DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEBERSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0018014-17.2024.8.26.0996.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal  DEECRIM da 5ª Região Administrativa Judiciária desclassificou a falta inicialmente reconhecida como grave para falta média e restabeleceu o regime semiaberto do paciente.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 85):<br>"Agravo em execução  Saída temporária  Desclassificação para falta média  Recurso ministerial objetivando a classificação da falta como grave, aplicando-se os efeitos dela decorrentes  Admissibilidade  Descumprimento de condição imposta, consistente na ausência de recolhimento noturno em sua residência no horário estabelecido judicialmente, a denotar que ainda não assimilou a terapêutica penal  Provada suficientemente a conduta do agravado incompatível com a confiança depositada pelo Estado-Juiz na sua efetiva ressocialização, a teor do artigo 50, inciso VI, combinado com o artigo 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execução Penal  Efeitos reconhecidos  Regressão ao regime fechado, se o caso  Perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos  Interrupção do lapso para fins de progressão de regime  Inteligência dos artigos 112, parágrafo 6º, 118, inciso I e 127, todos da Lei de Execução Penal. Agravo provido." (fl. 85)<br>No presente writ, a defesa sustenta a atipicidade da conduta imputada ao paciente.<br>Alega, para tanto, que " ..  para a tipificação da falta grave é indispensável a descrição pormenorizada da atitude do paciente que teria caracterizado a falta, bem como sua subsunção direta à conduta prevista na legislação ordinária como falta grave, afastando-se sua subsunção à alguma das figuras tipificadas de forma diversa na legislação, o que não se verificou no presente caso" (fl. 4).<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão objurgado. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que se desclassifique a conduta do paciente e afaste a regressão de regime.<br>Liminar indeferida às fls. 100/101.<br>Informações prestadas às 109/123 e 124/126.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 130/136.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, entendo razoável o processamento do feito apenas para verificar a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A esse respeito, observo que houve perda superveniente do objeto da impetração.<br>Como se observa nas informações prestadas pela autoridade coatora, às fls. 124/126, foi deferido o livramento condicional ao paciente, o qual compareceu em cartório em 07/10/2025 para advertência das condições do livramento condicional.<br>Nesse sentido, uma vez encerrada a restrição ao direito de locomoção do paciente, foi esvaziado o objeto da impetração.<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA