DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que inadmitiu recurso especial apresentado no Agravo de Instrumento n. 0002624-47.2017.8.17.9000.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau proferiu decisão em que não houve pronunciamento acerca da preliminar de incompetência da justiça estadual para processar e julgar o feito, postergando tal questão para quando da prolação da sentença (fl. 41).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 1551-1558). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 1556-1557):<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO HABITACIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CEF REALIZADA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO INTERESSE DA CEF NA LIDE - MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL - AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.799.288/PR E 1.803.225/PR - DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM TRÂMITE PENDENTES NO TERRITÓRIO NACIONAL - TEMA 1039 DO STJ - FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO - SOBRESTAMENTO DOS AUTOS DE OFÍCIO - PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS - AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há que se determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, se até o presente momento não se tem notícias de petição da Caixa Econômica Federal manifestando ou não seu interesse na lide.<br>2. Deve ser determinada a suspensão dos autos devido aos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.799.288/PR e 1.803.225/PR - TEMA nº 1039 do STJ, ambos afetados pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.037 do CPC/15), tendo sido determinada a suspensão de todos os processos em pendentes no território nacional, cujo tema é a "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação".<br>3. Agravo a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1572-1578).<br>Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 1616-1648), preliminarmente, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 827.996/PR, sob o rito da repercussão geral, firmou a tese de que "é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contato de seguro vinculado à apólice pública" (fls. 1621-1622), conforme o Tema n. 1.011/STF, especialmente no tocante aos processos distribuídos após o início da vigência da Medida Provisória n. 513/2010, isto é, 26/11/2010, sendo certo que o processo ora sob exame foi distribuído em 31/5/2012.<br>Nessas condições, dado que o interesse da Caixa Econômica Federal nesses feitos, porque é a responsável por representar judicialmente e extrajudicialmente os interesses do FCVS, pode ser espontânea ou provocada, pugna pela intimação daquela empresa pública para se manifestar acerca de ter, ou não, interesse para integrar a presente demanda (fl. 1625).<br>No mérito, alega contrariedade ao art. 109, inciso I, da Carta Magna; ao art. 124 do CPC/2015; ao art. 1º-A, §§ 3º e 6º, da Lei n. 13.000/2014; bem como à Súmula n. 150 do STJ.<br>Aduz que, considerando terem os contratos de financiamento objeto destes autos sido celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), inclusive existindo apólices públicas do ramo 66, é imprescindível a assistência litisconsorcial da CEF, na condição de gestora do FCVS, passando a integrar o polo passivo da demanda. Nessas condições, a Justiça Federal é a competente para processar e julgar o presente feito.<br>Afirma que, com o início da vigência da Lei n. 13.000/2014, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.091.363/SC foi superado (técnica do overruling). Portanto, é impositiva a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente ação e, por conseguinte, a fixação da competência da Justiça Federal.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1867-1868).<br>O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com esteio no inciso V do art. 1.030 do CPC/2015, julgou prejudicado o recurso especial (fls. 1873-1874).<br>Foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 1876-1912).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem julgou prejudicado o recurso especial porque entendeu estar o acórdão recorrido em harmonia com a tese de repercussão geral do Pretório Excelso acerca da competência para processar e julgar o presente feito (Tema n. 1.010/STF, estabelecida no seguinte sentido, in verbis:<br>1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):<br>1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e<br>1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e<br>2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.<br>Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, acolhendo embargos de declaração, modulou os efeitos desse entendimento, a fim de preservar a eficácia da coisa julgada no que concerne aos processo com trânsito em julgado na fase de conhecimento antes da publicação do resultado do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.011/STF, isto é, 13/7/2020.<br>A propósito, a fundamentação da decisão proferida pela Corte de origem acerca da admissibilidade do apelo nobre quanto a esse ponto (fls. 1873-1874; sem grifos no original):<br>A causa diz respeito a pretensão indenizatória relativa aos imóveis descritos nos autos, fundada em vício de construção e risco de desmoronamento, com base em apólice de seguro do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).<br>A matéria versada no recurso especial envolve exclusivamente a discussão acerca da legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF) e da competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que houver contratos celebrados no âmbito do SFH com instrumento vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).<br>Essa questão jurídica foi apreciada no recurso extraordinário RE 827.996/PR, afetado como paradigma (Tema STF nº 1.011), integralizado em sede de embargos de declaração na sessão do dia 09/11/2022.<br>Na referida sessão o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração, atribuindo modulação de efeitos à decisão, para ressalvar a eficácia preclusiva dos processos com trânsito em julgado da fase de conhecimento, ocorrido antes da publicação do resultado do julgamento no DJe (13.07.2020).<br>Para agilizar a solução de significativo volume processual, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e o Tribunal Regional Federal da 5º Região (TRF-5) ajustaram um Termo de Cooperação Técnica em 14/10/2021 e editaram o Ato Conjunto nº 05, de 14/02/2022, publicado no DJe de 15/02/2022, instituindo e regulamentando o Núcleo de Justiça 4.0, especializado no processamento e julgamento das causas relativas ao SFH, com abrangência sobre a jurisdição territorial do Estado de Pernambuco.<br>Ao referido núcleo foram especificados critérios de triagem; de uniformização de procedimentos; de aproveitamento de atos de instrução; e de participação de juízes federais previamente cadastrados.<br>Nesses específicos procedimentos cogita-se da eventual cisão de autos e de julgamentos conjuntos por magistrado estadual ou federal, conforme a Nota Técnica Conjunta 01/2021, publicada no DJe de 14/09/2021, e a Instrução de Serviço nº 03/2022, publicada no DJe de 27/05/2022.<br>No presente caso, consultado o sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje), constata-se nos autos originários (NPU 0004443-57.2012.8.17.1090), que o polo ativo do processo é composto de 20 (vinte) mutuários(as), e que os autos foram remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 em 10.08.2022 (ID 173161867 dos autos originários).<br>Considerando a modulação dos efeitos nos embargos de declaração opostos no referido recurso paradigma, verifico que no caso em tela ainda não ocorreu a eficácia preclusiva da coisa julgada, tendo em vista que o processo se encontra na fase de conhecimento.<br>Assim sendo, independentemente de conter apenas apólices públicas (ramo 66), ou mesmo litisconsórcio multitudinário com apólices de ambas as espécies (tanto públicas quanto privadas), o processo permanecerá no módulo do Núcleo de Justiça 4.0, sendo desnecessária e ineficaz a tutela jurídica pretendida nos recursos excepcionais em análise.<br>Ressalte-se que a questão da competência absoluta é prejudicial em relação às questões afeitas à legitimidade ativa ad causam dos mutuários ou seus sucessores, além do quê, no referido Núcleo de Justiça 4.0 também consta procedimento para aferir a qualidade de segurado.<br>Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso especial interposto por Traditio Companhia de Seguros, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>Contudo, no que se refere à decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal.<br>Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, pois, diante da clareza da norma processual, não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição do recurso inadequado.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA N. 692/STJ. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em relação à decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC/2015, o único recurso cabível seria o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem, conforme previsão expressa do art. 1.030, § 2º, daquele diploma normativo.<br>2. É inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, pois, diante da clareza da norma processual, não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição do recurso inadequado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.573.312/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE MANTÉM NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.<br> .. <br>2. Consoante pacífico o entendimento deste Tribunal Superior, o agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com tese definida na sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial e o recurso especial não podem ser conhecidos porque incabíveis contra acórdão que nega provimento a agravo interno, com a manutenção de decisão negatória de seguimento a recurso extraordinário, proferida nos termos dos arts. 1.030, inc. I, a, e 1.035, § 8º, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.265.656/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO<br>1. O único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, é o agravo interno, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>2. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.148.444/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.011 DO STF. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.