DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por OLDEMAR GUIMARÃES DELGADO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 24/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 3/10/2025.<br>Ação: execução de título judicial, ajuizada por LUIZ ANTÔNIO COUTINHO SOBRAL, em face de OLDEMAR GUIMARÃES DELGADO.<br>Decisão interlocutória: reconheceu a invalidade de atos processuais praticados após o óbito da parte agravada (2/6/2023), declarado insubsistente o auto de adjudicação, ratificando a determinação de regularização processual e ordenando a emissão de novo auto de adjudicação em nome do espólio.<br>Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ÓBITO DO AUTOR-EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ATO PROCESSUAL PRATICADO APÓS O ÓBITO. REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ADJUDICAÇÃO REALIZADA ANTES DO ÓBITO. EMISSÃO DE NOVO AUTO EM NOME DO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento contra decisão pela qual, em execução de título judicial movida pelo espólio do exequente, foi reconhecida a invalidade de atos processuais praticados após o óbito do exequente (2/6/2023), declarado insubsistente auto de adjudicação, ratificada a determinação de regularização processual e ordenada a emissão de novo auto de adjudicação em nome do espólio. O agravante pleiteia a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao óbito, sob o argumento de que o falecimento acarreta a suspensão do processo e invalida os atos subsequentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões principais: (i) se o óbito do exequente implica na nulidade de todos os atos processuais praticados posteriormente, mesmo em caso de regularização processual pelo espólio; (ii) se a adjudicação realizada antes do óbito permanece válida e se a emissão de novo auto em nome do espólio é suficiente para sanar eventuais irregularidades.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 313, I, e § 2º, II, do CPC, a suspensão do processo em razão do óbito de uma das partes ocorre a partir do momento em que o juízo toma ciência do falecimento. Os atos processuais praticados até então são válidos.<br>4. No caso concreto, a adjudicação do bem penhorado foi realizada antes do óbito do exequente (30/08/2022), sendo posteriormente confirmada por decisões judiciais que transitaram em julgado, incluindo a rejeição de recursos extraordinário e especial em 26/04/2023. Não há qualquer nulidade nesses atos, que foram praticados em conformidade com a legislação processual.<br>5. Após o óbito do exequente (02/06/2023), houve regularização da sucessão e representação processual com o ingresso do espólio no polo ativo da execução (19/12/2023), mediante a apresentação de documentos e petições. Nos termos dos arts. 75, VII, e 76 do CPC, a regularização processual afasta a nulidade de atos eventualmente praticados no interregno, desde que não haja prejuízo às partes, o que se verificou no caso.<br>6. Os atos processuais praticados entre o óbito e a regularização limitaram- se a providências voltadas à satisfação da execução, sendo regularizados com a emissão de novo auto de adjudicação em nome do espólio. Não houve prejuízo ao agravante, e a declaração de nulidade seria medida desproporcional e contrária à economia processual.<br>7. Ademais, o art. 276 do CPC prevê a possibilidade de correção de atos processuais viciados, desde que não sejam comprometidos os direitos das partes. A regularização posterior foi suficiente para sanar eventuais vícios sem que houvesse qualquer impacto material no cumprimento da obrigação.<br>8. O pleito de nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito carece de fundamento jurídico, pois o agravante não demonstrou prejuízo concreto, requisito indispensável para a nulidade processual, conforme o art. 282 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O óbito de uma das partes acarreta a suspensão do processo apenas a partir do momento em que o juízo tem ciência do falecimento, sendo válidos os atos praticados até então. 2. A regularização da sucessão e representação processual nos termos dos arts. 75, VII, e 76 do CPC afasta a nulidade de atos processuais praticados após o óbito, desde que não haja prejuízo às partes. 3. A adjudicação do bem penhorado realizada antes do óbito do exequente permanece válida e deve ser confirmada, com emissão de novo auto de adjudicação em nome do espólio, conforme o art. 276 do CPC. 4. A declaração de nulidade de atos processuais depende de demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 282 do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII; 76; 276; 282; 313, I e § 2º, II." (e-STJ fls. 48-49)<br>Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, III, 5º, II, XXXV, LV, 37, 93, IX, CF, 1º, 3º, 4º, 7º, 8º, 11, 313, I, § 1º, 489, § 1º, CPC, 682, II, CC, além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) a Constituição determina a publicidade não apenas das decisões, como dos julgamentos, daí porque o TJ/SP acabou por violar o art. 93, IX, CF, uma vez que a parte recorrente se opôs ao julgamento virtual; e, ii) a morte de qualquer das partes suspende o processo e, na hipótese, com a morte da parte recorrida o processo deveria ter sido suspenso, até porque o causídico deixou de representá-la, violando, também, o TJ/SP o disposto no art. 682, II, CC; e, iii) todos os atos processuais praticados a partir de 2.6.2023 são nulos; e, iv) ao não considerar os argumentos da parte recorrente, o TJ/SP deixou de cumprir o dever dele de fundamentar adequadamente a decisão, incidindo, inclusive, numa negativa de prestação jurisdicional; e, v) ao ignorar os argumentos da parte recorrente, o TJ/SP violou o princípio da dignidade da pessoa humana; e, vi) conquanto não seja uma imposição legal imprescindível, o CPC reforça a necessidade de respeito das disposições processuais à Carta maior.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 1º, 3º, 4º, 7º, 8º, 11, 313, I, § 1º, CPC, 682, II, CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "o recurso de Agravo de Instrumento foi distribuído em 1/11/2024 (fl. 29), e computando o prazo de cinco dias, a manifestação de oposição ao julgamento virtual deveria ocorrer até o dia 11/11/2024, considerando a regra do caput, do art. 219 c/c caput, do art. 224 do CPC, mas a parte agravante manifestou oposição ao julgamento virtual em 29/11/2024 (fl. 43), quando muito já havia escoado o prazo para tanto", bem como de que "os atos praticados entre o óbito da parte agravada (2/6/2023) e o ingresso dos herdeiros dela (19/12/2023) foram no sentido da satisfação da execução, considerado ainda que a adjudicação do bem em debate sequer havia se aperfeiçoado, conforme se verifica da certidão de fls. 790, tendo havido a emissão de novo auto de adjudicação para constar a parte agravada (o espólio) como autora-exequente", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título judicial.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.