DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR), nos autos do Processo n. 0000976-02.2007.8.16.0079.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 466-467):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. PASSAGEM DE REDE DE ESGOTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ÔNUS REAL. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO IMÓVEL. NECESSIDADE DE O PROPRIETÁRIO DO LOTE FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE APÓS A VENDA DO TERRENO. EXTINÇÃO DO FEITO. LOTE REMANESCENTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO CARACTERIZADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICADA PELO ÍNDICE PCA, A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS COMPENSATÓRIOS INCIDENTES. RECONHECIMENTO DE OFICIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 27, § 19 DO DECRETO-LEI 3.365/41.<br>1. Por se tratar a servidão administrativa de direito real, aderente ao imóvel, é de se reconhecer a perda da legitimidade do autor em dar andamento ao feito, quando no curso da demanda, realizou a venda do lote.<br>2. A correção monetária da indenização, porque tem a finalidade de preservar o valor do crédito, aviltado pela inflação, deve utilizar o índice IPCA, a partir da data do laudo pericial.<br>3. Os juros moratórios, nos casos de desapropriação realizada por concessionária de serviço público, devem incidir, na porcentagem de 12% ao ano, a partir do trânsito em julgado, pois inaplicáveis o regime de precatórios e, por consequência, o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41.<br>4. Os juros compensatórios, destinados a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, podem ser aplicados de ofício, e são devidos na porcentagem de 12% ao ano, em respeito à decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.332/DF, a partir da imissão na posse do imóvel.<br>5. Em ação de desapropriação, os honorários advocatícios são devidos na porcentagem de 0,5 a 5% do valor da diferença entre o valor ofertado pelo Poder Público e o arbitrado pela sentença, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 490-499), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 536-537):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. PASSAGEM DE REDE DE ESGOTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICADA PELO ÍNDICE IPCA, A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ÍNDICE APLICADO SEM REQUERIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REFORMA TIO IN PEJUS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSI DADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.<br>1. Ausentes quaisquer vícios de julgamento no acórdão, torna inviável o provimento dos embargos de declaração, por não se prestarem a apreciar matéria já julgada.<br>2. A ausência expressa de menção a dispositivos legais não implica o não conhecimento dos recursos em instâncias superiores, por ausência de prequestionamento se a matéria foi devidamente tratada na decisão.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.<br>No recurso especial, sustenta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, por violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Alega que os embargos de declaração opostos não foram enfrentados adequadamente, notadamente no ponto relativo à aplicação do IPCA como "terceiro índice" de correção monetária, diverso do INPC fixado na sentença e do índice da caderneta de poupança requerido.<br>Quanto à correção monetária, aponta violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, por fixação de índice (IPCA) não constante da sentença nem do pedido, com agravamento da condenação sem recurso da parte contrária (reformatio in pejus). Sustenta a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei n. 11.960/2009, para a adoção dos índices da caderneta de poupança.<br>No ponto relativo aos juros moratórios, defende a aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com limitação a 6% (seis por cento) ao ano e termo inicial "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito".<br>Quanto aos juros compensatórios, afirma violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, por fixação de ofício pelo Tribunal em 12% (doze por cento) ao ano desde a imissão na posse, sem condenação na sentença e sem recurso da parte adversa, configurando extra/ultra petita e reformatio in pejus. Subsidiariamente, requer redução para 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941.<br>Ao final, requer o provimento integral do recurso, com efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil), acolhimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil), reconhecimento de extra/ultra petita e reformatio in pejus quanto à correção monetária, aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, fixação dos juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano (art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941), exclusão dos juros compensatórios ou, subsidiariamente, redução a 6% (seis por cento) ao ano (art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941).<br>Não houve contrarrazões (fl. 989).<br>Em razão do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, foi exercido JUÍZO DE RETRATAÇÃO pela 5ª Câmara Cível para "estabelecer como índice de atualização monetária para o presente caso o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E  ..  determinar que os juros de mora sejam aplicados na proporção de: a) até dezembro/2009: 0,5%  ..  b) janeiro/2010 a abril/2012: 0,5%  ..  c) a partir de maio/2012: o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança  .. " e determinar "que a fixação dos juros compensatórios seja postergada para fase de liquidação" à luz da ADI n. 2332. O acórdão ficou assim ementado (fl. 656):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RESP Nº 1.495.146/MG (TEMA 905/STJ). RE Nº 870947/SE (TEMA 810/STF). CORREÇÃO MONETÁRIA DETERMINADA PELO ÍNDICE IPCA, QUANDO DEVERIA TER SIDO CONSIDERADO O IPCA-E. JUROS DE MORA. FIXADOS SEGUNDOS OS PARÂMETROS DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. APLICAÇÃO DO JULGAMENTO FINAL DA ADI Nº 2332 PELO STF. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA SUPREMA CORTE PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JULGAMENTO AINDA PENDENTE. INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS POSTERGADA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.<br>Houve a oposição de embargos de declaração pela COPEL, os quais foram rejeitados (fls. 1171-1176).<br>Admitiu-se o recurso na origem (fls. 1043-1046).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do recurso especial, conforme a ementa a seguir (fl. 1204):<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA- E. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PARA 6% AO ANO. PLEITO ATENDIDO NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 6%. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADO PARA A LIQUIDAÇÃO NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Na mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO LOCADO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESCAMINHADAS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO POR AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS. CONSULTA AO SISTEMA COMPROT. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1228 DO CÓDIGO CIVIL, 39, INCISOS II E IX, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 3º, 109, 110 E 137, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E 10 DO DECRETO N. 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. A via do recurso especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de alegações de violação de dispositivos constitucionais, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>De início, em razão do juízo de retratação exercido pelo Tribunal de origem, ficaram prejudicadas as seguintes teses suscitadas no recurso especial: a) omissão acerca da ocorrência de reformatio in pejus pela substituição do INPC, estabelecido na sentença, pelo IPCA (violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC); b) existência de reformatio in pejus em decorrência da mencionada substituição dos índices de correção monetária (violação dos arts 141 e 492 do CPC); c) redução dos juros moratórios para 6% (seis por cento) ao ano; d) reformatio in pejus pela inclusão dos juros compensatórios e redução do índice aplicado.<br>Além disso, quanto ao último item acima descrito, registro que o Tribunal de origem não apreciou a tese de que teria havido reformatio in pejus na fixação de juros compensatórios, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Também a esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. VIGILÂNCIA ARMADA 24H (VINTE E QUATRO HORAS) EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ARTS. 3º, 330, INCISO III, 485, INCISOS I E VI, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. LEI MUNICIPAL N. 6.245/2017. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões e obscuridades suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta aos arts. 3º, 330, inciso III, 485, incisos I e IV, do CPC e essa questão não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.476.958/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>No tocante, ao termo inicial dos juros moratórios, afirmou o acórdão recorrido (fls. 476-477):<br>Contudo, é importante observar que a servidão está sendo efetivada pela Sanepar, que é empresa de economia mista e concessionária de serviço público. Portanto, o regime de pagamento das condenações judiciais não é feito através de precatório, mas de acordo com o regime geral de execução de particulares, respeitadas determinadas peculiaridades por prestar serviço público.<br>Dessa forma, o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41 não se aplica ao caso em tela.<br>Uma vez afastada a incidência do dispositivo, os juros moratórios devem ser de 1% ao mês, de acordo com o art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, e incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, momento em que fica fixada a justa indenização e a expropriante toma ciência de sua condenação.<br>As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, pois se limitam a sustentar que o termo inicial deveria ser a partir do primeiro dia seguinte do exercício, mas sem impugnar o fundamento central utilizado, pelo Tribunal de origem, para afastar a sua pretensão, qual seja, o de que a recorrente é concessionária de serviço público que não se sujeita ao regime dos precatórios.<br>Tal dissociação caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. Ainda na mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. COBRANÇA DE MENSALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEVER DE DIVULGAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Quanto à obrigação de divulgação da sentença e à imposição de multa diária, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.800.451/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Por derradeiro, o entendimento da Corte Estadual está de acordo com a posição adotada por este Tribunal Superior no Tema n. 905, segundo o qual o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza".<br>Correto, portanto, não prospera a pretensão da parte recorrente de utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), como critério de atualização monetária, a partir de julho de 2009. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA EXPRESSAMENTE ENFRENTADO. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. ATUALIZAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO COMBATIDO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA REFERENCIAL (TR). UTILIZAÇÃO COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. TEMA N. 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE E EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".<br>2. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à existência de critério próprio para a correção monetária dos Títulos da Dívida Agrária. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.<br>3. As razões do recurso especial não refutaram especificamente a fundamentação do acórdão recorrido, no tocante à discussão acerca da atualização dos Títulos da Dívida Agrária. Tal dissociação caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF 4. O entendimento da Corte Regional está de acordo com a posição adotada por este Tribunal Superior no Tema n. 905, segundo o qual o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza". Correto, portanto, o afastamento da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), como critério de atualização monetária, a partir de julho de 2009.<br>5. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que foi indevida a condenação do INCRA ao pagamento de honorários, pois o expropriado é que teria dado causa ao ajuizamento dos embargos e teria decaído de maior parte da pretensão, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.623.231/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 12, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR 76/1993. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.016.331/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO APURADA EM LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE COM A AVALIAÇÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DE CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPULSAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br> .. <br>4. Conforme decidido no RE 870.947/SE, relator o Min. Luiz Fux, julgado sob o regime da repercussão geral, "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade" (Informativo 878/STF).<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.703.664/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>À luz da ratio decidendi do Tema n. 1185 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que as pretensões trazidas no recurso especial foram parcialmente acolhidas, quando o Tribunal de origem exerceu o juízo de retratação, em relação ao Tema n. 905 do S TJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. REFORMATIO IN PEJUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL ÀS CARDENETAS DE POUPANÇA. UTILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.