DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IP CARRIER TELECOM DO BRASIL LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que inadmitiu recurso especial, apresentado no Agravo de Instrumento n. 0760065-73.2022.8.18.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a remessa do Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado pela ora Agravante à contadoria judicial para a realização dos respectivos cálculos e indeferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora Agravada, a fim de declarar a nulidade das intimações realizadas após 13/10/2021, determinando a devolução dos autos à primeira instância (fls. 1051-1068). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 1051-1052):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE. CONFIGURADA. PEDIDO EXPRESSO PARA QUE AS COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS SEJAM FEITAS EM NOME D E ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INOBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Inteligência extraída do art. 272, § 5º, do CPC.<br>2. "Havendo requerimento expresso de que as intimações sejam endereçadas e publicadas em nome de advogado indicado e constituído nos autos, caracteriza-se cerceamento de defesa a publicação de intimação em nome de outro advogado, mesmo que também esteja devidamente constituído". Precedentes do STJ.<br>3. Acerca da viabilidade de aplicar ao Cumprimento Provisório de Sentença procedimentos já adotados nos autos do processo originário, deve-se esclarecer que o Cumprimento Provisório de Sentença nada mais é do que uma ação incidente no curso da tramitação do processo principal, portanto, não se trata de nova demanda, mas mero desdobramento de sentença.<br>4. A aludida intimação, caso o devedor tenha advogado constituído nos autos, ocorrerá em nome do mencionado patrono, por meio de publicação no Diário de Justiça, como dispõe o art. 513, § 2º, I, do CPC.<br>5. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.<br>6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1086-1103).<br>Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 1106-1117), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 272, §§ 2º e 5º, 276, 282 e 1.022, inciso II, todos do CPC/2015.<br>Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Afirma que as intimações eletrônicas direcionadas aos patronos da ora Agravada foram levadas a efeito nos termos da legislação de regência, sendo certo que a Corte de origem não considerou a presunção de validade daquelas e, criando exigências não preconizadas no ordenamento jurídico pátrio, desvirtuou a eficiência desse meio de comunicação de atos processuais.<br>Aduz que laborou em equívoco o Tribunal a quo ao invalidar as intimações, porquanto olvidou " ..  que a disponibilização no sistema eletrônico é suficiente para gerar ciência presumida da parte, independentemente de peculiaridades subjetivas ou interpretações restritivas quanto ao destinatário da intimação" (fl. 1110).<br>Assevera que a nulidade não poderia ter sido reconhecida, na medida em que não foi demonstrado efetivo prejuízo para a parte agravada. Portanto, a manutenção das conclusões plasmadas no aresto atacado representa malferimento aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1122-1139). O recurso especial não foi admitido (fls. 1140-1144). Foi interposto agravo (fls. 1146-1158).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem não apreciou a tese de que, à míngua de comprovação de efetivo prejuízo para a parte agravada, não poderia ter sido reconhecida a nulidade quanto às intimações, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>De outra parte, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No mais, o aresto objurgado, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 1054-1058; sem grifos no original):<br>Consoante ao relatado, a controvérsia cinge-se na existência, ou não, de nulidade por ausência de intimação válida da parte Agravante, pois, segundo aduz, existe, nos autos do processo originário, requerimento para que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Leonardo Montenegro Cocentino.<br>Compulsando o que prevê o Provimento n.º 68/20, deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual versa sobre o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no sistema PJE, para efeito de recebimento de citações e intimações eletrônicas na forma disciplinada pelo art. 246, do CPC, há determinação para:<br> .. <br>De mais a mais, é da previsão esculpida no art. 272, § 5º, do CPC, que se retira a solução para a presente celeuma, o qual determina que, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".<br>Ora, o que se verifica, in casu, é que a intimação fora encaminhada à procuradoria da parte Agravante, que sequer tomou ciência do ato processual, pois, na demanda originária, requereu-se que as intimações fossem direcionadas exclusivamente ao advogado Leonardo Montenegro Cocentino.<br> .. <br>Da certidão colacionada aos autos do Cumprimento Provisório de Sentença (id n.º 27293537), reforça-se que "  conforme se verifica da guia expedientes dos presentes autos eletrônicos, a intimação da parte Executada quanto ao despacho de ID 20922761, foi realizada via sistema PJ e por meio da procuradoria até então cadastrada", contudo, tal movimentação vai de encontro com o que fora requerido pela parte Executada, ora Agravante, no processo originário.<br>Acerca da viabilidade de aplicar ao Cumprimento Provisório de Sentença procedimentos já adotados nos autos do processo originário, deve-se esclarecer que o Cumprimento Provisório de Sentença nada mais é do que uma ação incidente no curso da tramitação do processo principal, portanto, não se trata de nova demanda, mas mero desdobramento de sentença. Nesse sentido, cito o posicionamento dos Tribunais Pátrios, in verbis:<br> .. <br>Assim sendo, em consonância com a decisão monocrática de id n.º 10730928, ao verificar que não ocorreu a intimação válida do Executado, ora Agravante, restou demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido, razão pela qual declaro a nulidade das intimações proferidas após 13 de outubro de 2021, devendo o processo retornar com a devolução do prazo concedido na decisão de id n.º 20922761.<br>Como se vê, o entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que, existindo, tal como ocorre na hipótese dos autos, requerimento expresso no sentido de que as intimações deverão ser feitas em nome do advogado indicado pela parte, o não atendimento a tal pleito acarreta a nulidade do respectivo ato processual.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE DOIS PATRONOS DA PARTE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE CONFIGURADA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, conforme dispõe o art. 272, § 5º, do CPC, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.212.940/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA ELETRÔNICO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO PATRONO DA PARTE. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não de intimação feita via sistema em caso de existência de pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado pela parte.<br>2. A jurisprudência desta Corte reconhece a nulidade de intimação quando não observada a solicitação expressa de intimação em nome dos advogados indicados, conforme precedente da Segunda Seção (EAREsp n. 1.306.464/SP).<br>3. Diante da nulidade da intimação, faz-se necessária a anulação de todos os atos posteriores à determinação de emenda da inicial, e a reabertura do respectivo prazo.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.179.039/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NÃO ATENDIDA. NULIDADE. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.<br> .. <br>3. É nula a intimação em que não se observou pedido expresso de publicação em nome de advogado específico. Precedente do STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.869.213/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - Esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual, uma vez constante nos autos pedido de publicação exclusiva em nome de determinado advogado, é nula a intimação realizada no nome de outro causídico, ainda que conste nos instrumentos de mandato, em razão do cerceamento de defesa.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.757.959/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.)<br>Por fim, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.1 60.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI DEMONSTRADO PREJUÍZO CONCRETO EM RAZÃO DE A INTIMAÇÃO NÃO TER SIDO LEVADA A EFEITO EM NOME DO ADVOGADO INDICADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE PLEITO EXPRESSO PARA QUE AS INITIMAÇÕES FOSSEM REALIZADAS EM NOME DO ADVOGADO INDICADO. NÃO OBSERVÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.