DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EDSON DINIZ RODRIGUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 574-584):<br>Seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. Segurado aposentado por invalidez. Ação de Cobrança. Recusa da seguradora em pagar indenização sob alegação de falta de cobertura, posto que a invalidez do segurado é parcial e por doença. Laudo pericial elaborado pelo IMESC. Ação julgada improcedente. Apelação do autor. Preliminar. Nulidade da perícia. Não ocorrência. Laudo pericial conclusivo. Esclarecimentos devidamente prestados pelo perito. Críticas infundadas. Preliminar afastada. Renovação dos argumentos iniciais. Doença do autor de cunho parcial e permanente. Invalidez parcial. Apólice que prevê cobertura para invalidez funcional permanente total por doença. Hipótese excluída de cobertura. Inexistência de vinculação entre a indenização securitária e a aposentadoria previdenciária. Acidente de trabalho não caracterizado. Apólice que prevê cobertura para invalidez total permanente por doença. Dever de indenizar não configurado. Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 601-610).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Afirma que os embargos de declaração apontaram que o laudo pericial reconhece a sua incapacidade total e permanente para sua profissão, mas o Tribunal local não enfrentou esse ponto.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 42, §1º, e 19 da Lei n. 8.213/1991; dos arts. 1.432, 1.434 e 1.443 do Código Civil; do art. 405 do Código de Processo Civil; dos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, VIII, 47 e 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB).<br>Sustenta, em síntese, que foi aposentado por invalidez acidentária pelo INSS, após perícia oficial. Disse que, em ação trabalhista, foi produzido laudo pericial judicial que reconheceu a sua incapacidade total e permanente para a função habitual.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 716-738).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 770-772), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 804-829).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que "o laudo pericial produzido nos autos afastou categoricamente a hipótese de invalidez por acidente, e quanto à invalidez por doença, mediante aplicação do IAIF, chegou conclusão que "não é o caso de perda total de autonomia devido a quadro incapacitante expressivo" (fl. 349)" (fl. 579).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 42, §1º, e 19 da Lei n. 8.213/1991; aos arts. 1.432, 1.434 e 1.443 do Código Civil; ao art. 405 do Código de Processo Civil; aos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, VIII, 47 e 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e ao art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB), e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para recebimento de indenização securitária, especialmente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral, em harmonia com a jurisprudência do STJ.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE SAÚDE E/OU ACIDENTES PESSOAIS. APÓLICE EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE QUE A DOENÇA DO TRABALHO É EQUIPARADA AO ACIDENTE DE TRABALHO PARA EFEITOS DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral.<br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que a incapacidade laboral parcial se deu por doença ocupacional não coberta pela apólice, esbarra no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3.<br>A incidência dos referidos óbices sumulares prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial, porquanto não é possível identificar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, visto que as divergências de conclusão não derivam de interpretações diversas, mas sim das particularidades dos fatos, das provas e das circunstâncias específicas do caso em questão.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.738.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise do contrato de seguro de vida ou acidentes pessoais, a fim de verificar a cobertura de invalidez, exige o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PRECEDENTES. GRAU DE INCAPACIDADE E AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. "Consoante a jurisprudência do STJ, os microtraumas sofridos pelo operário, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro" (AgInt no AREsp 1.565.950/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe de 24/04/2020).<br>3. A análise do contrato de seguro de vida ou acidentes pessoais, a fim de verificar a cobertura de invalidez parcial ou de traumas específicos, bem como caracterizar os microtraumas como acidente pessoal, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.734.850/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA