DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS VICTOR BORGES BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.340685-4/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 20/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 167):<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE CONFIGURADO. CRIME PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.<br>- Caracterizado o flagrante, não há que se falar em ilegalidade da abordagem policial, sendo dispensável, portanto, a apresentação de mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrassem na residência ou mesmo a existência de investigações prévias, uma vez se tratar de crime permanente.<br>- O pedido de concessão da liberdade provisória no delito de tráfico de drogas deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>- Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva e estando demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, mormente pelas circunstâncias fáticas que envolveram o delito e pelo fato de o paciente ser reincidente, a segregação cautelar se impõe.<br>- Denegado o habeas corpus."<br>No presente writ, a defesa sustenta:<br>a) a abordagem pessoal do paciente foi justificada pela "atitude suspeita", termo vago que não garante a legalidade da conduta policial;<br>b) as drogas encontradas com o paciente eram condizentes com a condição de usuário, não se justificando o prosseguimento das diligências para busca domiciliar;<br>c) o juiz proferiu a decisão apenas oralmente na audiência de custódia, sem registrá-la por escrito; além disto, a decisão é genérica;<br>d) o Tribunal de Justiça inovou na argumentação ao manter a prisão preventiva, tendo agregado fundamentos novos e detalhados para manutenção da prisão preventiva; houve excesso de detalhamento quanto às circunstâncias da abordagem, além de ter especificado o número do processo que gera a reincidência; por fim teceu considerações sobre a segurança pública;<br>e) quantidade inexpressiva de entorpecentes (20,35 g de cocaína).<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida (fls. 211/212).<br>Informações prestadas (fls. 215/216, 221/222).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Para contexto, de acordo com o condutor do flagrante, durante patrulhamento de rotina o paciente  conhecido pelos policiais pelo envolvimento no tráfico de drogas, roubo, ameaça e disparos de arma de fogo  foi visto pela guarnição saindo de casa, ao que apresentou comportamento suspeito "aparentando surpresa com a presença policial e, em seguida, realizou um movimento brusco, colocando um objeto em sua cintura. Logo após, tentou subir em uma motocicleta estacionada em frente ao imóvel, possivelmente com a intenção de fugir" (fl. 31). Na bolsa que o paciente trazia consigo foram encontradas cinco porções de cocaína fracionada, uma porção de maconha e R$ 384,00. A diligência evoluiu para busca domiciliar com cães farejadores, tendo sido encontradas mais dezenove porções de cocaína.<br>O Tribunal de Justiça assim se manifestou (fl. 171/172):<br>"Diversamente do que sustenta o impetrante, consta dos autos que os policiais militares iniciaram operação no local mencionado, quando, avistaram Lucas Victor Borges, conhecido no meio policial como "Luquinha do Nova Cidade", saindo do interior de sua residência, a qual já foi alvo de diversas intervenções policiais, sendo que o mesmo ao notar a aproximação da viatura, demonstrou comportamento suspeito, aparentando surpresa com a presença policial e, em seguida, realizou um movimento brusco, colocando um objeto em sua cintura, sendo que, diante da fundada suspeita, foi realizada a abordagem.<br>Dessa forma, com base nos fundamentos acima expendidos, considerando formalmente perfeito o APFD, verifica-se que não houve qualquer ilegalidade que possa ensejar o desentranhamento dos indícios colhidos na fase de investigação, tampouco o trancamento da Ação Penal."<br>Embora as circunstâncias fáticas possam ser melhor elucidadas durante a instrução da ação penal, pelo auto de prisão em flagrante a abordagem pessoal teria se dado com base em circunstâncias subjetivas, porque os policiais já conheciam o histórico criminal do paciente, embora nada de concretamente suspeito tenha sido relatado quanto ao comportamento do paciente.<br>Desse modo, não tendo sido apontada situação concreta que evidencie a atitude suspeita, a respaldar a existência de fundada suspeita, ausente standard probatório para a abordagem pessoal, sequer sob a ótica de fuga da guarnição policial, motivo reconhecido como "idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública" (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024), o caso é de não demonstração de justa causa para a abordagem.<br>Portanto, a decisão precedente está em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PROVAS ILÍCITAS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso, os policiais receberam informações do setor de inteligência que indicavam o envolvimento de um indivíduo que traficava drogas na região, utilizando-se do veículo de placa OEQ7901. Durante patrulhamento, os agentes avistaram o referido automóvel e realizaram a abordagem, momento em que localizaram as drogas e balanças de precisão.<br>3. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente a mera informação vaga de fonte de inteligência.<br>4. A ausência de descrição concreta de atitude suspeita do réu, capaz de justificar a abordagem policial, torna a busca pessoal ilegal, resultando na ilicitude das provas obtidas e das derivadas.<br>5. A descoberta de substâncias ilícitas após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois a fundada suspeita deve ser aferida com base no que se tinha antes da diligência.<br>6. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 930.712/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 19/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesse ponto, negou-lhe provimento, mantendo a validade de busca pessoal e a legalidade da condenação do réu.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal é válida, mesmo sem mandado judicial.<br>3. A questão também envolve a possibilidade de absolvição do réu, sem que isso incorra em reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita, que deve ser baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente a mero nervosismo ou histórico criminal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a fundada suspeita seja amparada por circunstâncias objetivas, não bastando atitudes sutis ou impressões subjetivas dos agentes de segurança.<br>6. No caso, a busca deve ser considerada válida, pois ocorrida após os réus serem visualizados arremessando uma sacola por cima do muro ao se depararem com a força policial, em atitude suspeita. Acessado seu conteúdo, foram encontradas drogas e dinheiro.<br>7. As instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o réu praticava o tráfico ilícito de entorpecentes, não sendo cabível sua absolvição.<br>8. A revisão do entendimento implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>9. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é válida quando baseada em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas. 2. A entrada em domicílio sem mandado é lícita em casos de flagrante delito, desde que haja justa causa e autorização do morador.".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.<br>240, §2º, e 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.928.699/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM DESMOTIVADA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>No caso dos autos, da leitura da sentença de primeiro grau e do acórdão proferido em sede de apelação, é forçoso reconhecer que não existiam fundadas suspeitas para que a autoridade policial realizasse a busca pessoal, na medida em que embasada apenas na alegação vaga de que o réu demonstrou nervosismo e mudou a direção em que estava caminhando ao avistar a polícia.<br>2. Consolidou-se nesta Corte orientação jurisprudencial de que uma simples mudança de direção da caminhada, por si só, não preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.<br>Outrossim, " ..  não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, D Je 25/4/2022).<br>Nesse contexto, desautorizada, na hipótese em exame, a atuação policial, verifica-se a nulidade da busca pessoal.<br>Por conseguinte, reconheci da a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.<br>(AgRg no HC n. 945.461/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Prejudicados os demais argumentos defensivos.<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c art. 202, cc/ art. 246 do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para conceder liberdade provisória ao paciente (processo n. 5023660-48.2025.8.13.0672, 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Sete Lagoas/MG).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA