DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JANILDO DE CARVALHO SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000064-61.2018.8.17.0250.<br>Consta dos autos que o agravante foi absolvido pelo Tribunal do Júri da imputação do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal - CP).<br>Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi provido, para anular o julgamento e determinar novo júri, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal - CPP (fls. 559). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSTENTADA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA PELO TRIBUNAL. MÉRITO. EXCESSO DOS MEIOS EMPREGADOS. MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. CARACTERIZAÇÃO. APELO PROVIDO. - O recorrido sustenta preliminar de não conhecimento do recurso ao argumento de que a inserção do requisito genérico de absolvição no procedimento penal do Júri pela redação da Lei nº 11.689/08 leva à compreensão de que o recurso interposto com base no fundamento de manifesta contrariedade às provas dos autos é exclusivo da defesa, em homenagem à soberania dos veredictos. Em outras palavras, se o Conselho de Sentença entende ser o caso de absolvição, não se deve admitir recurso da acusação sustentado no artigo 593, II, d, do CPP. - Há que se rejeitar a preliminar, tendo em vista a possibilidade excepcional de controle da decisão absolutória, impedindo arbitrariedades e homenageando o princípio do duplo grau de jurisdição. - Da análise conjunta dos depoimentos, conclui-se que a pretensão da acusação merece ser acolhida, já que o emprego de arma de fogo e o quantitativo de disparos efetuados a uma curta distância, vale sublinhar são elementos que permitem caracterizar o excesso na defesa, pela resposta imoderada, sobretudo, em se considerando que a vítima portava apenas arma branca, o que reforça ainda mais a tese apresentada pelo Ministério Público em suas razões recursais. - É importante mencionar, ainda, a existência de testemunha ocular de declarando que a vítima foi logo ao chão, tendo, mesmo assim, recebido outros disparos. - Apelação provida, por unanimidade" (fl. 559).<br>Opostos embargos de declaração pela defesa, estes foram rejeitados em acórdão assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PROPÓSITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração não se prestam para nova apreciação pelo órgão julgador, pois se destinam a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não verificadas as hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não há se falar em acolhimento dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração rejeitados à unanimidade" (fl. 624).<br>Em sede de recurso especial (fls. 643/688), a defesa apontou violação ao art. 23, II, do CP, sustentando, em síntese, que o agravante agiu em legítima defesa própria, repelindo injusta agressão da vítima, razão pela qual a cassação da absolvição violaria a regra excludente do crime.<br>Aduziu violação ao art. 25 do CP, argumentando que a decisão de 2º grau desconsiderou o requisito legal de uso moderado dos meios necessários, pois, segundo a defesa, os jurados acolheram versão amparada por provas de que o recorrente apenas se valeu da arma de fogo para deter agressão atual feita com arma branca, inexistindo excesso.<br>Alegou violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP, ao fundamento de que o acórdão da apelação e o acórdão dos embargos não enfrentaram todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente a tese defensiva da existência de duas vertentes probatórias e da opção legítima dos jurados por uma delas, o que configuraria decisão carente de fundamentação e geraria nulidade (fls. 651/656 e 681/682).<br>Indicou violação ao art. 415, IV, do CPP, afirmando que, demonstrada causa de exclusão do crime, a absolvição deveria ser mantida, impondo-se o restabelecimento do veredicto absolutório, porquanto os elementos colhidos evidenciariam legítima defesa (fls. 675/680).<br>Sustentou violação ao art. 593, III, "d", do CPP, ao argumento de que, havendo duas versões amparadas em provas, a anulação do julgamento por suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos não seria admissível, devendo prevalecer a soberania dos veredictos (fls. 652/656 e 680/684).<br>Apontou violação ao art. 564, V, do CPP, reiterando que o acórdão teria incorrido em nulidade por ausência de fundamentação adequada na apreciação da tese defensiva central, com ofensa ao dever de motivação previsto no CPP (fls. 681/682).<br>Por fim, alegou violação ao art. 619 do CPP, afirmando que os embargos de declaração foram rejeitados sem a devida análise das omissões suscitadas, especialmente quanto ao enfrentamento da tese de duas vertentes probatórias e da soberania dos veredictos.<br>Requer, em suma, o restabelecimento da sentença absolutória do Tribunal do Júri; subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para que se enfrente a tese defensiva quanto à existência de duas vertentes probatórias e à opção dos jurados por uma delas<br>Contrarrazões do Ministério Público estadual ao recurso especial (fls. 698/708).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJPE em razão de: a) Incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento fático-probatório; b) Cotejo analítico deficiente quanto ao dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC (fls. 709/711).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa buscou impugnar os referidos óbices (fls. 712/767).<br>Contraminuta do Ministério Público estadual ao agravo em recurso especial (fls. 771/776).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 792/803).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial do recorrente não foi admitido pela Corte estadual em razão do óbice da Súmulas n. 7 do STJ e da ausência do cumprimento do art 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ.<br>Transcrevo:<br>"A Defesa alega, em síntese, que, consoante a prova encartada aos autos, ficou demonstrado que, no dia dos fatos, o recorrente efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima em razão desta ter ido em sua direção armada com uma faca, ficando caracterizada a legítima defesa própria. No entanto, vislumbra-se que este Tribunal deixou assentado que a decisão dos Jurados em absolver o recorrente por homicídio simples não encontra amparo no caderno probatório coligido aos autos.<br>Para rever as conclusões do Órgão Fracionário desta Corte e acolher a versão defensiva seria necessário revolver o acervo de fatos e provas, razão pela qual o pleito encontra óbice na Súmula 7/STJ. A respeito:<br> .. <br>Tenho que para a configuração de divergência jurisprudencial faz-se mister que sejam apresentados julgados com entendimentos diversos daquele esposado no acórdão recorrido, com demonstração do cotejo analítico. Ademais, imprescindível ainda a comprovação da similitude fático-jurídica entre as decisões, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou a breve menção sobre apenas um aspecto do acórdão indicado como paradigma e a decisão guerreada, sem qualquer referência aos respectivos relatórios, a fim de que se possa identificar a existência de similitude dos casos confrontados.<br>Nos termos do Colendo STJ: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AR Esp 1592928/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, D Je 27/02/2020)<br> .. <br>À luz de tais fundamentos, inadmito o Recurso Especial, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC."(fl. 710/711)<br>Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie.<br>Na presente minuta de agravo em recurso especial, o agravante deixou de atacar especificamente o fundamento da decisão e as conclusões da Corte estadual quanto ao tema sobre o qual incidiu o mencionado óbice, sem indicar sequer os fatos incontroversos reconhecidos pelo TJPE que poderiam levar à revaloração da prova sem amplo revolvimento dos fatos para que se pudesse apreciar sua pretensão recursal de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a decisão do Conselho se Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos .<br>Não basta para para superar o óbice mencionado a mera e genérica alegação contida no recurso de que busca apenas a revaloração da prova, não sendo suficiente, ainda, a apresentação de todos os elementos de prova produzidos nos autos, sem, contudo, apresentar todos os fatos incontroversos reconhecidos pelo TJPE para que esta Corte Superior possa analisar sua pretensão sem incidir no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dessa maneira, não se impugnou concretamente o óbice aplicado, de maneira que o recurso apresentado, que busca, dentre outras questões, a reapreciação de circunstâncias fáticas da dinâmica do crime contra a vida, é incapaz de demonstrar os equívocos da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume.<br>Em síntese, cabia à parte demonstrar de que maneira, no caso concreto, não seria necessário rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado para avaliar suas alegações e acolher sua pretensão recursal, o que não foi feito.<br>Registre-se que, para impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que são "  ..  insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Ausente a impugnação específica de um dos óbices, em que pese a impugnação do outro óbice, o recurso deve ser considerado deficiente pela ausência de impugnação integral e adequada de todos os óbices.<br>Destarte, pela deficiência recursal, aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>3. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.859.231/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDOPOR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DASSÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOSPELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253,parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITOABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO.IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVOREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém ,não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/20214. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA