DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ GOMES DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5004236-83.2025.8.19.0500.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a regressão cautelar do regime prisional do paciente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 10/11):<br>"EMENTA: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILAR. INEXIGÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Caso em exame<br>1. Agravo de execução interposto contra decisão que determinou a regressão cautelar do regime aberto (prisão albergue domiciliar com monitoramento eletrônico) para o semiaberto, em razão do descumprimento das condições impostas ao apenado, condenado por estupro de vulnerável.<br>2. A decisão foi fundamentada na ausência de comparecimento ao Patronato e no desligamento do monitoramento eletrônico, sem justificativa, desde 09/03/2024.<br>Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a regressão cautelar de regime prisional sem a prévia oitiva do apenado, diante do descumprimento das condições da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.<br>Razões de decidir<br>4. A decisão agravada está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram o descumprimento das condições impostas ao regime aberto.<br>5. A jurisprudência do STF e do STJ admite a regressão cautelar de regime, independentemente da oitiva prévia do apenado, exigível apenas para a regressão definitiva (art. 118, §2º, da LEP).<br>6. A ausência de justificativa para o descumprimento, mesmo após tentativa de intimação, reforça a necessidade da medida cautelar.<br>7. A regressão cautelar visa garantir a efetividade da execução penal e a apuração dos fatos em audiência de justificação futura.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, V; 118, I e §2º; 146-C, parágrafo único, I e VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 213174 AgR; STJ, AgRg no HC 743.857/SP; AgRg no HC 913930/SP."<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a regressão cautelar de regime imposta ao paciente teria sido decretada sem intimação válida e sem o esgotamento dos meios de localização, apesar de requerimento defensivo para expedição de carta com AR e da existência de outros endereços nos autos, o que afrontaria o direito ao contraditório e à ampla defesa.<br>Defende que a referida medida seria desproporcional, pois o paciente já teria cumprido mais de 70% da pena, estando em vias de alcançar benefícios como o livramento condicional.<br>Alega a impossibilidade de se equiparar o suposto descumprimento das condições à fuga, ressaltando ser indevida a interrupção da pena e da data-base.<br>Aponta, ainda, a necessidade de oitiva judicial do apenado antes da regressão, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei n. 7.290/1984.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a regressão cautelar, restabelecendo-se o regime aberto imposto ao paciente.<br>Liminar indeferida (fls. 42/45).<br>Informações prestadas (fls. 42/45, 46/49).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A falta disciplinar que gerou a regressão cautelar de regime consistiu na violação do monitoramento eletrônico, não tendo o apenado sido encontrado para justificar o descumprimento das regras do regime aberto domiciliar.<br>Consta do voto do relator do acórdão (fls. 10/19):<br>"Pela consulta ao SIPEN, infere-se que, em 29/11/2022, o agravante foi beneficiado com a progressão para o regime aberto, na modalidade da prisão albergue domiciliar, com monitoramento eletrônico.<br>Contudo, o apenado cometeu diversas violações às condições impostas, dentre elas o não comparecimento ao Patronato e o descumprimento do monitoramento eletrônico desde 09/03/2024, conforme certidão juntada aos autos no dia 21/05/2024. (seq. 70).<br>Antes mesmo de determinar a regressão cautelar do regime do agravante, o Magistrado de 1º grau, em decisão datada de 04/06/2024, determinou a intimação do apenado para justificar as violações ao monitoramento. (seq. 75).<br>Porém, foi certificado nos autos, em 08/07/2024, que não foi possível a efetiva intimação do apenado (seq. 95).<br>Neste cenário, em 05/03/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais, decretou sua regressão cautelar para o regime semiaberto, nos seguintes termos:<br> .. <br>Diante da transcrição acima, constata-se que, diferentemente do alegado pela defesa, a decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada nos motivos de fato e de direito que ensejaram a regressão cautelar do regime do aberto para o semiaberto.<br>Quando da decisão que deferiu a prisão albergue domiciliar, o apenado tinha consciência das condições que deveria cumprir. No entanto, estas não foram cumpridas, considerando que há informações nos autos de que o agravante nunca compareceu ao Patronato e o seu monitoramento eletrônico foi desativado alguns dias após ser posto em liberdade.<br> .. <br>A regressão de regime prisional exige o prévio contraditório processual, com a oitiva do apenado, porém, afasta-se tal exigência, quando a regressão for de natureza cautelar.<br> .. "<br>A decisão do Tribunal de Justiça está em conformidade com a jurisprudência do STJ, seja quanto à justa causa para regressão de regime, seja quanto à desnecessidade de intimação pessoal do apenado em casos de regressão cautelar.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE EXECUÇÃO DA PENA. DISPENSA DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO PARA REGRESSÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco alega nulidade da decisão devido à ausência de intimação da defesa e à falta de prévia oitiva do apenado, questionando ainda a ausência de fundamentação qualificada na decisão de regressão cautelar e a proporcionalidade da medida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de regressão cautelar de regime, adotada sem a prévia oitiva do apenado, constitui cerceamento de defesa ou ilegalidade; e (ii) determinar se é cabível a regressão de regime per saltum em caso de prática de crime doloso durante o cumprimento de pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência admite a regressão cautelar de regime prisional sem prévia oitiva do condenado como medida acautelatória, de modo a resguardar a ordem pública, especialmente em casos de prática de novos delitos pelo apenado.<br>4. O STJ entende que é possível a regressão de regime per saltum, sem necessidade de progressão gradual, quando se verifica o cometimento de falta grave durante a execução da pena.<br>5. Não há ilegalidade manifesta na decisão agravada, que encontra amparo nos precedentes do STJ, inclusive quanto à possibilidade de regressão cautelar sem a instauração de processo administrativo disciplinar.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.192/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABANDONO DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR. CONDENADO EM LOCAL INCERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Se o agravante não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto domiciliar, é cabível a regressão cautelar, sem exigência de intimação pessoal (o sentenciado está em local incerto) ou oitiva prévia, necessária apenas para a homologação de falta grave e a regressão definitiva de regime.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 863.692/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME ABERTO, COM IMPOSIÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTIMAÇÃO POR 3 VEZES. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA CUMPRIMENTO DAS PENAS. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. NÃO INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE EM CASO DE SUSTAÇÃO CAUTELAR EXECUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Nos termos da Lei Processual Penal, art. 367: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. É que, a partir da citação, a obrigação de manter o endereço atualizado é do réu, não tendo o Juízo a obrigação de buscar o executado indefinidamente, o que justifica sua intimação por edital.<br>2 -  ..  In casu, a impossibilidade de localização do paciente, no endereço por ele indicado na audiência admonitória, bem como o seu não-comparecimento em juízo para o cumprimento das condições do regime aberto, autoriza a sustação cautelar do regime de cumprimento de pena, independente de sua intimação por edital. (HC n. 52.052/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/6/2006, DJ de 28/8/2006, p. 299.)<br>3- Portanto, não há que falar em inobservância da forma processual correta de intimação.<br>4- Segundo se extrai da Lei de Execuções Penais, art. 50, V: Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que descumprir, no regime aberto, as condições impostas.<br>5- No caso, como a apenada descumpriu, por 3 vezes, a obrigação de se apresentar à audiência admonitória para o cumprimento das penas restritivas de direito, às quais fora condenada, cometeu, em tese, falta grave, sendo permitida, portanto, a regressão de regime, conforme exegese do art. 118, I, da LEP.<br>6- Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo.  ..  (AgRg no HC 438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) 7- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 803.612/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA