DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de AROLDO AUGUSTO DAVEL SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000338-58.2022.8.08.0016.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 15 da Lei 10.826/03 (disparo de arma de fogo), à pena de 04 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 51 dias-multa (fls. 255/260).<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVANTES DE MOTIVO FÚTIL E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>Apelação criminal interposta por AROLDO AUGUSTO DAVEL SILVA contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição do Castelo/ES, que o condenou pelo crime de disparo de arma de fogo em local habitado (art. 15 da Lei nº 10.826/03), à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 51 dias-multa. O recorrente busca a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena-base, afastamento das agravantes e aplicação de regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) verificar a suficiência probatória para a condenação do apelante pelo crime de disparo de arma de fogo; (ii) analisar a legalidade da dosimetria da pena, com foco na fixação da pena-base e aplicação das agravantes de motivo fútil e reincidência; (iii) examinar a possibilidade de modificação do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03 é de perigo abstrato, não exigindo comprovação de efetivo dano ou finalidade específica, bastando o disparo de arma de fogo em local habitado ou suas adjacências. A materialidade do delito está comprovada por boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial da arma e demais provas documentais. A autoria encontra-se demonstrada pelos depoimentos harmônicos e coerentes das testemunhas, que confirmam que o recorrente efetuou o disparo em via pública próximo à casa de shows "Kasa Sertaneja". A negativa do réu é infirmada pelas demais provas dos autos, que corroboram a narrativa da denúncia, incluindo o laudo pericial que confirma a eficiência da arma utilizada. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamentação adequada, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis relacionadas às circunstâncias do delito e maus antecedentes. A agravante do motivo fútil foi corretamente aplicada, pois o disparo foi realizado com o intuito de intimidar terceiros após uma discussão, evidenciando desproporcionalidade e irrelevância do motivo. A agravante da reincidência também foi corretamente valorada, com aumento da pena em 1/4 (um quarto), devidamente justificado pelo histórico de multirreincidência do apelante. Não havendo alteração da pena total, resta prejudicada a análise do pedido de fixação de regime inicial mais brando e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: O crime do art. 15 da Lei nº 10.826/03 exige apenas o disparo de arma de fogo em local habitado ou adjacências, configurando-se como crime de perigo abstrato. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando fundamentada em circunstâncias concretas desfavoráveis ao réu, nos termos do art. 59 do Código Penal. A aplicação da agravante do art. 61, II, "a", do Código Penal é legítima quando comprovado o motivo fútil do ato. A agravante da reincidência justifica aumento superior a 1/6 (um sexto) quando fundamentada em multirreincidência.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 15; CP, arts. 59, 61, II, "a" e 68; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 03.08.2021, D Je 06.08.2021. STJ, AgRg no R Esp 2.124.779/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024.". (fl. 340/343).<br>Em sede de recurso especial (fls. 364/375), a defesa apontou violação aos arts. 59 e 61, I, ambos do CP e ao princípio da proporcionalidade, porque o TJ manteve a exasperação da pena base e a fração de 1/4 em virtude da multireincidência.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para: "a) reconhecer a violação ao art. 59 do Código Penal e ao Princípio da Proporcionalidade, tendo em vista a falta de fundamentação idônea para o vetor circunstâncias do crime, bem como, a falta de observância ao Princípio da Proporcionalidade, diminuindo a pena-base ora aplicada para seu mínimo legal; b) reconhecer a violação ao art. 61, I, do CP, tendo em vista a falta de fundamentação idônea para a fixação da fração de aumento de pena em  referente à agravante da reincidência, com a consequente diminuição da fração para 1/5".<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 378/383).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e b) óbice da Súmula n. 83 do STJ. (fls. 384/390).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 392/399).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 404/407).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 429/432).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>O acórdão guerreado justificou a exasperação da pena-base no seguinte sentido:<br>"(..) Assim, corroborando com a prova oral, no sentido de que o apelante efetivamente efetuou disparo de arma de fogo em via pública (próximo a uma casa de show "Kasa Sertaneja"), não há que se falar na pretendida absolvição.<br>Quanto à pena-base aplicada ao apelante, observo que não há nenhum equívoco ou erro na dosimetria e na fixação da reprimenda, visto que foram observados os requisitos legais pertinentes à matéria, tendo o julgador seguido à risca os ditames estabelecidos pelos artigos 59 do Código Penal para a fixação da pena-base.<br>É sabido que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos. (..)<br>Analisando a dosimetria procedida pelo magistrado sentenciante, constato que não merece qualquer alteração, tendo em vista que este seguiu fielmente as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e 68, do Código Penal, estando a reprimenda base imposta em patamar compatível com os atos praticados pelo recorrente, vez que ostenta em seu desfavor 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentadas com base nos elementos concretos existentes nos autos.<br>Assim, a pena aplicada encontra-se adequada e proporcional ao caso em análise. (..)". (fls. 335/360) (grifos nossos).<br>Por seu turno, na sentença ficou registrado o seguinte:<br>"O réu possui maus antecedentes, por possuir condenações com trânsito em julgado sobejantes, anteriores e posteriores aos fatos aqui narrados , na forma do entendimento do STJ (AgRg no HC 675858/SP).<br> .. <br>As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, haja vista que, não só habitada a área dos disparos - o que já é ínsito ao tipo penal - o local era de intensa circulação de pessoas (casa noturna), o que deve ser aquilatado em seu desfavor.<br> .. <br>Portanto, arbitro a pena base em 3 anos de reclusão e 36 dias-multa." (fls. 257/258).<br>Como se percebe, o julgado está em confluência com os precedentes deste Tribunal Superior, quer porque o refazimento da dosimetria da pena tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder; o que não é o caso dos autos, quer porque não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso.<br>Portanto, está o julgado objeto de impugnação em sintonia com os precedentes deste Tribunal incide a súmula 83 do STJ.<br>Neste aspecto, referencio os seguintes precedentes:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 15 DA LEI 10.826/03. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DO PERIGO COMUM. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>2. Em relação à culpabilidade, constata-se a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis, que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal do art. 15 da Lei nº 10.826/03, a justificar a majoração da pena, uma vez que vários disparos desferidos contra o estabelecimento comercial imprimiu ao delito maior desvalor da conduta.<br>3. O delito previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 é crime de perigo abstrato que presume dano à segurança pública, sendo desnecessária a comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado, ou seja, a existência, ou não, de pessoas nos locais habitados ou em suas adjacências ou em via pública é irrelevante para a configuração do crime. Assim, os disparos efetuados em direção a estabelecimento comercial onde estavam cerca de 20 (vinte) pessoas não é circunstância ínsita ao tipo penal, não havendo qualquer ilegalidade na incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "d", do CP, uma vez que gerou perigo comum de forma concreta.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL PÚBLICO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo.<br>2. Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>3. Na espécie, conforme se observa das transcrições anteriormente realizadas, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Agravante especial reprovabilidade que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, vinculados às circunstâncias do crime, e, portanto, a exasperação das reprimendas foi devidamente justificada no citado vetor, que se afastou do normal à espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.423.850/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADO. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>3. As instâncias de origem apreciaram concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando o fato de o paciente ser executor de um crime praticado em concurso de agentes, evidenciando um plus desfavorável na sua conduta, comparado aos demais.<br>4. A quantidade de disparos efetuados pelos agentes é fundamento adequado para justificar a exasperação da pena.<br>5. Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 873.098/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.). (grifos nossos).<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS E CONCRETAS. RECONHECIMENTO DE MAIS DE UMA QUALIFICADORA. UMA DELAS PODE SER UTILIZADA PARA AGRAVAR A PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. IDADE DA VÍTIMA. UTILIZAÇÃO PARA AUMENTO DA PENA. FUNDAMENTO VÁLIDO. DESPROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017). Arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não há falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do CP.<br>2. "(..) Em crime de homicídio, com mais de uma qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, a qualificadora em excesso poderá ser utilizada para elevar a pena-base, como foi feito no caso em análise" (RHC 131.038/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 11/10/2021).<br>3. "(..) Quanto às circunstâncias do crime, a jurisprudência do STJ admite o desvalor do aludido vetor em razão da execução de disparos em via pública" (HC 536.480/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 26/11/2019).<br>4. "(..) É cediço que a idade da vítima pode ser levada em consideração para a exasperação da pena-base" (HC 614.998/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 20/10/2020).<br>5. No que tange à desproporcionalidade do aumento da pena-base, "(..) nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019)" (AgRg no AREsp 1997061/GO, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe 17/2/2022).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.055.438/PA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.). (grifos nossos).<br>De outro lado, não se pode olvidar, ressalto, que a alteração do julgado, a fim de modificar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário do Tribunal de Justiça no que tange à valoração negativa das circunstâncias judiciais demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 07 do STJ, que tem a seguinte redação: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Sobre a temática, confira-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA COMPANHEIRO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME SEMIABERTO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação da agravante pelo crime de LESÃO CORPORAL GRAVE (art. 129, §2º, do Código Penal), decorrente de disparo de arma de fogo contra seu companheiro, resultando em incapacidade permanente para o trabalho, perda de movimentos dos membros inferiores e superior direito, além de incontinência urinária. O pedido recursal buscava a fixação da pena no mínimo legal e o regime inicial aberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão:(i) verificar se a dosimetria da pena foi fundamentada corretamente, especialmente a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais e a fixação do regime semiaberto; e (ii) analisar se a confissão qualificada da agravante deveria ter sido reconhecida como atenuante, conforme previsto no art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, considerando a elevada culpabilidade da agravante, os motivos vingativos do crime, a gravidade das consequências e a utilização de arma de fogo contra a vítima sem possibilidade de defesa, resultando em paraplegia e outras sequelas permanentes.<br>O regime inicial semiaberto está em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, pois as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição de regime mais gravoso, ainda que a ré seja primária.<br>A confissão qualificada foi reconhecida como atenuante, nos termos da Súmula 545/STJ, pois foi utilizada para embasar a condenação. No entanto, sua aplicação se deu em fração menor, reduzindo a pena em 1/12, o que resultou na pena definitiva de 4 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão.<br>O reexame das provas para afastar a condenação e a valoração das circunstâncias judiciais encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria nova análise do conjunto fático-probatório.<br>A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite o regime semiaberto quando há circunstâncias desfavoráveis na dosimetria, mesmo para réus primários.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando fundamentada na culpabilidade elevada, nos motivos vingativos, na gravidade das consequências e no uso de meio de execução especialmente reprovável.<br>A imposição de regime inicial semiaberto é cabível quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que o réu seja primário, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>A confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para a condenação, mas pode ter aplicação reduzida conforme o princípio da individualização da pena.<br>O reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a dosimetria da pena encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, §2º; 33, §§ 2º e 3º; 65, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 545; EDcl no AgRg no AREsp 2.442.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/04/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.766.642/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Os crimes de organização criminosa armada e de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida possuem desígnios autônomos.<br>De outra parte, o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito não é crime indispensável para a organização criminosa; tampouco pode-se afirmar que o artefato tenha sido utilizado apenas com este objetivo. Por outro lado, ainda que, em tese, se pudesse cogitar de eventual absorção dos crimes, a operação tendente a tal conclusão não prescinde do revolvimento de toda a prova dos autos, incabível na via eleita. Precedentes.<br>3. É consabido que, na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte, cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.<br>Idôneos e suficientes se mostram os argumentos utilizados pelo magistrado para negativar os vetores circunstâncias do crime. De fato, demonstrado que os agentes integram a organização criminosa "PGC" (Primeiro Grupo Catarinense) que possui grande número de integrantes e tem forte atuação em praticamente todo o Estado de Santa Catarina, bem como responsável por diversos atentados a ônibus de transporte coletivo, prédios e agentes da segurança pública, fatos ocorridos reiteradas vezes no território catarinense, além de crimes bárbaros como homicídio qualificado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 576.294/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)<br>De outro viés, quanto ao agravamento da reprimenda em fração superior a de 1/6, em virtude da multirreincidência do ora agravante, o acórdão impugnado adotou entendimento consentâneo com a jurisprudência deste Tribunal.<br>Constou no acórdão do Tribunal de origem:<br>"(..) Adiante, busca o recorrente a reanálise da fração da agravante da reincidência, tendo em vista ter sido aplicada fração superior a 1/6 (um sexto).<br>Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.<br>No tocante à fração de aumento da agravante da reincidência, cumpre ressaltar que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento da pena a serem aplicados em razão das circunstâncias agravantes e atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar necessário dentro dos parâmetros razoáveis e proporcionais.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão das agravantes genéricas, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) deve ser devidamente fundamentado (AgRg no R Esp n. 2.124.779/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, D Je de 21/6/2024). No presente caso, verifica-se que a pena foi aumentada para o paciente na segunda fase da dosimetria na fração de  (um quarto), em razão da reincidência.<br>No caso em análise, o magistrado fundamentou o "quantum" aplicado em razão da multireincidencia do réu ("ostentando três condenações com trânsito em julgado, oportunidade em que uso duas  delas para agravar sua pena em 1/4"), encontrando, portanto, devidamente motivado.<br>Por fim, tendo em vista que não houve modificação na pena do recorrente, resta prejudicada a análise da fixação do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo na íntegra a r. Sentença". (fls. 359/360) (grifos nossos).<br>Nesta senda, é cediço que predomina na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a multireincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria da pena.<br>Sobre a temática, a jurisprudência desta Corte revela que<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU DE ADOÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO ESPECÍFICA. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). O Pretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do Supremo, em particular, deve circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015).<br>II - Sobre critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que esta Corte Superior de justiça entende que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).<br>Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01/08/2016;<br>HC n. 332.155/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2016; HC n. 251.417/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2014.<br>III - A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC n. 101576, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor.<br>IV - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior.<br>V - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT, fixou a tese de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Ademais, no julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento das Turmas que a compõe no sentido de possibilitar a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, irradiando seus efeitos para ambas as espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multirreincidência.<br>VI - No presente caso, tenho que a pretensão defensiva não deve ser acolhida, na medida em que, de fato, conforme acima consignado, a integral compensação entre a agravante da multireincidência com a atenuante da confissão espontânea vai de encontro ao princípio da individualização da pena. Entretanto, possível a compensação parcial, como restou decidido pelo eg. Tribunal de origem. Demais, na hipótese, uma vez que se trata de recorrente que detém duas condenações transitadas em julgado, verifica-se que as frações adotadas pelo Tribunal a quo, em razão da multirrencidência do recorrente, aliada à confissão, mostram-se adequadas ao caso concreto.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.907.572/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.). (grifos nossos).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXASPERAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PACIENTE MULTIREINCIDENTE. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E AGRAVAMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE, COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, CONDENADO À PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. SÚMULA 269/STJ. NÃO APLICAÇÃO. DETRAÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>3. Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.<br>4. No caso, apenas os maus antecedentes ensejam a exasperação da pena-base, pois os demais fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias são circunstâncias genéricas e abstratas, inerentes ao fato típico comum ou desprovidas de maior reprovabilidade. Assim, revela-se proporcional a fixação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal.<br>5. Predomina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a multireincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria da pena.<br>6. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível levar em consideração condenações transitadas em julgado para efeito de maus antecedentes e reincidência quando distintos os respectivos fatos geradores.<br>7. Não obstante o paciente tenha sido condenado a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, a reincidência e a ponderação negativa das circunstâncias judiciais justificam a fixação do regime inicial fechado, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>8. O tema referente à possibilidade de detração da pena não foi enfrentado pela Corte de origem, de forma que sua análise por este Tribunal implicaria supressão de instância.<br>9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente, mantido o regime inicial fechado.<br>(HC n. 344.262/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. MULTIREINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, entende esta Corte que cabe ao magistrado sentenciante, sob as luzes do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. O Tribunal de origem, afastando o aumento de 7 meses, exasperou a pena pela multirreincidência do agravante em 4 meses, por entender adequado ao acaso, em face da existência de duas condenações, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 704.894/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO IMPOSITIVA. QUALIFICADORA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MULTIREINCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.2. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores.3. O recorrente impugna a dosimetria da pena. Na primeira fase pretende o afastamento de qualificadora sobejante e de antecedentes antigos. Na segunda fase, impugna a fração de 1/4 (um quarto) em razão da existência de 03 (três) reincidências. Alega a incidência do concurso formal próprio e a fixação de regime inicial mais brando.<br>II. Questão em Discussão<br>4. A discussão consiste em analisar i) se é possível considerar na pena-base qualificadora sobejante e maus antecedentes; ii) se é proporcional a fração de 1/4 (um quarto) para valorar a agravante da reincidência e iii) se é aplicável o concurso formal próprio entre os crimes de furto e de corrupção de menores e iv) se deve ser revisto o regime inicial de cumprimento da pena.<br>III.<br>Razões de Decidir<br>5. Diante de duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal.<br>6. Condenações definitivas atingidas pelo período depurador quinquenal, conquanto inaptas a gerar os efeitos da reincidência (sistema da temporariedade), não obstam a configuração dos maus antecedentes (sistema da perenidade), mas desde que sopesados - pelo prisma da proporcionalidade e adequação - eventual longevidade desarrazoada destas (superior ao lapso de dez anos, entre a extinção da punibilidade destas e a data do novo crime) e ausência de pertinência temática/gravidade com o crime objeto da lide. No caso, não houve a demonstração pela defesa do transcurso do lapso de 10 (dez) anos entre a extinção da punibilidade do crime anterior e a data do novo crime.<br>7. Diante da múltipla e específica reincidência, adequada e proporcional a fração de 1/4 (um quarto) aplicada na segunda fase da dosimetria para agravar a pena.<br>8. A jurisprudência reconhece o concurso formal entre os delitos de furto e corrupção de menores quando praticados em uma única ação, devendo-se aplicar a regra do art. 70 do CP para o redimensionamento da pena.<br>9. Diante das circunstâncias negativas e da multireincidência, deve ser mantido o regime inicial fechado.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>10. Recurso especial parcialmente provido para aplicar o concurso formal próprio de crimes e redimensionar a pena para 03 (três) anos e 06 (meses) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, nos termos do art. 72 do Código Penal. Tese de julgamento: 1. O concurso formal entre os crimes de furto e corrupção de menores deve ser reconhecido quando praticados em uma única ação. 2. A exasperação da pena-base é justificada pela presença de maus antecedentes e qualificadora sobejante. 3. A aplicação de fração superior a 1/6 (um sexto) pela reincidência é adequada quando há multireincidência.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61 e 70.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, RE n. 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 18/08/2020; STJ, AgRg no HC n. 921.713/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.091.023/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025; STJ, AgRg no REsp 2.010.261/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.595.833/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/02/2020; STJ, AgRg no HC n. 866.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/05/2024.<br>(REsp n. 2.046.409/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.). (grifos nossos).<br>Incide, assim, o óbice da Súmula n. 83 do STJ><br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA