DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 61/62e):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS. 8% E 12%. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. PRECEDENTES DO STJ<br>1. Na forma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o en tendimento que a existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei 9.716/98) não signi ca que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para  ns de de nição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, "a" e 20 da Lei 9.249/95).<br>3. As alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), para apuração da base de cálculo para incidência do IRPJ e CSLL, em relação à atividade equiparada à consignação, deve incidir sobre a receita bruta entendida como a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota  scal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.<br>4. No caso concreto, a decisão agravada não deixou claro o conceito de receita bruta para as operações de venda de veículos usados equiparadas à operação de consignação, merecendo provimento o recurso que impugna este aspecto.<br>5. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo reside na concreta possibilidade de autuação da requerente caso não recolha os tributos, bem como na privação de recursos  nanceiros para manutenção de suas atividades em questão já pacificada pelo STJ.<br>6. Agravo de instrumento provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 108/113e).<br>Com amparo no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, aponta-se contrariedade aos arts. 5º da Lei 9.716/1998; arts. 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei 9.249/1995; art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977; e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. o acórdão recorrido não enfrentou os vícios apontados nos embargos de declaração e por afastar, sem análise específica, a aplicação do regime legal e infralegal pertinente às operações equiparadas à consignação, o que configuraria nulidade por violação aos deveres de fundamentação e de saneamento de omissões (fls. 131/133e).<br>ii) Art. 5º da Lei 9.716/1998. A equiparação, para efeitos tributários, das vendas de veículos usados às operações de consignação sujeita tais operações ao respectivo regime fiscal próprio da consignação, no qual a receita bruta é apurada pela diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição, devendo incidir o coeficiente de 32% para determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo vedada a "combinação de regimes" que aplique os percentuais de 8% e 12% sobre receita bruta minorada (fls. 134/140e).<br>iii) Arts. 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei 9.249/1995, e art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977. Os percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) incidem sobre a receita bruta definida no art. 12 do DL 1.598/1977  produto da venda  admitindo-se apenas as deduções de devoluções, vendas canceladas e descontos incondicionais; ao optar pela equiparação à consignação, a apuração pela diferença entre venda e custo exige a aplicação do coeficiente de 32%, incompatível com os percentuais de 8% e 12% sobre base reduzida (fls. 137/140e).<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, com a aplicação do regime fiscal de consignação às vendas de veículos usados equiparadas, inclusive quanto ao coeficiente de 32% sobre a receita bruta apurada pela diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição (fl. 140e).<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 155e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>"O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem examinou efetivamente as alegações apresentadas e deu solução adequada e devidamente fundamentada à controvérsia, concluindo que (fls. 236/238e):<br>Na forma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.<br>No caso concreto, restou demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>O art. 15 e o art. 20 da Lei nº 9.249/1995 definem a base de cálculo do imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurada mediante a aplicação de um percentual sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, de acordo com a natureza da atividade. Sobre estas bases de cálculo incidem a alíquota do IRPJ e da CSLL.<br>Pela regra geral, a base de cálculo do IRPJ é apurada mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta e a base de cálculo da CSLL mediante aplicação do percentual de 12% sobre a receita bruta. Para as atividades de prestação de serviços em geral, o percentual sobre a receita bruta passa a ser de 32%, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.<br>O art. 5º da Lei nº 9.716/1998, por sua vez, garante às pessoas jurídicas que exerçam a atividade de compra e venda de veículos automotores a possibilidade de equiparar as operações de venda de veículos usados à operação de consignação, inclusive em relação aos veículos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.<br>Regulamentando a equiparação das operações de venda de veículos usados à operação de consignação, o art. 242 da Instrução Normativa RFB nº 1700/2017 determina que a receita bruta será a diferença entre o valor de venda do veículo e o seu custo de aquisição, sendo aplicada a alíquota de 32% para definição da base de cálculo. (fl. 60e)<br>Ao analisar referidas normas, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento que a existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei 9.716/98) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, "a" e 20 da Lei 9.249/95), afastando a aplicação da alíquota de 32%. Nesse sentido o AgRg no REsp n. 1.492.162/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015, AgRg no REsp n. 1.462.321/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014 e AgRg no REsp n. 1.160.907/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 23/2/2012.<br>No presente caso concreto, o objeto social da requerente é a compra, venda e consignação de veículos novos e usados, bem como o agenciamento de financiamento (Id 54885622 dos autos principais). (fl. 60e)<br>A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para autorizar a adoção das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), para apuração da base de cálculo para incidência do IRPJ e CSLL, em relação à atividade de compra e venda de veículos usados e consignação, na forma prevista nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995.<br>Embora conste da fundamentação a permissão de equiparação à operação de consignação prevista no art. 5º da Lei nº 9.716/1998, o dispositivo da decisão agravada se limitou à remissão aos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995.<br>Desta forma, o recurso merece provimento para deixar claro que as alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), para apuração da base de cálculo para incidência do IRPJ e CSLL, em relação à atividade equiparada à consignação, deve incidir sobre a receita bruta entendida como a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.<br>O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo reside na concreta possibilidade de autuação da requerente caso não recolha os tributos, bem como na privação de recursos financeiros para manutenção de suas atividades em questão já pacificada pelo STJ. (fls. 60/ 61e)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>No tocante às questões de fundo, o recurso não pode ser conhecido, porquanto incidente a Súmula n. 735/STF, aplicável por analogia ao recurso especial.<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA