DECISÃO<br>Trata-se de , com pedido liminar, impetrado em benefício de habeas corpus ARIANE APARECIDA TORRES ABELAN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0020773-17.2025.8.26.0996.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de prisão domiciliar, formulado pela paciente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 24):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PRISÃODOMICILIAR - ARTIGO 117 DA LEP SENTENCIADACOM FILHO MENOR DE 12 ANOS REGIMESEMIABERTO AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVOIMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA NÃOCONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALINAPLICABILIDADE DO HC COLETIVO Nº 143.641/SPINADMISSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUMAGRAVO NÃO PROVIDO. A prisão domiciliar prevista noartigo 117 da Lei de Execução Penal exige, como requisitoobjetivo, o cumprimento da pena em regime aberto, o quenão se verifica no caso, em que a sentenciada se encontraem regime semiaberto. Ainda que se admita,excepcionalmente, a flexibilização dessa exigência porrazões humanitárias, é imprescindível a demonstraçãoconcreta da necessidade da presença da mãe no lar, o quenão restou evidenciado, tendo em vista que a filha menorda reeducanda permaneceu sob os cuidados de familiaressem prejuízo à sua integridade. O histórico criminalreiterado da sentenciada, condenado por múltiplosestelionatos, afasta a presunção de imprescindibilidade ereforça a necessidade de fiscalização estatal. Inviável,ainda, a concessão da benesse por configurar progressãoper saltum, vedada pela Súmula nº 491 do STJ, bem como inaplicáveis as disposições dos artigos 318 e 318-A doCPP e os efeitos do HC coletivo nº 143.641/SP, restritos àprisão cautelar. Agravo não provido."<br>No presente , a defesa requer a prisão domiciliar humanitária à paciente, por writ ser mãe de criança menor de 12 anos, cuja imprescindibilidade materna para os seus cuidados é presumida, nos termos do precedente firmado no julgamento da Rcl n. 40.676/SP, pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Argumenta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, a qualquer tempo do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, a depender da situação concreta.<br>Invoca, ainda, precedente da Quinta Turma desta Corte que possibilitou "a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 (doze) anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, porquanto presumidos, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação (fl. 11). excepcional a contraindicar a medida"<br>Alega a situação concreta de vulnerabilidade da filha da paciente, que se encontra em tratamento psiquiátrico por ansiedade (CID F41), com afastamento escolar por 90 dias e sofrimento antecipatório decorrente do encarceramento materno, o que comprova, no caso concreto, a necessidade da presença da mãe.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida a prisão domiciliar em favor da paciente ou, subsidiariamente, a concessão de regime aberto humanitário, com monitoramento e acompanhamento psicossocial.<br>Liminar indeferida às fls. 58/60.<br>Informações prestadas às fls. 64/65, 69/83 e 89/145.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 147/153.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>A irresignação do paciente não merece prosperar. Isso porque, como bem pontuou a Corte estadual:<br>"O agravo interposto não merece provimento.<br>Consoante se observa dos autos, a agravante encontra-se cumprindo um total de pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, no regime semiaberto, pela prática de diversos crime de estelionato, com previsão de resgate da reprimenda em 05/09/2030, isso se não sobrevier nenhuma intercorrência até o termo final (cf. fls. 127/132 dos autos da execução nº 0004307-08.2024.8.26.0664).<br>Entendendo estarem preenchidos os requisitos legais, a sentenciada requereu a concessão do benefício da prisão domiciliar, em razão de possuir uma filha de 11 (onze) anos, que necessita de seus cuidados maternos, vindo o pleito a ser indeferido pelo Juízo de primeiro grau.<br>Em que pesem os argumentos trazidos pela recorrente, a r. decisão de primeiro grau deve ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>É de observar que a sentenciada cumpre pena privativa de liberdade por diversas condenações pelos crimes de estelionato, encontrando-se no regime semiaberto, não satisfazendo, portanto, um dos requisitos objetivos insertos no artigo 117, da Lei de Execução Penal, qual seja, o cumprimento da reprimenda no regime aberto.<br>Com efeito, o supracitado dispositivo legal assim dispõe:<br>"Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:<br>I - condenado maior de 70 (setenta) anos;<br>II - condenado acometido de doença grave;<br>III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;<br>IV - condenada gestante" (grifos nossos)<br>Muito embora a jurisprudência atual do Egrégio Superior Tribunal de Justiça venha se firmando no sentido de que, excepcionalmente, pode ser deferido o regime domiciliar aos apenados que se encontram em regimes semiaberto e fechado (Nesse sentido: STJ - Habeas Corpus n. 467.460/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 09/10/2018; STJ - Habeas Corpus n. 456.301/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 23/08/2018), é certo que a Corte Superior é clara ao estabelecer que a benesse em questão somente deverá ser aplicada quando, por questões humanitárias, mostrar-se recomendável o cumprimento da reprimenda em domicílio.<br>No caso concreto, contudo, a recorrente não logrou demonstrar a imprescindibilidade de sua presença no lar para os cuidados com sua filha menor. Pelo contrário, dos autos de execução penal extrai-se que, durante todo o período em que esteve custodiada, a filha da reeducanda permaneceu sob os cuidados de outros membros da família, que se mostraram aptos a suprir as necessidades básicas e afetivas da criança.<br>Ressalte-se, ademais, que a reeducanda ostenta antecedentes de dedicação habitual à prática criminosa, conforme revelam suas condenações múltiplas pelo delito de estelionato, revelando uma vida voltada para a criminalidade, sendo certo que tal histórico, longe de evidenciar a imprescindibilidade da presença materna para o desenvolvimento da filha, constitui, antes, fundado receio de que sua convivência, sem a adequada fiscalização estatal, possa acarretar instabilidade e prejuízo à formação da menor. Corroborando tal entendimento, assim já decidi:<br> .. <br>Saliente-se, ainda, que a concessão de tão amplo benefício à agravante, que sequer possui lapso temporal necessário para a progressão ao regime mais brando, importaria em evidente hipótese de progressão per saltum, visto que a prisão domiciliar somente se destina aos sentenciados que se encontram resgatando pena no regime aberto, o que não se pode admitir, à luz da Súmula nº 491, do E. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional."<br>Outrossim, não se aplica ao caso a decisão proferida no Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, eis que voltada apenas à situação de presas provisórias, em hipóteses de prisão cautelar, o que não se confunde com a situação da agravante, que se encontra cumprindo pena definitiva. Tampouco há que se cogitar da aplicação dos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal, porquanto tais dispositivos se destinam, igualmente, à prisão processual e não ao cumprimento definitivo da sanção penal.<br>Por todo o exposto, tem-se que inviável a concessão do benefício pleiteado, porquanto ausentes os requisitos legais para tanto, tampouco restou configurada situação excepcional apta a justificar tal possibilidade.<br>Assim sendo, nega-se provimento ao agravo defensivo, mantendo-se, nos termos em que proferida, a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos." (fls. 25/29)<br>Em relação ao pleito de prisão domiciliar ou mesmo regime aberto humanitário, os argumentos sobre ter filhos menores de 12 anos não têm o condão, por si sós, de viabilizar a concessão de prisão domiciliar o u regime aberto humanitário, como já entendeu o Tribunal a quo, sob pena de incursão indevida na seara fático-probatória, o que é vedada na via estreita do habeas corpus.<br>Aliás, como já destacado pelo Tribunal de origem, a condição de multireincidente da paciente é razão suficiente para impedir a concessão de prisão domiciliar, sem contar que não se comprovou evidências quanto à imprescindibilidade do cuidado desses filhos menores, como também entende esta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO SIMPLES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. ACUSADA QUE OSTENTA<br>CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO INCLUSIVE POR DELITO DA MESMA ESPÉCIE. ENCONTRAVA-SE SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA EM REGIME<br>ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. HC COLETIVO N. 143.641/SP. MÃE DE FILHO MENOR. IMPOSSIBLIDADE. REINCIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. IMPOSSIBLIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. O alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal, não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes.<br>4. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, visando a garantia da ordem pública, notadamente em razão do risco de reiteração, pois a ré ostenta condenações anteriores transitadas em julgado inclusive por delito da mesma espécie, constando dos autos ainda que, por ocasião da prisão, encontrava-se sob monitoração eletrônica do regime aberto, conforme execução de pena em curso em outro estado. Precedentes.<br>5. Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.<br>Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>6. No contexto, conquanto não se desconheça o teor da decisão prolatada no HC Coletivo n. 143.641/SP, bem como a regra do art. 318-A do CPP, no que, a rigor, a acusada se enquadraria, o fato é que tais fundamentos não podem servir como salvo- conduto permanente para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam filhos pequenos, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades.<br>Na espécie, verifica-se que se trata de ré reincidente, com condenações anteriores com trânsito em julgado por crime da mesma espécie, além de que no momento da prisão em flagrante estava em cumprimento de pena em regime aberto, com monitoração eletrônica.<br>Precedentes. (AgRg no HC 935313 / SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA QUE DESAUTORIZA A PRISÃO DOMICILIAR. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a concessão de prisão domiciliar para a paciente, condenada por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pena total de 23 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.<br>2. A defesa alega a condição de mãe de filhos menores e a gravidez da paciente como fundamentos para a concessão da prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar para a paciente, considerando a reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior e a ausência de comprovação de situação de vulnerabilidade dos filhos menores. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A reiteração de pedido em habeas corpus já julgado impede o conhecimento do novo writ, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>5. No caso, a paciente, em período gestacional e mãe de filhos menores em condenação definitiva, não apresentou evidências de vulnerabilidade dos filhos ou de condições inadequadas para gestante no estabelecimento prisional, a fim de garantir a concessão de prisão domiciliar.<br>6. A reiteração em crimes e a exposição dos filhos a riscos concretos configuram, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, situação excepcionalíssima que desautoriza a concessão de prisão domiciliar.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC 929308 / MT, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 16/12/2024)(grifei)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.<br>ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR RELEVÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. PARTICIPAÇÃO EM<br>ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS E CRIMES<br>PATRIMONIAIS. PACIENTE REINCIDENTE E FORAGIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO ENCARCERAMENTO<br>PROVISÓRIO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANDAMUS COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de que a paciente não exercia cargo relevante na organização criminosa na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade de sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade da paciente, evidenciadas pelo fato de ser integrante de organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital - PCC", voltada para a prática direta de tráfico de drogas e crimes patrimoniais, onde os integrantes atuam juntamente com o sistema prisional, especialmente nos Presídios de Pacaembu, Junqueirópolis e Martinópolis, sendo esta considerada uma associação bem articulada, estável e permanente com a finalidade de promover a mercancia de drogas, recomendando-se, assim, a sua custódia cautelar com o intuito de impedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de organizações criminosas.<br>O Supremo Tribunal Federal - STF entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª.<br>CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).<br>Outrossim, o Magistrado de primeiro grau reforçou a necessidade da segregação provisória informando que a paciente "sequer foi encontrada para cumprimento do mandado de temporária, a indicar que se furta da ação da polícia" (fl. 74). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Interpretando o art. 318, V, do CPP, inserido ao diploma legal com o advento da Lei 13.257/2016, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a prisão domiciliar no caso da mulher com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação, devendo ser avaliada tanto a situação da criança, inclusive acerca da prescindibilidade dos cuidados maternos, como as condições que envolveram a prisão da mãe.<br>7. A ordem concedida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143641/SP comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça;<br>b) delitos perpetrados contra os descendentes, ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.<br>Assim, em conformidade com o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, consignou-se que a paciente não deve ser beneficiada com a prisão domiciliar, em razão da excepcionalidade da situação em que se insere, tendo em vista que se trata de acusada reincidente, pois, além de participar de complexa organização criminosa, sendo denunciada com outros 40 acusados, associada à facção do Primeiro Comando da Capital - PCC, ostenta condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas e, também, encontra-se foragida, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.<br>8. Habeas corpus não conhecido. (HC 510819 / SP, rel. Joel Ilan Paciornik, DJe DJe 14/2/2020.)(grifei)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA