DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAUL ANIBAL PATRICIO DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5205155-31.2025.8.21.7000/RS.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 27):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente contra ato do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Viamão, que manteve a prisão preventiva pelos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça praticados contra sua genitora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação da impetrante de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A prisão preventiva do paciente está fundamentada na garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psicológica da vítima, sua genitora, conforme previsto nos arts. 312 e 313, I e III, do CPP, e no art. 12-C, § 2º, da Lei Maria da Penha.<br>2. As circunstâncias concretas do fato criminoso evidenciam a periculosidade do agente, diante das informações constantes nos autos originários sobre o paciente ter invadido a residência da vítima, ocasião em que exigiu dinheiro para comprar drogas, proferiu ofensas, bem ainda agrediu a vítima, puxando seus cabelos e causando escoriações em seus dedos, além de ameaçá-la de morte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. ORDEM DENEGADA."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa alega que a decisão impugnada manteve a segregação cautelar sem a devida fundamentação concreta. Sustenta que o recorrente é primário, não possui antecedentes criminais e não apresenta histórico de violência doméstica. Argumenta que as lesões sofridas pela vítima decorreram da retirada do objeto que ela portava, e não de intenção deliberada de causar dano físico.<br>Assere que o recorrente se encontra preso preventivamente há cerca de três meses, o que configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Aduz, ainda, que não há demonstração atual da imprescindibilidade da prisão cautelar, especialmente diante da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Argui que a gravidade abstrata do delito não constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar e que a decisão carece de motivação individualizada. Ressalta que, mesmo em casos de violência doméstica, exige-se demonstração contemporânea da necessidade da prisão, o que não se verifica na espécie.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida (fls. 53/55).<br>Informações prestadas (fls. 62/64 e 65/84).<br>Parecer do Ministério Público Federal  MPF pelo desprovimento do recurso (fls. 89/94).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão impetrada considerou necessária a prisão preventiva imposta em primeiro grau em razão da gravidade em concreto dos crimes e da necessidade de proteção à vítima, tendo-se em vista que o paciente teria ameaçado e causado lesões corporais na mãe, ao exigir dinheiro para comprar drogas:<br>" A autoridade apontada como coatora converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, pelos seguintes fundamentos (fls. 24/25):<br>" .. <br>Além disso, verifico que a prisão preventiva do flagrado é estritamente necessária, pois os fatos são graves, inclusive com ameaça da vítima, sua mãe.<br>Existe, portanto, risco concreto de reiteração delitiva, somado à insuficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão, que caracterizam a necessidade cautelar de preservação da ordem pública e para garantir a integridade física e psicológica da vítima.<br> .. <br>Outrossim, não cabe ao Judiciário aguardar o descumprimento reiterado de medida de proteção deferida para, após, salvaguardá-la. A finalidade da medida protetiva é resguardar a segurança da ofendida que, em especial, encontra-se exposta à conduta violenta e desmedida do agressor.<br>Saliento que o art. 12-C, §2º, da Lei Maria da Penha, é expresso a desautorizar a concessão da liberdade provisória quando existir risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência.<br>Diante dos dados em exame, verifico que a prisão preventiva do flagrado é estritamente necessária. Em que pese a garantia constitucional da presunção de inocência, entendo a situação em exame como necessidade de garantia da integridade física e psicológica da vítima, já que as medidas cautelares alternativas não surtiram/surtirão efeito.<br> .. "<br>O Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no Art. 129, § 13, e no Art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, conforme as seguintes circunstâncias descritas na incoativa:<br>"Na ocasião dos fatos, o denunciado adentrou, durante a madrugada, no pátio da residência da vítima, sua genitora, com o propósito de obter dinheiro para adquirir drogas. Em aparente estado de alteração decorrente do uso de entorpecentes, o denunciado permaneceu em frente à casa, insistindo para que a vítima abrisse a porta. Ao atender ao chamado e abrir a porta, a vítima foi confrontada pelo denunciado, que passou a exigir-lhe dinheiro para a compra de drogas, proferindo ofensas como "vagabunda", "puta", e "tu não é mãe". Em seguida, o denunciado investiu fisicamente contra a vítima, puxando-lhe os cabelos. A vítima, na tentativa de se defender, apanhou um pedaço de ferro, o qual foi tomado de sua mão pelo agressor, causando-lhe escoriações nos dedos da mão direita. Ato contínuo, o denunciado ainda se apossou de facas da residência, utilizando-as para ameaçar a vítima de morte. A Brigada Militar foi acionada e efetuou a prisão em flagrante do denunciado" (evento 1, DENUNCIA1)"<br> .. <br>Quando da análise do pedido liminar, assim me manifestei:<br> ..  Malgrado o paciente seja primário (evento 6, CERTANTCRIM1), as circunstâncias concretas do fato criminoso, extraídas dos elementos informativos, evidenciam a necessidade da medida cautelar extrema, a fim de evitar a reiteração da violência doméstica. Ressalta-se que, pelo relato da ofendida (evento 1, DECL10), o paciente, filho da ofendida, além de ofendê-la e ameaçá-la de morte ainda a agrediu fisicamente, causando-lhe lesões corporais, conforme fotografia existente nos autos originários (evento 1, OUT21).<br>Há ainda informações nos relatos da ofendida de que o paciente exigiu a entrega de dinheiro para adquirir entorpecentes, tendo, na ocasião, invadido a residência da vítima, evidenciando a periculosidade do agente<br> .. <br>Ratifico in totum o meu posicionamento inicial.<br>Ante o exposto, voto por denegar a ordem de Habeas corpus."<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>A decretação da preventiva está de acordo com a jurisprudência desta Corte em caso de violência doméstica, até porque esse tipo parentesco (mãe e filho) dificulta afastamento do agressor e potencializa o risco de reiteração delitiva.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA OU DE DETERMINAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 28/3/2019).<br>III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas imputadas ao Agravante, consistente em ameaça e lesão corporal, perpetradas no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, posto que, consoante se depreende dos autos, o ora Agravante teria atentado contra a integridade física e psicológica da sua esposa; nesse sentido, ressaltou o Magistrado primevo, no decreto, que " .. O indiciado agrediu violentamente sua esposa, a qual conseguiu trancar-se no banheiro a fim de evitar mais agressões. A filha conseguiu sair da casa e solicitar auxílio policial, que foi até a residência e prendeu o acusado" (fl. 83), a evidenciar a sua periculosidade, justificando a medida mais gravosa determinada em desfavor do agente, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da vítima.<br>V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>VI - Cabe consignar, ainda, que não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados.<br>VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 793.034/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA GENITORA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DO MANDAMUS. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância. Exegese da Súmula 691/STF.<br>2. Encontrando-se a decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, imposto pela súmula apontada, merecendo, portanto, ser confirmado o decisum agravado, por seus próprios fundamentos.<br>3. Nos termos do inciso III do art. 313 do CPP, com a redação dada pela Lei 12.403/11, a prisão preventiva poderá ser decretada "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher,  .. , para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>4. Caso em que o paciente foi preso em flagrante, no interior da residência da ofendida, agredindo com chutes sua genitora de 78 (setenta e oito) anos de idade e portadora de necessidades especiais, tendo, ainda, danificado diversos objetos que ali estavam, bem como proferido ameaças contra ela. Tais circunstâncias indicam a existência do periculum libertatis, afastando qualquer ilegalidade que seja hábil a autorizar, excepcionalmente, a superação da súmula apontada.<br>5. A necessidade de proteger a integridade física e psíquica da ofendida e de cessar a reiteração delitiva, que no caso não é mera presunção, mas risco concreto, são indicativas do periculum libertatis exigido para a constrição processual.<br>6. Ademais, o revolvimento das questões aventadas no writ originário e aqui reiteradas certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois serão alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 378.750/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 1/2/2017.)<br>A gravidade da conduta e necessidade de manutenção da prisão cautelar para proteger a vítima  cuja saúde está abalada, há muito exaurida pelos abusos físicos e psicológicos do filho, adicto em entorpecentes  foi detalhada na sentença condenatória, proferida aos 26/09/2025, nestes trechos (consulta processual ao site do TTJRS, chave de acesso à fl. 70):<br>" A vítima, em juízo, confirmou que a lesão em seus dedos ocorreu quando o réu, de forma agressiva, arrancou de sua mão um pedaço de ferro que ela havia apanhado para se defender, causando-lhe escoriações. Tais elementos, em conjunto, são mais do que suficientes para atestar a efetiva ofensa à integridade física da ofendida, prescindindo de outras formalidades.<br> .. <br>A vítima narrou, de forma detalhada e segura, que o acusado, após agredi-la, apossou-se de uma faca na cozinha e a ameaçou de morte, o que lhe causou profundo temor, dada a agressividade e o estado de alteração do réu. O policial militar que atendeu à ocorrência confirmou ter ouvido da vítima, logo após os fatos, o relato sobre a ameaça perpetrada com o uso da arma branca. A idoneidade da ameaça para intimidar é manifesta, sobretudo considerando o contexto de violência em que foi proferida.<br> .. <br>Em juízo, a vítima V.L.N.P. confirmou os fatos imputados ao acusado na denúncia. Relatou que ama seu filho,  R A , mas que após dois anos afastado, ele retornou irreconhecível. Esclareceu que  R  está há um ano em sua casa, mas não permanece nela, saindo constantemente, embora tenha casa, comida, roupa lavada e chuveiro quente. Pontuou que o problema maior é a falta de respeito, pois ele a agride verbalmente e ela não pode confrontá-lo fisicamente. Aduziu que não tem boa saúde, já operou um câncer e levou um tiro por causa dele, e que ele não a respeita mais. Relatou que Raul apanha da polícia, de traficantes e de usuários de drogas, e que ela o cuida e o acolhe, mas ele não permanece em casa. Esclareceu que já deu dinheiro e cigarros, mas não pode sustentar tudo, e que chegou ao seu limite. Pontuou que vive uma vida intensa, mora sozinha, e que Raul deveria ajudá-la e protegê-la, mas a agride e tira seu alimento. Referiu que prepara marmitas para ele, que ele consome ou leva, e que já ficou cega por 40 dias, tendo feito duas cirurgias para recuperar a visão. Aduziu que sempre priorizou Raul, dando-lhe o melhor de tudo, e que nunca mais se casou para não prejudicá-lo. Acresceu que largou sua vida para viver a dele, "envelhecendo vinte anos", e que desde março até junho afirmou que não aguentaria mais. Relatou que sua medicação para depressão aumentou e que deseja apenas ser respeitada como mãe. Pontuou que a lesão nos dedos foi causada por um pedaço de ferro, parte de uma piscina, que Raul tentou tomar dela, arranhando sua mão. Confirmou que o acusado a ameaçou com uma faca, mas que a agressão não foi com a faca. Aduziu que não sabe o motivo das ameaças, mas que ele chegou a puxar seu cabelo e simular estar armado. Pontuou que Raul apanha de traficantes, da polícia e de companheiros de droga, e que chega em casa querendo agredi-la. Por fim, disse que é a única pessoa que o acolhe, tendo perdido todos à sua volta por sempre ficar ao lado dele, e que ele deixou dívidas por onde passou, que ela teve que pagar.<br> .. <br>Mantenho a prisão preventiva do réu, agora por força desta sentença condenatória, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos delitos, o histórico de violência e a periculosidade demonstrada, que evidenciam o risco de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade. "<br>Quanto ao excesso de prazo da prisão cautelar, sobreveio sentença condenatória e foi expedida guia de execução provisória (consultas ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões  BNMP e site do TJRS), aplicando-se o entendimento da Súmula n. 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.<br>" ..  A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice .. " (AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c art. 202, cc/ art. 246 do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA