DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por HOTEL PLAZA CAMBORIU LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl. 154e):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.202/23. LEI 14.873/2024. PERDA DO OBJETO.<br>1. A conversão da Medida Provisória nº 1.202/2023 na Lei nº 14.873/2024, que suprimiu a revogação do PERSE, configura perda superveniente do objeto deste mandado de segurança.<br>Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 162/164e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta-se contrariedade aos arts. do Código e da Lei federal, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 178 e 104 do CTN; art. 5º, XXXVI, da CF; e art. 41, § 2º, do ADCT. O benefício fiscal do PERSE, fixado por prazo certo e sob condição (alíquota zero por 60 meses), equipara-se, quanto ao resultado prático, às isenções condicionadas, o que atrai a proteção do art. 178 do CTN e da Súmula 544/STF ("Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas"), vedando a sua revogação prematura, bem como assegurando direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF; art. 41, § 2º, do ADCT).<br>ii) Art. 62, § 1º, IV, da CF. Padece de invalidade formal da Medida Provisória nº 1.202/2023 por tratar de matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional (Lei nº 14.592/2023), em afronta à vedação constitucional.<br>Requer a reforma do acórdão para reconhecer a legalidade da manutenção dos benefícios do PERSE pelo prazo certo de 60 meses, com término previsto para 03/2027, e a consequente restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos (fls. 199/199e).<br>Com contrarrazões (fls. 202/211e), o recurso foi admitido (fl. 212e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 223/225e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>"O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>A Recorrente sustenta, nas razões do recurso especial, que o benefício fiscal do PERSE, fixado por prazo certo e sob condição (alíquota zero por 60 meses), equipara-se, quanto ao resultado prático, às isenções condicionadas, atrai a proteção do art. 178 do CTN e da Súmula 544/STF ("Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas"), vedando a sua revogação prematura.<br>A Corte de origem, por sua vez, embasou-se na carência superveniente do interesse processual, julgando extinto o feito nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC:<br>A Medida Provisória 1.202/2023 foi convertida na Lei nº 14.873/2024, publicada em 29/05/2024, que se restringiu a alterar a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para limitar a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, deixando, portanto, de estabelecer a revogação do PERSE. Assim, ao contrário do que a MP 1.202/2023 inicialmente propunha, a lei convertida não estabeleceu a revogação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).<br>Ademais, nesse interregno, a Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, alterou a Lei 14.148/21 para incluir o art. 4º-A, que definiu regras fiscais para a antecipação do encerramento do Perse, nestes termos:<br>"Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado."<br>Nesse contexto, considerando que no processo de conversão da MP 1.202/2023 na Lei nº 14.873/2024, o conteúdo da MP foi alterado com a supressão das disposições relativas ao PERSE, ocorreu a perda de objeto do objeto do presente feito.<br>Assim, o presente feito deve ser extinto em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC (fls. 152/153e)<br>Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial.<br>De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. (AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020)<br>Ademais, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.<br>A parte recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>A indicação do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente entre os julgados confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, demonstrando que partiram de situações semelhantes, interpretaram o mesmo dispositivo legal e deram aos casos analisados soluções distintas, são requisitos para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15) , afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA