DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CARLOS MONTEIRO ALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 268-273):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. MODIFICAÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.<br>Os Embargos Declaratórios têm por objetivo sanar omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e corrigir erros, conforme o art. 1022, I a III, do CPC.<br>O Acórdão foi omisso, em virtude de o Agravado, ora Embargante, nas Contrarrazões do Agravo (id. 9429345 - pág. 01/08), ter sustentado a nulidade da intimação ocorrida no processo principal (id. 30019703 - pág. 02) e a matéria não ter sido abordada no Julgado embargado.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. NÃO ATENDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. FASE DE EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DOS ATOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>Observando-se os autos eletrônicos principal, vê-se que o Promovido/Embargante (id. 18477286 - pág. 10) requereu, em 18 de dezembro de 2018, que todas as intimações fossem feitas, exclusivamente, "em nome do advogado João Francisco Alves Rosa, OAB/BA 17.023 e OAB/PB 24.691-A, sob pena de nulidade." A intimação do Promovido/Executado, para, "em 15 dias úteis, efetuar o pagamento voluntário da dívida de R$ 3.158,75 ou, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de multa de 10%", conforme id. 24147818 - pág. 01, fora feito em nome dos advogados antigos: Luis Carlos Monteiro Lourenço e Celso David Antunes, em 16 de setembro de 2019. Portanto, sem a devida forma legal, caracterizando cerceamento de defesa.<br>A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, de forma pacífica, nos ensina que em havendo designação prévia e expressa do advogado que receberá as intimações, o nome deste deverá constar das publicações posteriores sob pena de nulidade e cerceamento do direito de defesa, ainda que existam outros patronos constituídos.<br>Rejeitados os embargos de declaração pelo recorrente (fls. 305-310).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação do art. 278 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que a nulidade da intimação, sendo relativa, deveria ter sido arguida na primeira manifestação do executado após tomar ciência dos autos. Pede o reconhecimento da preclusão da alegação de nulidade, o afastamento da anulação da intimação determinada pelo Tribunal local, o prosseguimento do cumprimento de sentença, além da condenação do recorrido por litigância de má-fé e da determinação de que as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado indicado.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 346-358).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 363-367), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 379-386).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, a tese reputada como omissa - em especial a alegação de preclusão da alegação de nulidade da intimação - foi objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu a sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 289-294).<br>Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, a questão supramencionada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, que se limitou a rejeitar os embargos de declaração, em acórdão cuja ementa transcrevo a seguir (fl. 306):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO MANEJADO COM O OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO.<br>REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>O art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de: obscuridade; contradição; omissão no julgado, incluindo-se, nesta última, as condutas descritas no art. 489, § 1.º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e, por derradeiro, o erro material, cumprindo ao Embargante apontar onde se apresentam tais defeitos.<br>Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas.<br>A propósito, cito precedentes :<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada.<br>2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente.<br>3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA