DECISÃO<br>Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução n. 1.0000.24.340608-9/001.<br>Consta dos autos que a Defesa interpôs recurso de agravo em execução penal contra a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal de Cataguases/MG, que indeferiu o pedido defensivo de retificação do atestado de pena do sentenciado, mantendo-se a data da última prisão como data-base para a progressão de regime.<br>Ocorre que o o recurso de agravo em execução interposto pela defesa foi provido, "determinando-se a retificação do atestado de pena do sentenciado, para constar a data da prisão em flagrante, ocorrida em 16.09.2017, como a primeira data-base para fins de progressão de regime. Determina-se, ainda, seja retificado o cálculo da detração da pena nos moldes desta decisão, desconsiderando-se o tempo em que o sentenciado esteve solto, entre a data da concessão da liberdade provisória e o início de cumprimento da pena definitiva". (fl. 720). O acórdão ficou assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - CABIMENTO - DATA DA PRIMEIRA PRISÃO - VIABILIDADE - CÔMPUTO DA PRISÃO CAUTELAR PARA PROGRESSÃO DE REGIME - CABIMENTO - 1. A data- base para marcar o termo inicial de novos benefícios da execução, em regra, deve ser a da última prisão do sentenciado. - 2. Em se tratando de execução que compreende uma única guia, a data-base para obtenção de benefícios deve corresponder à data da prisão provisória do sentenciado, computando-se o prazo da detração na apuração do requisito objetivo da progressão de regime. - 3. O período de prisão cautelar deve ser considerado na aferição do requisito objetivo para progressão de regime, para que não se configure excesso de execução. - 4. Deve ser descontado o período em que o sentenciado esteve solto, entre a concessão da liberdade provisória e o início de cumprimento da pena definitiva, para que se proceda ao cálculo do tempo de pena cumprida para a obtenção de benefícios na execução penal. " (fl. 713)<br>Em sede de recurso especial (fls. 713/720), a acusação apontou violação ao art. 42, do Código Penal e ao artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, visto que o TJ, ao alterar a data-base de 24/05/2023 para 16/09/2017, contrariou entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, pois "o marco inicial da contagem do novo prazo aquisitivo do direito a eventuais benesses relativas à execução é o trânsito em julgado da sentença condenatória do delito praticado ou, então, a data da última prisão, sendo que o período em que o réu permanece preso provisoriamente, em razão de flagrante, serve apenas para desconto da reprimenda a ser cumprida". Assim, "a contagem da progressão de regime deve ser feita a partir da data da última prisão ininterrupta".<br>Requer: "a) o conhecimento do presente recurso especial, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, sendo a via adequada para enfrentamento da violação ao artigo 42, do Código Penal, e ao artigo 387, §2º do Código de Processo Penal; b) seja dado provimento a este recurso, para que seja considerada a data da última prisão como marco temporal para obtenção de futuros benefícios". (fls. 727/735).<br>Não foram apresentadas contrarrazões pela Defesa de JURANDIR DOS REIS SILVA, conforme certidão de fls. 739.<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ. (fls. 740/741).<br>Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou o referido óbice (fls. 748/755).<br>Não foi apresentada contraminuta pela defesa do agravado, conforme certidão de fls. 759.<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do agravo em recurso especial e também pelo provimento do recurso especial (fls. 777/781).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Compulsando os autos, verifica-se que, no caso em apreço, discute-se a data-base inicial da execução penal, a partir de quando, em princípio, são computados os prazos para que sejam implementados os requisitos objetivos dos benefícios executórios, tal como a primeira progressão de regime a ser experimentada pelo apenado, assim como o livramento condicional.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que a data-base inicial da execução penal - a partir de quando, em princípio, são computados os prazos para a primeira progressão de regime e para o livramento condicional - coincide com a data da "última prisão" efetuada, seja de natureza c autelar, seja de natureza definitiva.<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.006, tratando-se de unificação de penas ou de crime único, deve ser considerada como data-base para obtenção de novos benefícios no curso da execução a data da última prisão ininterrupta, ou da última infração disciplinar, não podendo haver a alteração da contagem do prazo para concessão do benefício por ter sobrevindo condenação definitiva do apenado por fato anterior ou posterior ao início da execução penal.<br>Ocorre que o acórdão do Tribunal de Justiça, conforme fls. 713/720, ao dar provimento ao recurso de agravo em execução interposto pela defesa, exibiu os seguintes fundamentos:<br>"(..) Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), verifica-se que o sentenciado cumpre pena total de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, "caput", do Código Penal.<br>Cinge-se a controvérsia à determinação do cabimento, no caso, da fixação da prisão em flagrante do sentenciado como data-base para a progressão do seu regime prisional.<br>Considere-se, inicialmente, que o sentenciado está em cumprimento de pena em razão de uma única condenação, não se observando a existência de causa alguma que interrompa o requisito objetivo necessário para a progressão de regime ou concessão do livramento condicional.<br>Em ponderação, inexiste razão lógica ou jurídica para a desconsideração do período de prisão cautelar no cálculo de progressão de regime. Principalmente porque este lapso temporal deve ser considerado como pena efetivamente cumprida, nos exatos termos do artigo 42 do Código Penal: (..)<br>Se o tempo de prisão provisória é considerado como pena efetivamente cumprida, infere-se que deve, de igual forma, ser levado em conta no cálculo de progressão de regime, para que não se configure prejuízo ao sentenciado.<br>Pertinente o registro de que, conforme entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF,) mostra-se razoável a progressão de regime de sentenciado submetido à execução provisória da pena. Confira-se o enunciado da Súmula 716 da Suprema Corte:<br>Súmula 716: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. (..)<br>Destaque-se, portanto, que o tempo de prisão provisória deve ser considerado não somente para fins de decréscimo do tempo de pena (detração), mas também para contagem do lapso necessário para obtenção de benefícios. (..)<br>Em resumo do que se argumentou, tem-se que: (i) por expressa determinação legal, o período de prisão provisória é considerado pena efetivamente cumprida; (ii) a prisão definitiva do sentenciado quando relativa ao mesmo e único delito, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não autoriza a desconsideração do período de prisão provisória para a obtenção de benefícios, por expressa previsão legal neste sentido; (iii) a data da prisão em flagrante deve ser considerada como data-base.<br>Nesse último ponto, fixada a data da primeira prisão como data-base (16.09.2017), o período em que o sentenciado permaneceu preso provisoriamente deve ser detraído da pena definitiva antes que seja feito o cálculo da fração necessária à aquisição dos benefícios, e não decrescido da pena aplicada, para somente depois calcular a fração aplicável para verificação do alcance do requisito objetivo relativo ao lapso temporal.<br>Impende consignar que o tempo em que o sentenciado esteve solto desde a concessão da liberdade provisória até o início do cumprimento da pena definitiva foi devidamente desconsiderado, porquanto fora lançada a interrupção do cumprimento da pena, conforme se infere a aba "eventos" do SEEU.<br>Isso posto, vota-se pelo provimento ao recurso, determinando-se a retificação do atestado de pena do sentenciado, para constar a data da prisão em flagrante, ocorrida em 16.09.2017, como a primeira data-base para fins de progressão de regime. Determina-se, ainda, seja retificado o cálculo da detração da pena nos moldes desta decisão, desconsiderando-se o tempo em que o sentenciado esteve solto, entre a data da concessão da liberdade provisória e o início de cumprimento da pena definitiva". (fls. 713/720).<br>Como se denota da análise do decisum supra colacionado, o entendimento veiculado no referido julgado pelo Tribunal de origem está dissociado dos precedentes desta Corte Superior de Justiça.<br>Isto porque, segundo jurisprudência deste Tribunal, se o indivíduo foi preso preventivamente, mas, em seguida, foi colocado em liberdade provisória, vindo a ser preso posteriormente para o cumprimento da pena definitiva, a data-base será a data da prisão efetuada para o cumprimento da pena; sem prejuízo, deveras, do cômputo do tempo de prisão preventiva para fins de detração penal.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO. TERMO INICIAL PARA CÁLCULO DA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO ININTERRUPTA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que reformou o acórdão recorrido e restabeleceu a fixação da data da última prisão ininterrupta (14/4/2022) como termo inicial para progressão de regime.<br>2. O Juízo das Execuções Penais havia fixado a data da última prisão ininterrupta do ora agravante como termo inicial para progressão de regime. A defesa interpôs agravo em execução penal, que foi provido para determinar a retificação do atestado de pena, considerando a data da primeira prisão (21/9/2017) como data-base para a progressão de regime.<br>3. Em recurso especial, a acusação apontou violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, art. 1.022 c/c art. 3º do Código de Processo Penal, art. 42 do Código Penal, art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando que o marco inicial para benefícios da execução penal deveria ser a data da última prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o período de prisão provisória interrompida por liberdade provisória pode ser considerado como termo inicial para progressão de regime.<br>5. A defesa argumenta que o período de prisão provisória deve ser computado para progressão de regime, enquanto a acusação sustenta que apenas a data da última prisão deve ser considerada.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão, quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão preventiva.<br>7. O tempo de prisão provisória interrompida antes do trânsito em julgado da condenação deve ser considerado para detração penal, mas não para cálculo de benefícios da execução penal.<br>8. A decisão do Juízo das Execuções Penais foi acertada ao fixar a data da última prisão ininterrupta como termo inicial para progressão de regime, em conformidade com a jurisprudência.<br>Portanto, é caso de manter a decisão agravada que a restabeleceu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão, quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão preventiva. 2. O tempo de prisão provisória interrompida é considerado para detração penal, mas não para cálculo de benefícios da execução penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.975.959/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STF, HC 230170 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 09-10-2023."<br>(AgRg no REsp n. 2.155.199/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE PRISÃO CAUTELAR E EXECUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA DATA-BASE NA ÚLTIMA PRISÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para que fosse considerada a prisão cautelar como marco inicial para a concessão de benefícios na execução penal.<br>2. O agravante foi preso em flagrante em 25/4/2020, permaneceu em custódia até 13/4/2021, quando obteve liberdade provisória. Posteriormente, com o trânsito em julgado da condenação, foi novamente preso em 27/6/2024 para iniciar o cumprimento definitivo da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se a data-base para a concessão de benefícios na execução penal deve ser a da prisão cautelar ou a da última prisão ininterrupta decorrente da condenação definitiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a data-base para a concessão de benefícios na execução penal deve ser a da última prisão, e não a da prisão cautelar, quando houver intervalo de liberdade provisória entre a prisão processual e o início do cumprimento definitivo da pena.<br>5. O afastamento da data da prisão cautelar como marco inicial para benefícios executórios visa evitar que o período em liberdade seja computado como tempo efetivo de pena cumprida.<br>6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.006, consolidou o entendimento de que, em se tratando de unificação de penas ou crime único, deve ser considerada como data-base a da última prisão ou da última falta disciplinar grave.<br>7. No caso concreto, a prisão cautelar foi interrompida pela concessão de liberdade provisória, configurando descontinuidade no cumprimento da pena e, consequentemente, afastando-a como marco inicial para a progressão de regime.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."<br>(AgRg no HC n. 965.127/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). (grifos nossos).<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante alega excesso de execução na progressão de regime, em razão do não cômputo do tempo de prisão provisória para fins de progressão.<br>2. O agravante permaneceu preso cautelarmente por 99 dias, foi solto em 3/5/2022 e novamente preso em 9/3/2023, após condenação definitiva. O Juízo da Execução considerou a data da prisão definitiva como marco para progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão provisória, interrompido por liberdade provisória, deve ser considerado para fins de progressão de regime, ou apenas para detração penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência estabelece que o tempo de prisão provisória, quando interrompido por liberdade provisória, deve ser computado apenas para fins de detração penal, não influenciando a progressão de regime.<br>5. A data-base para progressão de regime deve ser a data da última prisão, quando o apenado foi posto em liberdade provisória e retornou à prisão para cumprimento da pena definitiva.<br>6. A consideração do tempo de prisão provisória para progressão de regime, quando interrompido, resultaria em tratamento desigual em relação a apenados que permaneceram presos até o início da execução definitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal. 2. A data-base para progressão de regime é a data da última prisão para cumprimento da pena definitiva." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 716; STJ, AgRg no AREsp 1.975.959/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024."<br>(AgRg no HC n. 850.619/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PRISÃO PREVENTIVA SEGUIDA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO COMO TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus sob o fundamento de que o ato coator estava em conformidade com a jurisprudência do STJ. A defesa sustenta que a data da prisão preventiva (7/4/2017), ocorrida no contexto de prisão em flagrante, deve ser considerada como marco inicial para a concessão de benefícios executórios, independentemente da posterior soltura e instalação de tornozeleira eletrônica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios executórios, mesmo após o acusado ter sido solto provisoriamente e submetido a monitoração eletrônica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para a progressão de regime deve ser a da última prisão efetiva, e não a da prisão preventiva inicial, quando o acusado foi posteriormente beneficiado com liberdade provisória.<br>4. O entendimento das Turmas do STJ é firme no sentido de que considerar a data da prisão preventiva como termo inicial para benefícios executórios, em casos de soltura durante o curso do processo, implicaria em considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória.<br>5. A reiteração de pedidos de habeas corpus não é admitida quando a matéria já foi objeto de análise anterior pelo STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: A data-base para a concessão de benefícios executórios deve ser a da última prisão ininterrupta, sendo que o período anterior à condenação em que o réu esteve preso preventivamente será computado para fins de detração penal, sem considerar como marco inicial o período em que o acusado esteve em liberdade provisória.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 717.953/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.928.917/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023;<br>STJ, AgRg no HC n. 814.743/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 888.141/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 15/3/2024."<br>(AgRg no HC n. 937.741/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024). (grifos nossos).<br>Desta feita, a data-base deve ser fixada não na data da primeira prisão (de natureza cautelar), mas sim na data da "última prisão", ou seja, na data em que o condenado foi preso para o cumprimento da sua pena definitiva.<br>Veja-se, também:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA-BASE. DIA DA PRIMEIRA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. DATA DA PRISÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte Superior, havendo uma única condenação a pena privativa de liberdade e tendo o sentenciado permanecido solto durante o curso do processo, o período em que esteve preso preventivamente deve ser considerado tão somente para fins de detração penal, devendo-se considerar para fins de progressão de regime e livramento condicional a data da prisão para o início de cumprimento da pena.<br>Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 765.564/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) (grifos nossos).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>2. No presente caso, o Juízo das execuções não se valeu da unificação das penas ou da data da última falta grave para fixar a data-base relativa à progressão de regime, como quer fazer parecer a defesa. As instâncias ordinárias apontaram, corretamente, a data da última prisão para a concessão do benefício, tendo em vista que o ora agravante cumpria pena em regime aberto quando cumprido o mandado prisional para dar início à execução de nova condenação.<br>Precedente.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 898.807/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese de habeas corpus contra decisão singular do relator a qual deveria ter sido impugnada por agravo interno, que devolveria a questão ao colegiado competente, nos termos do art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição da República.<br>2. Ausente o esgotamento da instância ordinária, o exame da matéria diretamente por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.<br>3. Ademais, esta Corte entende que a unificação de penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. No presente caso, o dia da última prisão, deve efetivamente, ser considerado como data-base para efeitos de concessão de benefícios relativos à execução penal.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 870.029/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024,). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS FUTUROS. MARCO TEMPORAL A SER CONSIDERADO: DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 02/02/2018, concluiu que "a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução".<br>2. O entendimento exposto no aresto impugnado não diverge da orientação desta Corte Superior consolidada no sentido de que a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave é o marco interruptivo para a concessão de benefícios.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 760.156/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20.4.2023) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o entendimento exposto no aresto impugnado não diverge da orientação desta Corte Superior consolidada no sentido de que a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave é o marco interruptivo para a concessão de benefícios" (AgRg no HC n. 760.156/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.004.660/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023.) (grifos nossos).<br>Assim, a jurisprudência do STJ adota a orientação de que o dia no qual o apenado foi preso não pode ser considerado como data-base para os benefícios de execução, se a ele foi concedida liberdade provisória, sob pena de tratamento desigual a apenados que sempre permaneceram reclusos em estabelecimento prisional.<br>A propósito, verifique-se o seguinte julgado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante alega excesso de execução na progressão de regime, em razão do não cômputo do tempo de prisão provisória para fins de progressão.<br>2. O agravante permaneceu preso cautelarmente por 99 dias, foi solto em 3/5/2022 e novamente preso em 9/3/2023, após condenação definitiva. O Juízo da Execução considerou a data da prisão definitiva como marco para progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão provisória, interrompido por liberdade provisória, deve ser considerado para fins de progressão de regime, ou apenas para detração penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência estabelece que o tempo de prisão provisória, quando interrompido por liberdade provisória, deve ser computado apenas para fins de detração penal, não influenciando a progressão de regime.<br>5. A data-base para progressão de regime deve ser a data da última prisão, quando o apenado foi posto em liberdade provisória e retornou à prisão para cumprimento da pena definitiva.<br>6. A consideração do tempo de prisão provisória para progressão de regime, quando interrompido, resultaria em tratamento desigual em relação a apenados que permaneceram presos até o início da execução definitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal. 2. A data-base para progressão de regime é a data da última prisão para cumprimento da pena definitiva."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 716; STJ, AgRg no AREsp 1.975.959/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024.<br>(AgRg no HC n. 850.619/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para determinar que seja considerada a data da última prisão como marco temporal para obtenção de futuros benefícios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA