DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ROBSON NEGREIROS DE SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0128060-34.2009.8.06.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e teve a imputação originária de tentativa de homicídio qualificado desclassificada para o delito do art. 129, caput, do Código Penal - CP, sendo fixada a pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto (fls. 442).<br>Em apelação do Ministério Público, o TJCE anulou o veredicto por ser manifestamente contrário à prova dos autos e determinou novo julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 440/446). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO VEREDICTO POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação da defesa contra o veredicto que desclassificou a imputação de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal leve, em razão do que o réu foi condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, regime inicial aberto. Embora tenham os jurados respondido afirmativamente aos quesitos relativos à autoria e à materialidade delitivas, responderam negativamente à indagação acerca da existência do animus necandi (dolo), o que resultou na mencionada desclassificação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questão em discussão: (i) saber se o veredicto que desclassificou a imputação de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal leve encontra-se manifestamente dissociado da prova dos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O próprio acusado, quando ouvido em juízo, afirmou que para vingar-se de um furto efetuado pela vítima de um celular pertencente a um amigo do réu, este resolveu matá-la. Para tanto, tomou emprestado um revólver de um conhecido e, no dia e hora dos fatos narrados na denúncia, no intuito de facilitar a prática do homicídio, pediu à vítima que comprasse drogas para ele e, ao ser atendido, quando esta saiu para realizar a compra, seguiu-a e, ao se aproximar dela, vítima, efetuou três tiros a queima roupa, acertando dois disparos na cabeça, somente não a matando porque esta correu e conseguiu socorro, ao passo que ele, réu, evadiu- se da cena do crime.<br>4. Tal narrativa, trazida aos autos pelo próprio réu, longe de configurar a hipótese de desistência voluntária, revela, a desdúvida, o manifesto animus necandi por parte do recorrente, versão esta que se encaixa perfeitamente na narrativa apresentada pela vítima em juízo, de modo que a absolvição do réu revela-se manifestamente contrária à prova dos autos.<br>5. A soberania do Júri, como todo princípio, comporta temperamentos quando analisada dentro da sistemática processual traçada pela legislação pátria, tanto que o veredicto pode, e deve, ser anulado com a determinação de que o acusado seja submetido a novo julgamento quando divorciado do conjunto de provas.<br>6. Em tal contexto, a melhor solução a ser adotada é a submissão do réu a novo julgamento, o que não implica em ofensa ao princípio da soberania. Em vez disso, situa-se a solução na justa medida entre a soberania dos veredictos e a preservação do duplo grau de jurisdição e da recorribilidade das decisões do Conselho de Sentença. O provimento do apelo, ora adotado como solução mais consentânea com a realidade dos autos e com o ideário da Justiça, não implica em reforma do veredicto, mas em dar-se nova oportunidade aos jurados para que reavaliem o acervo probatório, adotando a solução que lhes pareça mais justa, oportunidade em que manterão, ou não, o entendimento pretérito, por novo veredicto que não desafiará outro apelo com base no mesmo motivo, preservada, assim, a soberania do Tribunal do Júri.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido."(fls. 440/441)<br>Em sede de recurso especial (fls. 459/471), a defesa apontou violação ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal - CPP, sob o argumento de que não houve decisão manifestamente contrária à prova dos autos e que a anulação do veredicto violou a soberania dos veredictos prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição, pretendendo o restabelecimento da sentença absolutória do Tribunal do Júri; alegou, ainda, que o pedido não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 464/471).<br>Contrarrazões do Ministério Público estadual foram apresentadas (fls. 479/487).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJCE em razão do óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 489/493).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa buscou impugnar o referido óbice (fls. 503/511).<br>Não houve contraminuta ministerial (fls. 517).<br>Os autos vieram a esta Corte. Aberta vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 537/539).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial do recorrente não foi admitido pela Corte estadual em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Transcrevo:<br>"O recorrente afirma que o acórdão desrespeita a legislação federal (CPP: art. 593, III, "d"), ao argumento de que, presentes elementos probatórios que permitiam aos jurados a escolha pela tese defensiva, a anulação do julgado pelo órgão ad quem viola o princípio constitucional da soberania dos veredictos.<br>Diante disso, assevera: "No presente caso, restou incontroverso que o Conselho de Sentença reconheceu expressamente que o réu não quis matar a vítima, determinando, por conseguinte, a desclassificação do crime de homicídio, respondendo negativamente à indagação acerca da existência do animus necandi (dolo)  .. . No caso em exame, o Conselho de Sentença não julgou de forma dissociada do conjunto probatório porquanto a decisão encontra amparo na instrução criminal" (fl. 466).<br>Constata-se, no entanto, que o colegiado acolheu a tese ministerial no sentido de que a decisão do conselho de sentença apresenta-se em manifesta contrariedade ao acervo probatório constante dos autos, destacando os seguintes elementos de convicção para alcançar esse entendimento (fls. 444-446):<br>Para o órgão acusador, o veredicto popular seria nulo por manifesta afronta à prova dos autos, na medida em que, ao contrário do que entenderam os jurados, o recorrente teria efetuado 3 (três) disparos de arma de fogo contra a vítima, conseguindo acertar dois deles na cabeça desta (região malar esquerda e occipital direita, conforme laudo de fl. 218), regiões de reconhecida letalidade, somente não logrando êxito no intento homicida graças à bem sucedida fuga por parte da vítima, que ao ser violentamente baleada, conseguiu correr e foi socorrido por uma ambulância que por sorte encontrou no caminho.<br>O próprio acusado, quando ouvido em juízo (mídia audiovisual, fl. 345), afirmou que para vingar-se de um furto efetuado pela vítima de um celular pertencente a Carlos Lima da Silva, amigo do réu, este resolveu matá-la. Para tanto, tomou emprestado um revólver de um conhecido e, no dia e hora dos fatos narrados na denúncia, no intuito de facilitar a prática do homicídio, pediu à vítima que comprasse drogas para ele e, ao ser atendido, quando esta saiu para realizar a compra, seguiu-a e, ao se aproximar dela, vítima, efetuou três tiros a queima roupa, acertando dois disparos na cabeça, somente não a matando porque esta correu e conseguiu socorro, ao passo que ele, réu, evadiu-se da cena do crime.  ..  Tal narrativa, como visto, trazida aos autos pelo próprio réu, longe de configurar a hipótese de desistência voluntária, revela, a desdúvida, o manifesto animus necandi por parte do recorrente, versão esta que se encaixa perfeitamente na narrativa apresentada pela vítima em juízo (fls. 143 - 145), de modo que a absolvição do réu revela-se manifestamente contrária à prova dos autos.<br>A soberania do Júri, como todo princípio, comporta temperamentos quando analisada dentro da sistemática processual traçada pela legislação pátria, tanto que o veredicto pode, e deve, ser anulado com a determinação de que o acusado seja submetido a novo julgamento quando divorciado do conjunto de provas.<br>Dito por outras palavras, extraídas da lição do doutrinador Guilherme de Souza Nucci e mencionadas pelo Min. Luiz Fux por ocasião do julgamento do HC 103805/SP, julgado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal no dia 05.04.2011, por votação unânime, "os jurados, como seres humanos que são, podem errar e nada impede que o tribunal reveja a decisão, impondo a necessidade de se fazer um novo julgamento. Isto não significa que o juiz togado substituirá o jurado na tarefa de dar a última palavra quanto ao crime doloso contra a vida que lhe for apresentado para julgamento. Por isso, dando provimento ao recurso, por ter o júri decidido contra a prova dos autos, cabe ao Tribunal Popular proferir uma outra decisão. Esta, sim, torna-se soberana".<br>Embora seja o Júri soberano, tal soberania, esclarece o Prof. Fernando da Costa Tourinho Filho, "não significa uma onipotência desenfreada e descomedida: se a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, poderá o juízo ad quem, desde que provocado, determinar a realização de novo julgamento" (Prática de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 15ª ed., p. 152).<br>Diante de todo o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de que o apelado seja submetido a novo Júri.<br>Vê-se, pois, que para alterar as premissas do aresto seria necessária nova incursão nos fatos e no conteúdo probatório, atividade vedada pela Súmula n.º 7, do Superior Tribunal de Justiça:<br>STJ, 07. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Desse modo, a desconstituição da conclusão da instância ordinária, a respeito da dissonância entre o veredicto dos jurados e as provas apresentadas na ação penal, demandaria análise fático-probatória, o que é defeso em Recurso Especial:<br> .. <br>Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. "(fl. 489/492)<br>Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie.<br>Na presente minuta de agravo em recurso especial, o agravante deixou de atacar especificamente o fundamento da decisão e as conclusões da Corte estadual quanto ao tema sobre o qual incidiu o mencionado óbice, sem indicar sequer os fatos incontroversos reconhecidos pelo TJCE que poderiam levar à revaloração da prova sem amplo revolvimento dos fatos para que se pudesse reconhecer a pretensão recursal de que não se configurou a decisão manifestamente contrária à prova dos autos reconhecida pelo Tribunal de origem.<br>Não basta para para superar o óbice mencionado a mera e genérica alegação contida no recurso de que: "Urge destacar que o presente recurso não visa o reexame do conjunto fático probatório, o que sabe ser incabível em sede de recurso especial. O enunciado nº 07 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça veda o reexame de provas e fatos, sendo inadmitidos, portanto, os recursos excepcionais que culminaram no revolvimento fático e probatório. Dessa forma, com o Recurso Especial interposto não se pretende o reexame da prova, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. "(fl. 464)<br>Dessa maneira, não se impugnou concretamente o óbice aplicado, de maneira que o recurso apresentado, que busca a reapreciação da prova produzida nos autos, é incapaz de demonstrar os equívocos da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume.<br>Em síntese, cabia à parte demonstrar de que maneira, no caso concreto, não seria necessário rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado para avaliar suas alegações e acolher sua pretensão recursal, o que não foi feito.<br>Registre-se que, para impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que são "  ..  insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Destarte, pela deficiência recursal, aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>3. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.859.231/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDOPOR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DASSÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOSPELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253,parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITOABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO.IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVOREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém ,não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/20214. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA