DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EDITORA GRÁFICOS BURTI LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e LEONARDO PUCCI BURTI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 132):<br>AGRAVO DE INST RUMENTO - Embargos à execução por título extrajudicial Instrumento de confissão de dívida assinado pelo devedor e duas testemunhas Pleito de atribuição de efeito suspensivo à demanda incidental Inexistência de garantia do Juízo Requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil não preenchidos Decisão mantida Recurso improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 230-237).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou disposições da legislação federal, especificamente os artigos 7º, 8º, 172, 47, 49 e 59 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005).<br>Sustenta que, com a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial da devedora principal, as execuções individuais movidas contra os coobrigados, como avalistas e devedores solidários, devem ser suspensas.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com arestos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 247-250).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 252-255), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 342).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, verifico que a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem possui natureza híbrida. Para o capítulo da decisão que nega seguimento ao recurso com base em precedente vinculante (art. 1.030, I, "b", do CPC), o recurso cabível é o Agravo Interno (art. 1.021, c/c o art. 1.030, § 2º, do CPC), a ser julgado pelo próprio tribunal de origem.<br>Compulsando os autos, observa-se que a parte agravante, de fato, interpôs o devido agravo interno para se insurgir contra a aplicação do Tema Repetitivo nº 885/STJ. Contudo, conforme se avista do acórdão de fls. 313-318, o órgão colegiado do Tribunal a quo negou provimento ao referido recurso.<br>Com o julgamento do agravo interno, esgotou-se a jurisdição das instâncias ordinárias sobre a matéria. A análise acerca da correta aplicação do precedente vinculante é de competência do tribunal de origem, e a decisão colegiada que a confirma encerra o debate naquela esfera, não sendo cabível sua rediscussão no âmbito do Agravo em recurso especial, mas sim a reclamação, dirigida diretamente a esta Corte, nos estritos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC.<br>Dessa forma, a análise deste agravo fica restrita ao outro capítulo da decisão de admissibilidade, qual seja, a inadmissão do recurso pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>No que tange à questão remanescente, a pretensão da parte agravante também não merece acolhida.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, delineada pelo art. 105, III, da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se prestando a atuar como uma terceira instância revisora de fatos e provas.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou expressamente que, ao decidir sobre o pleito de atribuição de efeito suspensivo, o fez com base nas "circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice". A decisão de inadmissibilidade, por sua vez, destacou que "as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos".<br>Para reverter tal entendimento e concluir de forma diversa, seria necessário imiscuir-se na análise que as instâncias ordinárias fizeram dos elementos dos autos para formar sua convicção. Em outras palavras, esta Corte teria que reavaliar as premissas fáticas que levaram o Tribunal a quo a indeferir o pedido, o que constitui o exato procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.Na origem, trata-se de ação de indenização condenando a agravante ao pagamento de indenização por dano moral em valor compatível com o montante estabelecido para julgados análogos no mesmo âmbito. 2. O Tribunal de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 3. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2197581 RJ 2022/0273401-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)<br>O Tribunal de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, não basta à parte agravante alegar genericamente que a questão é de direito. Caberia a ela demonstrar, de forma inequívoca, que a reforma do julgado prescindiria de qualquer reexame de provas, o que não ocorreu.<br>Portanto, sendo o reexame do contexto fático-probatório indispensável para a análise da pretensão recursal, a manutenção do óbice é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA