DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SC - SANTA CECILIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., OSVALDO IORIO FILHO, JOYCE SA IORIO, SPE JOSÉ HIGINO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., SPE RIO 2014 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. e SPE RIO 2020 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 483-493):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ADITIVOS FIRMADOS ENTRE O BANCO DO BRASIL E A SOCIEDADE SC - SANTA CECÍLIA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS AVALISTAS PELO CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO PACTO. FALTA DE PONTUALIDADE EM ARCAR COM AS PRESTAÇÕES DEVIDAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODAS AS DEMAIS PARCELAS VINCENDAS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS SOB ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO, REJEITANDO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, PARA CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, COM OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS A PAGAR A DÍVIDA, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORDEM DE 10% SOBRE O VALOR DO TÍTULO. RECURSO DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE DOLO DO BANCO DO BRASIL NA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS E SEUS ADITIVOS. ALEGADAS OMISSÕES QUE NÃO FORAM COMPROVADAS. BOA-FÉ CONTRATUAL HÍGIDA. AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA EM UM ANO E SETE MESES APÓS O INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS AVENÇADAS NÃO CONFIGURA FALTA DE BOA-FÉ OBJETIVA DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM FACE DOS APELANTES. HIPÓTESE EM QUE SE AFIGURA INAPLICÁVEL A TEORIA DO DEVER DO CREDOR DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS). SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO AO RECURSO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 113 e 771 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que o recorrido aguardou cerca de dois anos para ajuizar a demanda, permitindo que a dívida aumentasse apenas em razão de sua inércia, o que configura conduta abusiva e contrária à boa-fé. Ao final, pede o provimento do recurso especial para que se reconheça o excesso de execução, em decorrência da inércia do credor em ajuizar a ação monitória.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 542-554).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 556-560), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 113 e 771 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao alegado excesso de execução, em decorrência da inércia do credor, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. IMÓVEIS DE TITULARIDADE DO SÓCIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO PLANO. PENHORA. ADMISSIBILIDADE. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou no sentido de que os bens dos sócios que não estejam atrelados á recuperação judicial podem ser objeto de constrição, ainda que considerados essenciais ao desenvolvimento das atividades da empresa recuperanda.<br>3. Rever as conclusões quanto ao excesso de execução demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.799.069/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATIVOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE VALORES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PENALIDADE DO ART. 940 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS AGRAVADOS. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, "não há que falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência" (REsp n. 1.550.255/RJ, Relator para o Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015). Além disso, "a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo" (AgInt no REsp n. 1.432.268/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 29/3/2019), exatamente a situação evidenciada nos autos.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. No caso concreto, para reconhecer a inexigibilidade de valores e o excesso de execução alegado pela parte, assim como caracterizar a litigância de má-fé imputada aos recorridos, seria necessária análise de material fático-probatório, inviável em recurso especial.<br>6. Segundo a jurisprudência desta Corte, "quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso" (AgInt no AREsp 911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017), o que não ocorreu no caso.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 727.324/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OMISSÃO DO JULGADO RECORRIDO AFASTADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No que se refere às alegações de prescrição, iliquidez do título executivo e excesso de execução, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.392.202/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 14/8/2014.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. IMPOSSIBILIDAE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MARCOS PRESCRICIONAIS. INÉRCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inaplicável a regra de extensão da interrupção da prescrição estabelecida no art. 204, § 1º, do Código Civil à hipótese de dívida solidária, tendo em vista a especialidade da legislação de regência cambial, que dispõe que a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários da relação jurídica, conforme expressamente previsto no art. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966.<br>2. Afasta-se a regra civil de extensão da interrupção prescricional quando se reconhece a incidência da legislação especial cambial.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Para adotar conclusões diversas das do tribunal de origem no que diz respeito aos marcos prescricionais da inércia do credor, é necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.471.475/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA