DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JULIAN CÉSAR GRIMAS, THOMAZ GARCIA GRIMAS NETO e THALYTA MARIA GRIMAS contra a decisão que admitiu parcialmente o seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, dirigido ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1), nos autos do Processo n. 0025721-27.2016.4.01.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a imissão provisória na posse e afastando a necessidade de complementação do depósito inicial, assim ementado (fl. 475):<br>"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE NECESSÁRIA. JUSTA E PRÉVIA. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO INICIAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A imissão de posse autorizada pela Justiça Estadual foi afastada em razão de recurso interposto pelos expropriados. Correta a decisão que autorizou a imissão de posse. 2. Não há necessidade de complementação do depósito para que se autorize a imissão de posse. O valor da justa indenização será obtido com o processamento da ação originária. 3. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado."<br>Opostos embargos de declaração (fls. 484-503), estes foram rejeitados (fls. 522-527).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando nulidade por omissões e contradições quanto: à expedição de novo mandado de imissão na posse apesar de existir auto anterior válido e eficaz, não cancelado; ao cumprimento do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que sobrestou a imissão até avaliação judicial preliminar, vinculando a complementação da oferta ao laudo prévio; ao reconhecimento pela expropriante da desnecessidade de novo mandado; e ao fato notório da conclusão da UHE Colíder e impossibilidade de retorno ao status quo ante.<br>Aponta ofensa aos arts. 471 a 474 do Código de Processo Civil de 1973 (atuais arts. 505 a 508 do CPC/2015), art. 77, III, c.c. o art. 370, parágrafo único; art. 80, II; art. 374, I, II e III do CPC/2015; art. 884 e seguintes do Código Civil; art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941, c.c. o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, sustentando a desnecessidade de expedição de novo mandado de imissão diante de auto anterior eficaz e do reconhecimento da própria expropriante; a obrigatoriedade de complementação do depósito prévio conforme avaliação judicial preliminar e o acórdão do TJMT; e enriquecimento ilícito da expropriante em razão do uso do imóvel sem depósito complementar.<br>Ao final, requer, em preliminar, a nulidade do acórdão por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, para que o Tribunal de origem rejulgue os aclaratórios suprindo os vícios ou pede a reforma do acórdão para: (a) obstaculizar a expedição de novo mandado de imissão (com fundamento nos arts. 77, III; 370, parágrafo único; 80, II; 374, I, II e III, do CPC, e art. 884 do Código Civil); e (b) determinar a complementação da oferta prévia ao valor da avaliação preliminar, sob pena de negativa de vigência aos arts. 471 a 474 do CPC/1973 (atuais 505 a 508 do CPC/2015) e ao art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, c.c. o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.<br>Sem contrarrazões, admitiu-se parcialmente o recurso na origem (fls. 576-579), advindo o presente agravo (fls. 584-601), ao qual não se ofereceu contraminuta.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 625-630).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não interesse recursal a justificar o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Com efeito, a admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal de origem não impede seu amplo conhecimento por esta instância especial, na medida em que não vincula seu próprio juízo de admissibilidade, conforme disposto nas Súmulas n. 292 e 528 da Suprema Corte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO ADITAMENTO ÀS RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO, LIMITADA ÀS QUESTÕES NÃO ALCANÇADAS PELA RETRATAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DIRIGIDO AO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que admite parcialmente o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade desta Corte Superior, de modo que carece de interesse recursal o agravo em recurso especial interposto. Aplicação das Súmulas n. 292 e 528 do STF.<br> .. <br>8. Agravo em recurso especial e recurso especial interposto contra o acórdão do juízo de retratação não conhecidos. Recurso especial dirigido ao acórdão da apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.676.331/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. MÉRITO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>1. Por ocasião do juízo de admissibilidade efetuado pela Corte a quo, o apelo especial foi parcialmente admitido. Entretanto, o STJ já consolidou o entendimento de ser incabível Agravo contra decisão que, em juízo de admissibilidade, admite parcialmente o Recurso Especial. Tal orientação constitui objeto dos enunciados de Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido. (AgRg no REsp n. 1.505.594/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 19/12/2016; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Por se tratar , na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.