DECISÃO<br>Trata-se de agr avo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da violação de dispositivo legal (fls. 92-93).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 49):<br>AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores provenientes de penhora de salário - Não comprovação de que o valor bloqueado se trata de salário e não de caderneta de poupança - Razões inconsistentes - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 63-69).<br>No recurso especial (fls. 72-81), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 833, X, do CPC, ao argumento de que "o intento da defesa é, tão somente, questionar a impenhorabilidade da conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos" (fl. 78).<br>Assim, defende "a impenhorabilidade da conta pou pança do requerente, haja vista o valor inferior a quarenta salários-mínimos" (fl. 80).<br>No agravo (fls. 96-104), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 107-110).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 111).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Relativamente à alegação de violação do art. 833, X, do CPC, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim entendeu acerca da penhora dos valores encontrados na conta do agravante (fl. 67):<br>No caso dos autos, os agravantes não comprovaram que o valor existente na conta é proveniente de salário ou aposentadoria, tampouco deixaram de comprovar que não se trata de depósito em caderneta de poupança, restando isolada sua alegação, mantendo-se a decisão agravada.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que não se aplica a impenhorabilidade disposta no art. 833, X, do CPC, tendo em vista que a parte não conseguiu provar que o dinheiro envolvido era um depósito em caderneta de poupança, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA