DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 14/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 2/10/2025.<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por CONDOMÍNIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE, em face de PABLO HUBNER DE SOUZA.<br>Sentença: extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, III, c/c 771, CPC, sem custas e sem honorários, desconstituindo a penhora do apartamento nº 331, situado no 2º pavimento, do Bloco H (LAKESIDE HOTEL, RESIDENCE), do conjunto 2, do Trecho 1, do Setor de Hotéis e Turismo Norte - SHT/Norte, Brasília/DF, matriculado sob o nº 74.592, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (IDs 94991559 e 103129121), determinando, por conseguinte, que fosse comunicado o Ofício de Registro de Imóveis, a fim de que procedesse à averbação do cancelamento do registro. Por fim, consignou que o pagamento dos emolumentos ficaria a cargo da parte agravante.<br>Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURADO. INTIMAÇÃO. ADVOGADO E PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Escorreita a sentença de extinção do processo por abandono da causa quando preenchidos os requisitos do art. 485, inc. III e § 1º, do CPC.<br>2. Não viola o § 6º do art. 485 do CPC, que exige o prévio requerimento do réu para extinção do feito, quando verificado que o executado, ainda que citado, não oferece embargos à execução.<br>3. Apelação conhecida e não provida." (e-STJ fl. 1402)<br>Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, 278, § único, 281, 282, §§ 1º, 2º, 485, III, § 1º, 1.022, II, CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) a decisão de ID nº 62001054 não foi responsável por intimar os advogados da parte recorrente a darem andamento ao feito, mas tão somente por supostamente registrar que o teriam sido em outra decisão; e, ii) a decisão de ID nº 62001051, que concedeu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a parte recorrente determinar providências não se trata e não se confunde, de forma alguma, com a intimação, por intermédio dos advogados da parte recorrente para dar andamento ao feito sob pena de extinção por abandono da causa; e, iii) a parte recorrente não estava sem promover os atos e diligências que lhe incumbiam, pois, efetivamente o estava fazendo, ao buscar as informações exigidas pelo juízo de piso, por isso as providências adotadas pela parte recorrente não significam ausência de promoção de atos e diligências que lhe incumbem e a prova disso é a existência do processo de sobrepartilha, promovido pela parte recorrente, em Minas Gerais, processo nº 5264330-85.2024.8.13.0024, no qual se busca efetivamente diligenciar e promover atos que lhe incumbem para transformar a penhora em satisfação do valor perseguido na presente ação; e, iv) no mandado de intimação pessoal da parte recorrente, para que promovesse o andamento do feito sob pena de extinção, deveria constar expressa menção da penalidade prevista no art. 485, III, CPC, o que não restou comprovado.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da intimação pessoal do representando legal da parte agravante e do não atendimento à determinação exarada, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 6º, 485, III, § 1º, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 278, § único, 281, 282, §§ 1º, 2º, CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "a parte agravante foi intimada para dar andamento ao processo (id. 62001054), porém, permaneceu inerte, sendo determinada e efetivada a intimação pessoal dela na forma prevista no art. 485, § 1º do CPC (id. 62001056)", bem como de que "quanto a não observação do disposto no § 6º, art. 485, CPC, que prevê a necessidade de requerimento da parte contrária, percebe-se na decisão de id. 62001051, que o espólio da parte agravada nunca contou com representação nos autos, uma vez que foi citado por seu inventariante de modo postal e não constituiu procurador", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.