais condições psicológicas da ofendida poderiam agravar com o encarceramento do paciente, nada foi juntado aos autos que corroborasse tal argumento. No mais, mostra-se pertinente consignar que a ofendida declarou, de forma expressa, temer por sua própria segurança, esclarecendo, ainda, que se absteve de se manifestar anteriormente justamente por receio. Em juízo perfunctório, tal relato, cotejado com os demais elementos informativos, denota um quadro atual de vulnerabilidade e de ambiente intimidatório no qual afirma estar inserida.<br> .. ".<br>Pela natureza rebus sic standibus da prisão preventiva, é possível que o juízo de primeiro grau restaure a prisão preventiva se surgirem novas circunstâncias que elucidem a gravidade em concreto, o que foi o caso. O ineditismo dos fatos não é necessariamente cronológico, podendo abarcar situações contemporâneas elucidadas a destempo.<br>Nesta linha:<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS PARA JUSTIFICAR SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a concessão de prisão domiciliar ao paciente, considerando a ausência de contemporaneidade e de fatos novos que justificassem a decretação de nova prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva decretada pela instância de origem observou o princípio da contemporaneidade e os requisitos legais exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal (CPP); e (ii) avaliar se a decisão que concedeu a prisão domiciliar deve ser mantida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada estabelece que a prisão preventiva é medida de natureza excepcional, devendo observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade, nos termos do art. 312 e art. 315, § 1º, do CPP.<br>4. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem periculum libertatis impossibilita a decretação ou restabelecimento da prisão preventiva, conforme entendimento reiterado do STJ e do STF.<br> .. <br>7. A decretação de nova prisão preventiva pela instância de origem, baseada em elementos superados ou insuficientes, configura constrangimento ilegal, nos termos dos precedentes mencionados. IV. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(AgRg na PET no HC n. 876.487/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RELATÓRIO DO PROJETO HORA. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, sendo insuficientes as cautelares em meio aberto para resguardar a integridade da vítima.2. A decisão impugnada apresentou fundamentação concreta, baseada em fatos recentes e relatório técnico que evidenciou comportamento instável, agressivo e intimidatório do agravante durante acompanhamento no Projeto HORA. 3. A ausência de fatos novos, por si só, não invalida o decreto preventivo, especialmente em contexto de violência doméstica, em que a proteção da vítima demanda providências eficazes.4. O mandado de prisão pendente de cumprimento compromete a instrução criminal, não sendo possível imputar à acusação eventual atraso processual.5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva fundamentada no descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/06.6. Ademais, verifico que não há como discutir sobre o alegado excesso de prazo, pois o acórdão combatido não tratou da questão, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 213.900/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>5. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar o modus operandi empregado na ação delituosa, bem como o fato de ele responder por delitos de violência doméstica, com aplicação de medidas protetivas.<br>6. Ausente o fumus boni iuris, não era o caso de concessão de liminar pelo Desembargador e não se pode afastar a aplicação da Súmula n. 691 do STF.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 768.612/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)<br>CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA NO HC N.º 386.810-MG, EM CURSO NESTA CORTE SUPERIOR, QUE DETERMINOU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE NOVA DENÚNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.<br> .. <br>3. Não se verifica contrariedade ao julgado desta Corte, na medida em que ficou evidenciado que a decisão apontada como violada tratava de acusação distinta da contida no novo decreto preventivo, qual seja, de cometimento do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo sido o reclamante, inclusive, condenado por tais delitos na ação penal respectiva. A decisão superveniente que decretou a prisão preventiva do reclamante pela suposta prática do delito de organização criminosa baseou-se em outros fundamentos e fatos colhidos após investigação criminal.<br>4 Reclamação julgada improcedente.<br>(Rcl n. 34.208/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 1/3/2018.)<br>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. NATUREZA REBUS SIC STANDIBUS. ORDEM CONCEDIDA.<br> .. <br>3. A natureza rebus sic standibus da decisão que decreta a preventiva impõe o permanente exame pelo juiz acerca da necessidade de manutenção de restrição, máxime porque atinge um dos bens jurídicos mais expressivos, que é a liberdade. Uma vez que não subsiste mais o fundamento relativo à suposta necessidade da custódia para o fim de assegurar a aplicação da lei penal, não há razões para manter as pacientes presas cautelarmente.<br>4. Diante da inexistência de fatos novos a justificar, neste momento, a concreta necessidade de segregação cautelar das acusadas, deve ser cassada a decisão que decretou a sua custódia preventiva.<br>Por esses mesmos motivos, também não há mais como subsistir a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, as quais igualmente exigem, para sua aplicação, os mesmos motivos ou circunstâncias que, na letra do art. 312, primeira parte, autorizam a decretação da custódia preventiva.<br>5. Ordem concedida para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva das pacientes, com a cassação também da liminar anteriormente deferida, ressalvada a possibilidade de ser editada nova decisão, em termos que demonstrem a análise fundamentada da cautelaridade justificadora da mantença do cárcere preventivo, e de serem fixadas medidas cautelares alternativas, à luz do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante fundamentação idônea.<br>(HC n. 397.185/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.)<br>A gravidade concreta de eventos similares é reconhecida por esta Corte Superior:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO NO COTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. AMEAÇAS CONSTANTES À VIDA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a periculosidade do recorrente e a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciadas pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em crime no âmbito de violência doméstica, tendo o acusado invadido armado a casa da genitora da vítima, sua ex companheira, com o objetivo de ceifar sua vida, arrebentando o portão da residência e danificando diversos objetos. Destacou-se, ainda, que o recorrente ameaçava constantemente a ofendida pelo aplicativo de celular whatsapp. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agente não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.<br>4. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o recorrente experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.<br>(RHC n. 143.733/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)<br>A manutenção dos autos em sigilo até o cumprimento do mandado de prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite o contraditório diferido:<br>GRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TENTATIVA DE INLFUENCIAR OS JURADOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA . AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5 . O acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "a decretação da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" (HC n. 400.910/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017) . 6. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 844095 PE 2023/0277244-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A NEGATIVA DE PROVIMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO . DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1 . Não há falar em nulidade da decretação da prisão preventiva por falta de intimação da defesa do acusado, nos termos do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, pois admitido o contraditório diferido nos casos de prisão, em razão da urgência ou do perigo de ineficácia da medida. 2. Agravo regimental improvido .<br>(STJ - AgRg no RHC: 142612 SP 2021/0045218-5, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021)<br>Condições de saúde justificam a prisão domiciliar apenas em situações extremas (art. 318, II, do Código de Processo Penal), sendo necessária dilação probatória, inclusive produção de avaliação médica oficial.<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA