DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JULIAN CÉSAR GRIMAS, THOMAZ GARCIA GRIMAS NETO e THALYTA MARIA GRIMAS, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1), nos autos do Processo n. 0025721-27.2016.4.01.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a imissão provisória na posse e afastando a necessidade de complementação do depósito inicial, assim ementado (fl. 475):<br>"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE NECESSÁRIA. JUSTA E PRÉVIA. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO INICIAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A imissão de posse autorizada pela Justiça Estadual foi afastada em razão de recurso interposto pelos expropriados. Correta a decisão que autorizou a imissão de posse. 2. Não há necessidade de complementação do depósito para que se autorize a imissão de posse. O valor da justa indenização será obtido com o processamento da ação originária. 3. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado."<br>Opostos embargos de declaração (fls. 484-503), estes foram rejeitados (fls. 522-527).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando nulidade por omissões e contradições quanto: à expedição de novo mandado de imissão na posse apesar de existir auto anterior válido e eficaz, não cancelado; ao cumprimento do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que sobrestou a imissão até avaliação judicial preliminar, vinculando a complementação da oferta ao laudo prévio; ao reconhecimento pela expropriante da desnecessidade de novo mandado; e ao fato notório da conclusão da UHE Colíder e impossibilidade de retorno ao status quo ante.<br>Aponta ofensa aos arts. 471 a 474 do Código de Processo Civil de 1973 (atuais arts. 505 a 508 do CPC/2015), art. 77, III, cc art. 370, parágrafo único; art. 80, II; art. 374, I, II e III do CPC/2015; art. 884 e seguintes do Código Civil; art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941, c.c. o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, sustentando a desnecessidade de expedição de novo mandado de imissão diante de auto anterior eficaz e do reconhecimento da própria expropriante; a obrigatoriedade de complementação do depósito prévio conforme avaliação judicial preliminar e o acórdão do TJMT; e enriquecimento ilícito da expropriante em razão do uso do imóvel sem depósito complementar.<br>Ao final, requer, em preliminar, a nulidade do acórdão por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, para que o Tribunal de origem rejulgue os aclaratórios suprindo os vícios ou pede a reforma do acórdão para: (a) obstaculizar a expedição de novo mandado de imissão (com fundamento nos arts. 77, III; 370, parágrafo único; 80, II; 374, I, II e III, do CPC, e art. 884 do Código Civil); e (b) determinar a complementação da oferta prévia ao valor da avaliação preliminar, sob pena de negativa de vigência aos arts. 471 a 474 do CPC/1973 (atuais 505 a 508 do CPC/2015) e ao art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, c.c. o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.<br>Sem contrarrazões, admitiu-se o recurso na origem (fls. 576-579).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (fls. 625/630).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Na mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO LOCADO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESCAMINHADAS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO POR AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS. CONSULTA AO SISTEMA COMPROT. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1228 DO CÓDIGO CIVIL, 39, INCISOS II E IX, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 3º, 109, 110 E 137, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E 10 DO DECRETO N. 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. A via do recurso especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de alegações de violação de dispositivos constitucionais, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Outrossim, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ainda a esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS À COMUNIDADE INDÍGENA. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais e afasta a alegação de omissões e ausência de fundamentos adequados.<br>2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum impugnado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte, tal como pretendido na espécie.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.188.830/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>No mais, o acórdão recorrido traz a seguinte fundamentação (fls. 477-478):<br>Em primeiro lugar, defendem os agravantes não ser necessária nova imissão na posse porque o ato já havia sido autorizado judicialmente antes. Compulsando os autos, entretanto, é possível notar que o feito tramitava na justiça estadual, e foi remetido à justiça federal após a manifestação do interesse da União em integrar a lide.<br>Em primeiro lugar, defendem os agravantes não ser necessária nova imissão na posse porque o ato já havia sido autorizado judicialmente antes. Compulsando os autos, entretanto, é possível notar que o feito tramitava na justiça estadual, e foi remetido à justiça federal após a manifestação do interesse da União em integrar a lide.<br>Com efeito, observa-se que a liminar de imissão provisória na posse foi suspensa após julgamento do agravo de instrumento interposto pelos expropriados. Logo, a expropriante, ora agravada não poderia entrar na propriedade e a autorização posterior não lhe permitiu a imissão. Para a finalização das obras da usina hidrelétrica, a agravada apresentou novo pedido de imissão na posse, o que foi deferido, corretamente, pelas decisões agravadas.<br>A agravada demonstrou ser imperiosa a imissão na posse, principalmente em face da importância e necessidade da obra a que se destina a desapropriação. Por outro lado, a imissão provisória não cria qualquer obstáculo ao direito dos agravantes em discutir o valor da indenização.<br>Sem razão os agravantes, também, sobre o pedido de que haja complementação do depósito.<br>A busca pelo valor que corresponda à justa indenização é o objetivo da ação originária e não há previsão legal para que o juiz exija o pagamento antecipado a título de complementação para que se permita a imissão de posse.<br>Diante do contexto trazido no julgado combatido, a análise das alegações trazidas no recurso especial, no sentido da desnecessidade de expedição de novo mandado de imissão diante de auto anterior eficaz e do reconhecimento da própria expropriante e porque a parte recorrida já estaria imitida na posse, sendo impossível o restabelecimento do status quo ante, de existência de coisa julgada acerca da determinação de complementação do depósito inicial e de que estaria havendo enriquecimento ilícito pela Recorrida, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, no tocante à complementação do depósito inicial, a parte recorrente deixou de impugnação o fundamento no qual se assenta o acórdão recorrido, no sentido de que "a busca pelo valor que corresponda à justa indenização é o objetivo da ação originária e não há previsão legal para que o juiz exija o pagamento antecipado a título de complementação para que se permita a imissão de posse." (fl. 478).<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL (PNAES). UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE. AUXÍLIOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DECORRENTE DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 5º DA LINDB E 2º DA LEI N. 9.784/1999. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NORMAS INFRALEGAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.<br> .. <br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.192.663/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.