DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ELIAS PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0001028-49.2002.8.11.0002.<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal - CP) e de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP) conforme sentença de fls. 498/508.<br>Recurso da defesa foi provido parcialmente para declarar a prescrição da punibilidade do crime de lesão corporal, mantida a pronúncia do crime contra a vida (fls. 610/618)<br>O acórdão ficou assim ementado (fls. 625/627):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES E LESÃO CORPORAL LEVE. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUANTO À LESÃO CORPORAL. IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO P A R C I A L M E N T E P R O V I D O . I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática dos crimes de homicídio simples (CP, art. 121, caput) e lesão corporal leve (CP, art. 129, caput). 2. Fatos relevantes: (i) crimes ocorridos em 07/05/2000, no interior de um bar, durante uma briga; (ii)recorrente que nega intenção homicida; (iii) três vítimas atingidas pelo réu com golpes de faca; (iv) vítima ferida em região vital que morreu no local do crime; (v) acusado citado por edital, pois permaneceu foragido por mais de 15 anos;(vi) réu preso em 2022; (vii)reconhecimento da prescrição de um dos crimes de lesão corporal leve descritos na denúncia. 3. Requerimentos: (i) declaração de nulidade da citação por edital; (ii) extinção da punibilidade pela prescrição quanto a ambos os crimes; (iii) desclassificação da conduta para homicídio culposo ou impronúncia por ausência de comprovação do dolo do agente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a citação por edital foi precedida do esgotamento de todos os meios disponíveis para localização do réu; (ii) se está prescrita a pretensão punitiva quanto aos delitos imputados; e (iii)se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da pronúncia pelo crime de homicídio simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das diligências para localização do acusado e sua condição de foragido. 6. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal leve, em razão da pena máxima cominada e do prazo transcorrido entre os marcos interruptivos, inclusive com suspensão do prazo prescricional. 7. Não há falar em extinção da punibilidade quanto ao crime de homicídio, pois entre os marcos interruptivos da prescrição não transcorreu o período de 20 (vinte) anos. 8. Não demonstrado, inequivocamente, a ausência do elemento volitivo caracterizador do crime de homicídio (animus necandi), não há falar em desclassificação delitiva. 9. Não é cabível a impronúncia se a prova judicializada indica a autoria e o a intenção homicida do agente, corroborando a narrativa acusatória. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido." (fls. 625/627)<br>Em sede de recurso especial (fls. 654/668), a defesa apontou violação aos arts. 361, 363, 365 e 366 do CPP, sob o argumento de nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização do réu, invocando que as diligências limitaram-se a endereços antigos e não houve pesquisas em cadastros públicos, o que tornaria inválida a suspensão do processo e do prazo prescricional e contaminaria os atos subsequentes, inclusive a pronúncia.<br>Sustentou, ainda, violação ao art. 109, I, do CP, ao afirmar que a prescrição da pretensão punitiva quanto ao homicídio simples deveria ser reconhecida em razão da longa suspensão do processo pelo art. 366 do CPP, defendendo que a suspensão não pode perdurar indefinidamente e deve ser limitada ao período prescricional abstrato, à luz das Súmulas 438 do STF e 415 do STJ, de modo que o lapso, próximo a duas décadas dos fatos, imponha a extinção da punibilidade.<br>Aduziu, por fim, violação aos arts. 413 e 414 do CPP, sob o fundamento de ausência de indícios suficientes de animus necandi para sustentar a pronúncia por crime doloso contra a vida, argumentando que a dinâmica dos fatos revela briga generalizada, versão defensiva de legítima defesa e elementos ambíguos que autorizariam a impronúncia ou a desclassificação para delito diverso da competência do Tribunal do Júri, como lesão corporal seguida de morte.<br>Requer o reconhecimento da prescrição da punibilidade do crime contra a vida, e, de forma subsidiária, a despronúncia do acusado.<br>Contrarrazões do Ministério Público estadual às fls. 671/680.<br>O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 681/682).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa buscou impugnar o referido óbice (fls. 684/690).<br>Contraminuta do Ministério Público estadual foi apresentada às fls. 693/696.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para negar-lhe provimento (fls. 715/722).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial do recorrente não foi admitido pela Corte estadual em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Transcrevo:<br>"No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 361, 363, 365, 366, 413 e 414 do Código de Processo Penal, bem ainda ao artigo 109, inciso I, do Código Penal, sob as teses de (i) nulidade da citação, (ii) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e (iii) impronúncia por ausência do elemento subjetivo.<br>Contudo, verifica-se que o deslinde das controvérsias depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, o seguinte julgado:<br> .. <br>Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030,inadmito V, do CPC. "(fls. 680/681)<br>Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie.<br>Na presente minuta de agravo em recurso especial, o agravante deixou de atacar especificamente o fundamento da decisão e as conclusões da Corte estadual quanto a todos os temas sobre o qual incidiu o mencionado óbice, sem indicar sequer os fatos incontroversos reconhecidos pelo TJMT que poderiam levar à revaloração da prova sem amplo revolvimento dos fatos para que se pudesse apreciar a pretensão recursal da despronúncia.<br>Não basta para para superar o óbice mencionado a mera e genérica alegação contida no recurso de que: " ..  a tese de impronúncia ou desclassificação por ausência de animus necandi não busca o revolvimento de provas, mas sim a análise se os indícios de autoria, tal como descritos no acórdão, são suficientes para sustentar uma pronúncia por crime doloso contra a vida, nos termos do artigo 413 do CPP. A discussão é sobre o standard probatório necessário para a pronúncia, o que também constitui questão de direito. Portanto, a decisão agravada deve ser reformada para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ e permitir a análise do mérito do Recurso Especial. "(fl. 688)<br>Dessa maneira, não se impugnou concretamente o óbice aplicado quanto a todos os temas sob os quais foi inadmitido o recurso especial, de maneira que o recurso apresentado, que busca a reapreciação de circuntâncias fáticas da dinâmica do crime para obter, dentre outras pretensões, a despronúncia do acusado, é incapaz de demonstrar os equívocos da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume.<br>Em síntese, cabia à parte demonstrar de que maneira, no caso concreto, não seria necessário rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado para avaliar suas alegações e acolher sua pretensão recursal, o que não foi feito.<br>Registre-se que, para impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que são "  ..  insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Destarte, pela deficiência recursal, aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos para todos os temas da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>3. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.859.231/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDOPOR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DASSÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOSPELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253,parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITOABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO.IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVOREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém ,não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/20214. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA