DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por IVO SANTA LUCIA e SANTA LUCIA COMERCIO E PAVIMENTACOES LTDA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 5001353-16.2016.4.04.7102/RS.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação anulatória de processo administrativo ajuizada pelos ora Agravantes (fls. 6207-6232).<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão no tocante à norma aplicável para fins de prescrição intercorrente (fls. 6254-6255).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 6484-6514).<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 6512-6514):<br>AÇÃO ANULATÓRIA. CADE. MULTA. CARTEL DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS EM SANTA MARIA/RS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL E POR VÍCIO NA PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES. NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA CRIMINAL QUANTO À PRÁTICA DE CARTEL. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.529/11. EQUÍVOCO NÃO EVIDENCIADO. ARBITRARIEDADE E DESPROPORCIONALIDADE NO VALOR DA MULTA AFASTADAS. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. REVOGAÇÃO DO REGISTRO PELA ANP. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM". REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO VALOR EXCESSIVO DA CAUSA. INVIBILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. A questão voltada à não caracterização do cartel reconhecida pelo CADE e a redução do quantum da multa com base nos argumentos indicados como fundamento para a produção da prova pericial e testemunhal implicariam em o Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo, afastando a avaliação feita pelo CADE acerca dos fatos e das provas, da tipicidade da conduta e a dosimetria das penalidades, o que não se revela possível, sob pena ofensa ao princípio da separação de poderes.<br>2. Ademais, existindo coisa julgada criminal a respeito da prática de cartel - inclusive em relação aos postos de rodovia -, desnecessária a produção de provas para a comprovação de tal fato, ex vi do artigo 935 do Código Civil, não havendo como se cogitar em cerceamento de defesa.<br>3. Havendo previsão em lei específica (arts. 32, §2ºº da Lei nº 8.484/94 e art. 70, §3º da Lei nº 12.529/11) quanto à intimação, após a notificação, dos processos administrativos que tramitam no CADE, por meio do Diário Oficial da União, não há como se aplicar a regra genérica prevista no artigo 26, §3º da Lei 9.784/99, que determina que a intimação deve ser feita por meio que assegure a ciência do interessado.<br>4. Ademais, ausente nos autos qualquer indício de existência de prejuízo ao direito de defesa, não há como se cogitar do reconhecimento de eventual nulidade no processo administrativo em razão do princípio do pas de nullit  sans grief.<br>5. Havendo autorização judicial para que, com base nas provas emprestadas fossem tomadas as providências cabíveis pelo CADE, quais sejam a instauração dos processos administrativos ora analisados, não há que se falar em nulidade pela utilização de prova ilícita. Ademais, ainda que tenha posteriormente sido declarada a incompetência do juízo que a deferiu, foi ratificada pelo juízo competente, sendo inclusive utilizada como fundamento para a decisão condenatória criminal.<br>6. A mens legis da regra contida no §2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 e no §4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 é conferir ao CADE um prazo mais elastecido para a atividade investigativa das infrações à ordem econômica que, pela sua gravidade, são também tipificadas como crimes, sendo dessarazoado o entendimento voltado à redução do prazo prescricional de 5 (cinco) anos genericamente previsto para as infrações administrativas.<br>7. Não reputo caracterizada a prescrição da pretensão punitiva do CADE, posto que em sendo a prática de cartel também capitulada como crime pela Lei nº 8.137/90, punível com a pena máxima de 5 (cinco) anos, não teria ainda se operado o prazo prescricional de 12 (doze) anos ditado pelo inciso III do artigo 109 do Código Penal, aplicável por força do art. 1º, §2º da Lei nº 9.873/1999 e art, 46, §4º da Lei nº 12.529/11.<br>8. Como a cessação da atividade delituosa ocorreu com o oferecimento da denúncia (15.04.2004), não se cogita da prescrição da pretensão punitiva, posto ter sido o processo administrativo em face do autor pessoa física instaurado em 20.01.2010, bem antes do escoamento do prazo de 12 (doze) anos aplicável por força do artigo 109, III do CP c/c com art. 1º, §2º da Lei nº 9.873/1999 e art. 46, §4º da Lei nº 12.529/11.<br>9. Mesmo que fosse admissível o cômputo do prazo da prescrição da pretensão punitiva com base na pena in concreto - dois anos de reclusão no caso, ainda assim não se cogitaria do transcurso do prazo de prescrição de 4 (quatro) anos nos termos do artigo 109, V c/c artigo 110, §1º ambos do Código Penal --, posto que qualquer fato - administrativo ou judicial que objetive a apuração do fato- interrompe o prazo prescricional (inteligência do artigo 46, §1º da Lei nº 12.529/11 e artigo 28, §1º da Lei nº 8.884/94).<br>10. Explicitados alguns atos promovidos no âmbito do processo administrativo voltados à apuração dos fatos, constata-se que o processo administrativo não ficou paralisado por mais de 3 (três ) anos, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>11. Ausente qualquer fundamento para a alegação voltada ao reconhecimento da inexistência de coisa julgada criminal quanto à caracterização da prática de cartel trazida pela decisão penal condenatória, mormente em se observando que a revisão criminal dela interposta foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul por decisão transitada em julgado, não tendo o Habeas Corpus dela interposto sido conhecido pelo e. STJ, sendo negado seguimento ao recurso ordinário dela interposto perante o STF por meio de decisão transitada em julgado.<br>12. Incólume a coisa julgada quanto à prática de cartel, revelam-se incabíveis qualquer discussão acerca de situações voltadas ao afastamento da prática de tal delito.<br>13. Em se tratando de direito administrativo sancionador, encontra-se escorreita a aplicação da Lei nº 12.529/11 para a base de cálculo das multas impostas, por ser, no presente caso, mais benéfica.<br>14. Tendo na ação penal em que restou o sócio gerente do Posto Santa Lucia condenado pela prática de cartel feito referência aos endereços comerciais da pessoa jurídica do Posto Santa Lúcia em Tomazetti e Camobi, não há como se acolher a pretensão dos apelantes de retirá-los do cálculo da penalidade aplicada, sob pena de ofensa à coisa julgada lá formada.<br>15. Ainda que não houvesse sentença penal condenatória em face do réu em relação aos endereços das aludidas empresas, o fato é que atuação do Poder Judiciário na revisão do ato administrativo se restringe ao exame da legalidade do procedimento, no que não se amolda a questão referida no item anterior, sendo de rigor também por este fundamento a manutenção das multas aplicadas.<br>16. Tendo sido imposto às empresas/sócios gerentes, que detinham a liderança e a articulação da estruturação do cartel, percentual maior para o cômputo da multa do que aquele imposto aos autores/apelantes que não detinham a função de articuladores do esquema do cartel, não há como se acolher a alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade.<br>17. Tendo as empresas que não anexaram documentos que comprovassem seu faturamento sido apenadas em conformidade com a disposição constante da lei e os apelantes de acordo com o faturamento por eles apresentado, também com observância dos ditames legais, não se observa qualquer abusividade a ser corrigida quanto ao valor da penalidade aplicada, nem violação ao princípio da isonomia, quando se evidencia que as empresas administradas pelos autores possuíam um faturamento maior e/ou maior número de postos de combustíveis que participaram da prática delitiva.<br>18. A adoção da taxa SELIC para a correção do faturamento bruto a ser considerado no cálculo da multa decorreu da previsão contida no artigo 11 da Lei nº 9.021/95, que continua aplicável por força do princípio da continuidade normativo típica.<br>19. A eventual cassação do registro por parte da ANP não importa em bis in idem, visto que inserida dentro das atribuições do referido órgão, após a condenação do CADE pela prática de crime contra a ordem econômica, bem como porque inexistente qualquer indício de que esteja o CADE promovendo fora de sua competência a cassação do aludido registro.<br>20. Incabível a redução dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa insculpida no §8º do artigo 85 do CPC/15 quando o valor da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados.<br>21. Apelo improvido. Majoração dos honorários recursais em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença, nos termos do artigo 85, §11 do CPC/15.<br>22. Com base nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a  m de viabilizar o acesso às instâncias superiores, considero prequestionados todos os dispositivos legais/constitucionais invocados pelas partes.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 6522-6526).<br>Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 6528-6574), contrariedade ao art. 5º, incisos XII, XXXVI, XL e LV, da Carta Magna; aos arts. 389, 397, 935 e 1.123 e seguintes do Código Civil; aos arts. 85, §§ 2º e 3º, 319, inciso I, 355, inciso I, 369, 370, e 373, inciso I, do CPC/2015; aos arts. 1º, 8º e 10 da Lei n. 9.296/96; aos arts. 1º, caput e § 2º, e 2º, caput e inciso II, da Lei n. 9.873/99; aos arts. 2º, caput, parágrafo único, incisos I, VI, VII e X, 3º, caput e inciso III, e 50, incisos II, VIII, §§ 1º, 2 e 3º, da Lei n. 9.784/99; aos arts. 20, incisos I e III, 21, incisos I, II e XXIV, 23, incisos I e II, 27 e 35 da Lei n. 8.884/94; ao art. 4º da Lei n. 8.137/90; aos arts. 109, inciso V, e 110 do Código Penal; aos arts. 1º, 2º e 6 do Decreto-Lei n. 4.657/42; ao art. 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional; aos arts. 37, inciso I, e 45 da Lei n. 12.529/2011; ao art. 11 da Lei n. 9.021/95; bem como ao art. 10, inciso V, da Lei n. 9.847/99.<br>Alega que:<br>a) houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pleito pela produção de provas pericial e testemunhal, o que impediu o controle judicial do valor da multa aplicada pelo CADE, ponto não abrangido pela coisa julgada penal; defende a possibilidade de controle de legalidade da multa aplicada pelo CADE à luz da razoabilidade e proporcionalidade, dado que esse aspecto não é alcançado pelos efeitos da coisa julgada penal;<br>b) deve ser reconhecida nulidade em razão de vícios quanto à intimação e publicações no processo administrativo, na medida em que a formalização de tais atos apenas por meio do Diário Oficial da União (intimação ficta) não assegurou a ciência à parte quanto ao processo sancionatório, o que representou malferimento ao contraditório e à ampla defesa;<br>c) é nula a utilização de provas sigilosas (vício insanável), quais sejam, as obtidas por meio de interceptações telefônicas, pois esses elementos probantes foram encaminhados pelo Ministério Público sem a devida, expressa e prévia autorização do juízo judicial criminal para a remessa à esfera administrativa;<br>d) deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente porque, entre 01/12/2004 e 09/09/2008 (mais de 3 anos), não existiu qualquer ato inequívoco com o intuito de apuração dos fatos, mas tão somente formais e opinativos, os quais não têm o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional;<br>e) houve a prescrição da pretensão punitiva no que diz respeito ao Agravante Ivo Santa Lucia, na medida em que, após o trânsito em julgado da condenação penal (sanção concreta aplicada: 2 anos, convertida em multa), deve incidir o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, mas o processo administrativo foi instaurado apenas em 20/01/2010;<br>f) não foram apresentadas provas idôneas a lastrear a conclusão pela existência de cartel ou da participação dos Agravantes nesta prática deletéria. Ademais, a coisa julgada na esfera criminal não impede o controle quanto ao valor da multa aplicada na seara administrativa;<br>g) a aplicação da Lei n. 12.529/2011 à hipótese dos autos se revela inadequada, pois afronta a proporcionalidade e isonomia, ofende os critérios de dosimetria e, ademais, deveriam ter sido sopesados, para tal fim, os ditames da Lei mais benéfica, isto é, a Lei n. 8.884/94;<br>h) a fixação da pena-base em 15% (quinze por cento) do faturamento da Agravante foi estabelecida lastreada em fundamentação genérica, não tendo sido individualizada e sem aplicar concretamente os critérios legais para gradação da pena, devendo ser reduzida em homenagem aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia;<br>i) foi derrogada a atualização do faturamento preconizada na Lei n. 9.021/95 e, ademais, a legislação que atualmente rege a matéria não prevê a utilização da SELIC como índice de correção do faturamento. Portanto, houve afronta ao princípio da reserva legal;<br>j) a revogação de autorização para o exercício da atividade econômica pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), baseada na condenação do CADE, configura bis in idem punitivo dentro da Administração Pública Federal e ofende a livre iniciativa;<br>k) os honorários advocatícios foram estabelecidos em função do valor da causa, o que os torna exacerbados, devendo ser reduzidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 6630-6642 e 6643-6655).<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 6662-6668).<br>Foi interposto agravo (fls. 6670-6673).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>O Tribunal a quo não admitiu o apelo nobre por considerar a necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) para a reanálise das teses veiculadas no naquele recurso porque o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, conforme descritas no relatório deste decisum, de que maneira não seria necessário reexame das provas e fatos que instruem o caderno processual .<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito:<br>A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Em relação à Súmula n. 83 do STJ, não cuidou a parte de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nesse contexto, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.<br>Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar que, na decisão agravada, "não foram invocados precedentes ou decisões do STJ que demonstrem a harmonia da decisão com a jurisprudência da Corte Superior" e que "é imprescindível seja determinada a produção das provas requeridas pelos Recorrentes, no tocante ao controle judicial sobre o valor da multa aplicada pelo CADE, tema este que evidentemente não se mostra alcançado pelos efeitos da coisa julgada penal" (fl. 6672). A propósito:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que " a  Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários a dvocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 6631 e 6511), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS (SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.