DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de YURI KARLO SILVA DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido nos autos do HC n.1028627-55.2025.4.01.0000.<br>O Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, substituindo a prisão provisória determinada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 334-A, § 1º, inciso II, e art. 288, ambos do Código Penal, impôs ao paciente medidas cautelares de (i) proibição de mudar de endereço, telefone e e-mail sem prévia comunicação ao Juízo; (ii) proibição de ausentar-se, por mais de 15 (quinze) dias, do município em que reside sem prévia autorização judicial; (iii) proibição de aproximar-se da região fronteiriça entre o Brasil e a Guiana, e; (iv) monitoramento eletrônico.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls. 17/29.<br>É esta a ementa do julgado:<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. MEDIDAS CAUTELARES NÃO DETENTIVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado com o fim de desconstituir decisão do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima que impôs ao Paciente as medidas cautelares de (i) proibição de aproximar-se da região fronteiriça entre o Brasil e a Guiana, e; (ii) monitoramento eletrônico.<br>2. O fato do Paciente ter sido surpreendido, quando retornava da região de fronteira entre o Brasil e a Guiana Inglesa, na posse de, aproximadamente, 639,7 gramas de ouro, aliada à circunstância de já ter se envolvido em transporte irregular de combustível e lesão corporal no trãnsito, justificam as restrições impostas.<br>3. O impedimento de acessar a região froteiriça entre o Brasil e a Guiana Inglesa, ao contrário do que sustenta o Impetrante, não inviabiliza o exercício de atividade econômica por sua esposa junto àquele País, já que poderá fazê-lo independentemente do concurso do Paciente.<br>4. Tampouco constitui razão suficiente para a revogação do monitoramento eletrônico eventual incômodo suportado pelo Paciente. O que importa considerar é a existência ou não de razão concreta que justifique a restrição à liberdade de locomoção. In casu, tenho a medida como justificada, dado o pretérito envolvimento do Paciente em ilícitos penais.<br>5. Habeas corpus denegado."<br>Na presente impetração, a defesa sustenta que a decisão que impôs as medidas cautelares não restou fundamentada. Afirma que o acórdão atacado, por sua vez, incorreu em vício de fundamentação ao utilizar a técnica da motivação per relationem sem demonstrar o efetivo enfrentamento das razões defensivas, violando o art. 93, IX, da CF. Acresce que "não prospera a alegação de que com base em transação penal já extinta pelo cumprimento das condições estabelecidas e a ação penal em curso, sem qualquer pertinência com a hipótese criminal sob análise, seriam fundamentos idôneos para justificar a manutenção do monitoramento eletrônico" (fl. 8).<br>Aduz que "a medida de: proibição de aproximar-se da região fronteiriça entre o Brasil e a Guiana; (art. 319, II, do CPP); e de se submeter ao Sistema de Monitoramento Eletrônico - tornozeleira eletrônica (art. 319, IX, CPP), cuja área de abrangência será o perímetro urbano do município de Boa Vista/RR, se mostram desarrazoadas e desnecessárias" (fl. 6), na medida em que inviabilizam completamente o exercício de sua atividade laboral, violando sua dignidade e direito ao trabalho.<br>Alega que o paciente é primário, possui residência fixa, além de ostentar trabalho lícito, o que afasta qualquer presunção de risco de reiteração delitiva.<br>Requer, liminarmente, a revogação da medida cautelar de submissão ao monitoramento eletrônico.<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da decisão combatida e a revogação de todas as medidas cautelares impostas ao paciente.<br>Liminar indeferida às fls. 84/86.<br>Informações prestadas às fls. 90/100 e 101/106.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 109/116.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação das cautelares diversas da prisão impostas ao paciente. Ocorre que, da atenta análise dos documentos acostados ao feito, não se verifica, ao menos nesse momento, o constrangimento ventilado.<br>Em relação ao pleito de revogação das medidas cautelares, noto que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Esta Corte, em sintonia, entende que "o art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, devendo sempre ser observado o binômio proporcionalidade e adequação, nos termos do art. 282 do mesmo Diploma Processual". (AgRg no RHC n. 144.069/BA, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 6/12/2022).<br>Não obstante menos grave do que a prisão preventiva, a aplicação de alguma medida cautelar do art. 319 do CPP, por ser restritiva, também depende de decisão fundamentada adequada, que demonstre sua adequação, razoabilidade e imprescindibilidade.<br>No caso, constata-se que foram impostas medidas cautelares ao paciente, dentre as quais a proibição de se aproximar da região fronteiriça e imposição de uso de monitoramento por tornozeleira eletrônica. Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente declinados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. Confira-se:<br>"No caso dos autos, embora exista prova suficiente da materialidade do crime e indícios de autoria, estão ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. De fato, as informações colhidas e os elementos produzidos até o presente momento - em especial o TERMO DE APREENSÃO Nº 2807922/2025 - ID 2197014309, pp. 22/23, que atesta a apreensão de diversas porções de minério com aparência de ouro, e os depoimentos dos policiais e dos próprios conduzidos, que confirmam a procedência da Guiana Inglesa - indicam a prática, em tese, dos crimes imputados (art. 334-A, §1º, inciso II c/c art. 288, ambos do Código Penal).<br>Porém, a despeito da existência do fumus comissi delicti, não se vislumbra, no momento, a existência de periculum libertatis a justificar a manutenção da segregação cautelar que recai contra os investigados. No particular, os autos não revelam a periculosidade dos custodiados, como também não há notícia, ao menos até o presente momento de que t e n h a m c o m e t i d o c r i m e d e m e s m a natureza. Nesse sentido, certidões negativas emitidas junto à Justiça Federal e Justiça Estadual em seus nomes demonstram a ausência de antecedentes criminais (I Ds 2197014951, 2197014954, 2197014955, 2197014956, 2197014958, 2197014960, 2197014962 e 2197014964).<br>Ademais, na espécie, o MPF, titular da ação penal, manifestou-se pela concessão da liberdade provisória. Com o advento da Lei 13.964/2019, que robusteceu o sistema acusatório, não havendo pedido do Ministério Público Federal nem representação da autoridade policial para decretação da custódia extrema, não pode o juiz decretá-la de ofício, ainda que em sede de conversão do flagrante. (..)<br>Ainda que superado tal impedimento, a análise do mérito da cautelaridade tampouco autorizaria a segregação. No caso dos autos, não há notícia de que os custodiados pretendam embaraçar a instrução do feito ou que tenham agido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que afasta, de plano, os fundamentos da prisão.<br>Para os autuados RAFAEL ANTÔNIO SILVA CONDE e ROBENILSON OLIVEIRA BEZERRA DA SILVA, cujas certidões de antecedentes não indicam o u t r o s e n v o l v i m e n t o s c o m a j u s t i ç a , a eventual possibilidade de reiteração delitiva pode ser suficientemente inibida por medidas cautelares que, por serem mais brandas, conciliam a necessidade de prevenção com a gravidade do crime e suas condições pessoais (arts. 282, I e II, do CPP). De fato, diante das circunstâncias em que foram presos, transportando ouro ( T E R M O D E A P R E E N S Ã O N º 2 8 0 7 9 2 2 / 2 0 2 5 - ID 2197014309, pp. 22/23) de origem estrangeira de forma oculta na cabine de um veículo (ID 2197014309, p. 38), revela-se necessária e adequada a imposição de restrições que impeçam a reiteração da prática criminosa, como a proibição de se aproximarem da fronteira entre o Brasil e a Guiana (art. 319, II, do CPP) e de se ausentarem da comarca sem autorização.<br>Contudo, um exame mais aprofundado da situação de YURI KARLO SILVA DE CARVALHO revela a necessidade de um rigor distinto. Conforme bem apontou o Ministério Público Federal:<br>"Além do mais, os elementos de prova colhidos também demonstram que YURI KARLO SILVA DE CARVALHO é figura relevante na prática delitiva, porquanto é responsável pelo transporte de garimpeiros e ingresso do minério contrabandeado da Guiana em t e r r i t ó r i o n a c i o n a l . C o m r e l a ç ã o a e l e , n ã o f o i possível emitir a certidão negativa da Justiça Estadual (Id. 2197014964). Em consulta ao sistema PROJUDI, do Tribunal de Justiça de Roraima, verificou-se que o flagranteado foi beneficiado com uma transação penal no processo 0824174-28.2022.8.23.0010 por, em 2022, estar transportando combustível de forma irregular. Cumpriu as condições impostas e a punibilidade foi extinta em 2025. Além disso, foi denunciado em 2025 por l e s ã o c o r p o r a l c u l p o s a n o t r â n s i t o ( 0 8 2 6 4 6 3 - 60.2024.8.23.0010)"<br>As informações trazidas pelo Ministério Público Federal distinguem a situação de YURI KARLO da dos demais autuados. Seu histórico, que inclui transação penal por transporte irregular de combustível e denúncia por lesão corporal no trânsito, revela um modus operandi consistente no uso de veículos para a prática de ilícitos. Este padrão, somado ao seu papel central de motorista na presente empreitada criminosa, configura um periculum libertatis concreto, fundado no risco acentuado de reiteração delitiva. Por essa razão, embora a prisão preventiva se mostre medida desproporcional, as cautelares genéricas são insuficientes, tornando-se imperativa a imposição de monitoramento eletrônico com uso de tornozeleira com a restrição de seus movimentos ao perímetro urbado de Boa Vista/RR (art. 319, V e IX, do CPP), bem como o comparecimento mensal como únicas medidas adequadas e necessárias para neutralizar o risco específico que sua liberdade representa à ordem pública." (fls. 22/25)<br>Como se vê, a aplicação das cautelares se mostram proporcionais e necessárias, uma vez que foi demonstrado que "seu histórico, que inclui transação penal por transporte irregular de combustível e denúncia por lesão corporal no trânsito, revela um modus operandi consistente no uso de veículos para a prática de ilícitos. Este padrão, somado ao seu papel central de motorista na presente empreitada criminosa, configura um periculum libertatis concreto, fundado no risco acentuado de reiteração delitiva." (fl. 24)<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a aplicação das citadas cautelares, com destaque à proibição de se aproximar da região fronteiriça e ao monitoramento eletrônico, está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FIXAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO DESSE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso improvido." (RHC 217769 / BA, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 09/09/2025.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA MENOS GRAVOSA QUE A PRISÃO. DECRETADA MEDIANTE FUNDAMENTÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA<br>DESTINADA À LAVAGEM DE CAPITAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Sobre a solicitação acerca da revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>2. Não obstante menos grave do que a prisão preventiva, a aplicação de alguma medida cautelar do art. 319 do CPP, por ser restritiva, também depende de decisão fundamentada adequada, que demonstre sua adequação, razoabilidade e imprescindibilidade. Ademais, dada sua natureza cautelar, sua manutenção somente se justifica enquanto presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.<br>Nesse sentido estabelece o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, que " o  juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".<br>3. O Tribunal de origem manteve as medidas cautelares fixadas para o ora recorrente, em especial a de monitoramento eletrônico, tendo em vista consistir em providência menos gravosas que a prisão, a qual foi decretada com esteio na existência de fundamentos concretos e contemporâneos aos fatos imputados, destacando, ainda, que, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a medida imposta não causa prejuízo algum ou impede o recorrente de trabalhar ou seguir sua rotina normalmente. É mister levar em conta que permanece a necessidade de manutenção das medidas cautelares para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao denunciado, destacando, ainda, que este, em tese, faria parte de organização criminosa destinada a lavagem de capitais (e-STJ fl. 273).<br>4. A defesa não logrou demonstrar, por intermédio de prova pré-constituída, a desnecessidade de manutenção da medida cautelar estipulada. Dessarte, a imposição do monitoramento eletrônico está embasada em fundamentação idônea e não foram evidenciados fatos supervenientes aptos a autorizar o afastamento da cautelar de natureza pessoal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 209081 / MT, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15/04/2025.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSAR POLUIÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIBERDADEPROVISÓRIA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC 205830 / GO, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 05/03/2025.)(grifei)<br>Por fim, em relação ao argumento de que a medida cautelar de proibição de aproximação da região fronteiriça poderia causar prejuízos econômicos ao paciente, noto que tal questão demanda dilação probatória, sendo o aprofundamento em matéria fática inviável na estreita sede do habeas corpus.<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA