DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LIZANDRA VIEIRA DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 308):<br>PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL Legitimidade passiva "ad causam" da Operadora Descontinuidade do contrato em relação à filha que atingiu a idade limite, em razão da perda da condição de dependente Cuidando-se de plano de saúde coletivo empresarial a Operadora não pode ser obrigada a manter no plano a beneficiária sem vínculo com a empresa, que atinge a idade limite, nem disponibilizar-lhe plano individual/familiar quando não comercializa tal produto - Situação peculiar de estar em acompanhamento médico de doença grave - Manutenção como beneficiária até a alta médica, ou, no mínimo, até 31/12/2021, para que possa exercer o direito de portabilidade, sem risco à sua saúde Recurso provido em parte.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 30, 31 e 35 da Lei n. 9.656/1998, defendendo a obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde, em razão de doença grave.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 430-438), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 653-655).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A controvérsia recursal cinge-se a decidir se a recorrente possui direito à manutenção do plano de saúde, mesmo tendo atingido a idade limite par figurar como dependente de seu genitor.<br>No caso em julgamento, o Tribunal de origem concluiu que (fl. 311):<br>Cuidando-se de plano de saúde coletivo empresarial a Operadora não pode ser obrigada a manter no plano a beneficiária sem vínculo com a empresa, que atinge a idade limite, nem disponibilizar-lhe plano individual/familiar quando não comercializa tal produto (R Esp 1846502/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, D Je 26/04/2021).<br>Porém, há situação peculiar de que a autora está em acompanhamento médico após cirurgia de Histerectomia total e quimioterapia e, excepcionalmente, deve ser mantido os serviços até que venha obter alta médica deste procedimento, ou, no mínimo até 31/12/2021, para que possa exercer o direito da portabilidade, sem risco à sua saúde, consoante o art 8º, II, da Resolução Normativa n. 438/2018 da ANS.<br>Sobre a questão controvertida do apelo nobre, a Segunda Seção, por unanimidade, pacificou entendimento, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.842.751/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.082), fixando a seguinte tese:<br>A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.<br>(REsp n. 1.842.751/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, Dje de 1/8/2022.)<br>No mesmo sentido, cito os precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA. DA SÚMULA N. 282 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em omissão, na medida em que o Tribunal bandeirante, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, embora seja possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde celebrado entre a ex-empregadora do beneficiário e a operadora do plano de saúde, ficou constatado nos autos que o recorrido estava em tratamento médico de doença grave. Dessa forma, a extinção da apólice coletiva, apesar de legalmente aceita, só pode ser efetivada após a finalização dos procedimentos médicos impostos ao beneficiário, sob pena de configurar-se flagrante abusividade.<br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>4. A matéria referente a nova contração de outra operadora de plano de saúde não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.<br>Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (Grifei.)<br>(REsp n. 2.177.020/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, Dje de 2/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É devida a manutenção do plano de saúde, individual ou coletivo, durante a internação do usuário ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física.<br>2. Agravo interno desprovido. (Grifei.)<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.981.744/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, Dje de 15/5/2024.)<br>Registre-se que o direito à manutenção do plano de saúde é extensível a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, nos termos do art. 30, § 2º, da Lei n. 9.656/1998.<br>No caso concreto, a Corte de origem delimitou que a recorrente se encontra em tratamento de doença grave (câncer nos ovários direito e esquerdo e quimioterapia - fl. 310), devendo, pois, ter assegurada a continuidade da prestação dos serviços de saúde.<br>Nos termos da Súmula n. 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar à recorrida a manutenção do plano de saúde da recorrente, consoante orientação firmada no Tema n. 1. 082/STJ.<br>Majoro os honorários recursais para R$ 2.000,00 em desfavor da recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA