DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO SOARES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8045968-28.2025.8.05.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/1/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 236/277):<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS, DIANTE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREIRA DO WRIT. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL LASTREADA EM UM CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO MÍNIMO APTO A AMPARAR O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM QUE ADEQUADAMENTE TROUXE OS REQUISITOS DA PRISÃO ALINHADOS AO CASO CONCRETO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. VERIFICADOS. PRESENTES OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Interessante conhecer a conduta criminosa imputada ao paciente, a fim de que se tenha uma visão ampla de todo cenário. Para tanto, cabível colacionar excertos da exordial acusatória: "Consta do incluso caderno inquisitorial que no dia 22 de janeiro de 2025, por volta das 17h, em Itapuã, Policiais Militares realizavam levantamento acerca de quadrilha especializada em roubo de veículos, quando adentraram na Rua da Fonte, nas cercanias de um colégio, Km17, no referido bairro e avistaram dois indivíduos, os ora Denunciados, sendo que um estava sem camisa e com uma sacola preta em mãos e o outro com uma camisa preta e um volume na cintura, inclusive realizavam movimentação típica de tráfico de drogas como se estivessem passando entorpecentes. Ato contínuo, os Agentes Público, motivados pelas circunstâncias acima descritas, se aproximaram dos Indigitados, lhes deram voz de abordagem, o que gerou a fuga dos Irrogados para uma edificação com aparência de abandonada. Na sequência dos fatos, os Prepostos do Estado foram no encalço dos Transgressores, sendo os mesmos alcançados, detidos e abordados, momento em que, na busca pessoal, com o denunciado Lucas foi encontrado 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, 9mm, com numeração suprimida e 17 (dezessete) munições de mesmo calibre; enquanto com o irrogado Gustavo foi apreendida a referida sacola contendo 59 (cinquenta e nove) porções de cocaína, substância de alto poder deletério, acondicionadas em pequenos vasilhames de acrílico azul, volume de 188,72g (cento e oitenta e oito gramas e setenta e dois centigramas); para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; além da importância de R$372,00 (trezentos e setenta e dois reais), em cédulas de diversos valores; à luz do auto de exibição e apreensão, certidão de ocorrência e registros fotográficos, todos jungidos aos autos. (..) Outrossim, o tipo, a natureza, a quantidade e a forma de acondicionamento dos estupefacientes, aliado as demais circunstâncias da prisão em flagrante, comprovam que as substâncias proscritas apreendidas se destinavam à mercancia ilícita. Ademais, o bairro de Itapuã, nesta Urbe, infelizmente, tem intenso tráfico de drogas e violência exacerbada, à luz das diversas matérias jornalísticas públicas na internet".<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, preso desde 22 de janeiro de 2025, sendo o cerne da discussão as seguintes premissas: a) ilegalidade da prova, colhida mediante busca pessoal e invasão de domicílio, sem a existência de qualquer suspeita fundada; b) ausência de fundamentação da decisão constritiva; c) não observância dos requisitos ensejadores da prisão preventiva; d) necessidade de trancamento da ação penal tombada sob o nº 8020836-63.2025.8.05.0001.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e regulado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (arts. 256 e seguintes), tem por finalidade proteger a liberdade de locomoção contra coação ou ameaça de coação ilegal, sendo essencial que o pedido seja instruído com prova pré-constituída que demonstre a suposta ilegalidade.<br>4. No caso sub examine, alegam os impetrantes que a prova colhida na fase policial e que deu ensejo à prisão é ilegal, uma vez que houve busca pessoal e invasão de domicílio sem a existência de qualquer suspeita fundada. De acordo com os impetrantes, há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que tais diligências somente são possíveis se houver algum elemento apontando que os policiais tinham fundada suspeita de que o paciente estava em flagrante delito.<br>4.1. No presente caso, conforme se verifica, há, de um lado, o paciente afirmando que a abordagem da polícia fora ilegal, uma vez que a busca pessoal e a invasão de domicílio foram realizadas sem fundada suspeita de cometimento de crime. De outro, tem-se a peça inaugural da ação penal, informando que a abordagem policial se deu em contexto no qual os agentes avistaram dois indivíduos "em atitude suspeita, aparentemente realizando o tráfico de drogas", sendo que, ao ser dada voz de abordagem, empreenderam fuga e se refugiaram em edifício abandonado, circunstância que, em princípio, poderia legitimar a fundada suspeita a autorizar a busca pessoal. Depreende-se, deste modo, que a análise acerca da legalidade da diligência demandaria dilação probatória e uma incursão meritória, a fim de verificar o real ocorrido, o que é incompatível com a via estreita do writ.<br>5. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus só é possível quando tal fato mostrar-se manifesto, ou seja, de verificação prima facie. Acaso seja necessário um aprofundamento na análise do conjunto fático-probatório para fins de constatação da presença ou não de justa causa, já não se pode mais utilizar do writ constitucional para tanto. Na situação examinada, a ação penal é amparada em elementos probatórios mínimos, a exemplo do auto de prisão em flagrante, subsidiado pelo auto de exibição e apreensão e pelos depoimentos dos policiais que flagraram o paciente com as drogas.<br>6. Como é sabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se insculpido no art. 93, inciso IX 1 , da Constituição Federal, sendo requisito de validade dos referidos atos judiciais. É exigência necessária e legítima, cuja observância permite a sindicância dos atos jurisdicionais pelas partes e pela sociedade. Ao contrário do que fora suscitado pelo impetrante, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente. O Juiz fez uma contextualização com o caso concreto, apontando a necessidade da prisão.<br>7. A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal.<br>7.1. In casu, observa-se que presentes os indícios de materialidade e autoria, bem como a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria restaram demonstrados pelos depoimentos do condutor e testemunha, pelo laudo de constatação das substâncias entorpecentes e pelo auto de exibição e apreensão, que registra a apreensão de significativa quantidade de drogas (188,72g de maconha e 59 porções de cocaína) e uma arma de fogo com munições. Quanto ao periculum libertatis, observa-se a necessidade da prisão para garantir a ordem pública.<br>8. Parecer ministerial pelo conhecimento e denegação. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois oriundas de buscas pessoal e domiciliar respaldadas apenas em denúncias anônimas, desprovidas de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem as diligências, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual estaria baseada na gravidade abstrata dos delitos e no histórico criminal do recorrente, em manifesta violação ao disposto no art. 315 do CPP e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF.<br>Alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.<br>Aduz a falta de justa causa a embasar a denúncia, razão pela qual necessário o trancamento da ação penal.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade das provas, com o consequente trancamento da ação penal ou revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 358/362.<br>Informações prestadas às fls. 368/375, 376/385 e 389/395.<br>Parecer do MPF opinando pelo não provimento do recurso às fls. 397/403.<br>Manifestação da defesa às fls. 406/407.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e, subsidiariamente, o direito do recorrente em recorrer em liberdade.<br>A Corte estadual, no julgamento do habeas corpus, afastou a alegação de ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, conforme se verifica:<br>"No presente caso, conforme se verifica, há, de um lado, o paciente afirmando que a abordagem da polícia fora ilegal, uma vez que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita de cometimento de crime.<br>De outro, tem-se a peça inaugural da ação penal, informando que a abordagem policial se deu em contexto no qual os agentes avistaram dois indivíduos "em atitude suspeita, aparentemente realizando o tráfico de drogas", sendo que, ao ser dada voz de abordagem, empreenderam fuga e se refugiaram em edifício abandonado, circunstância que, em princípio, poderia legitimar a fundada suspeita a autorizar a busca pessoal.<br>Depreende-se, deste modo, que a análise acerca da legalidade da diligência demandaria dilação probatória e uma incursão meritória, a fim de verificar o real ocorrido, o que é incompatível com a via estreita do writ.<br> .. <br>Deste modo, sendo necessária uma análise probatória para verificar se ocorreu a ilegalidade da busca pessoal a na entrada do domicílio, incabível o exame meritório na via estreita do habeas corpus.<br>Quanto à tese de invasão de domicílio, cabe, ainda, fazer a consideração que o lugar onde houve a busca pessoal no paciente foi uma edificação abandonada e que sequer existe elemento demonstrando que aquele era o lugar onde ele residia.<br>Destaque-se que, mesmo se o paciente residisse no local, ele estava em situação de flagrante.<br>Vige, no direito brasileiro, o princípio da inviolabilidade de domicílio, constando do art. 5º, XI, da Constituição Federal que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>Segundo José Afonso da Silva 21 , "(..) O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. (..) Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime. (..)."<br>O direito à inviolabilidade de domicílio, assim como os demais direitos previstos na Constituição Federal, não é absoluto de forma que deve haver uma convivência harmônica, por meio de uma ponderação entre uns e outros, de forma que o próprio texto constitucional traz em seu bojo exceções à inviolabilidade de domicílio, destacando as ressalvas do flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>No presente caso, além de não existir certeza se aquela edificação era, de fato, habitada pelo paciente, tem-se que ele estava em uma situação de flagrante delito.<br>O reconhecimento da invasão de domicílio e, por conseguinte, da ilegalidade da prova, somente seria possível se pudesse ser constatada de plano, o que não ocorreu na hipótese.<br>Não havendo que se falar em ilegalidade das provas, como consequência lógica, não há também que se acatar a tese de suspensão da ação penal nº 8020836- 63.2025.8.05.0001, a qual desenvolve-se com base nas provas colhidas durante o flagrante e que pretendiam os impetrantes que fossem declaradas ilegais." (fls. 320/325)<br>Extrai-se dos excertos supracitados que a busca pessoal decorreu de estrito exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade e justifica a abordagem realizada. Vale destacar, ainda, que a fuga do cidadão que estava com o recorrente, ao avistar a guarnição policial, em local conhecido como de venda de drogas, caracteriza fundada suspeita a permitir a abordagem.<br>Ausente, portanto, qualquer violação ao art. 240, § 2º e 244, do Código de Processo Penal - CPP, diante da existência de justa causa para a abordagem, apurada a partir da fuga do cidadão que estava com o recorrente, ao avistar os policiais, sendo que o recorrente foi abordado e com ele apreendido material entorpecente e arma de fogo. Confiram-se os recentes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação dos policiais, que realizavam patrulhamento, quando avistaram o agravante "embaixo de uma passarela pegando algo do bolso e passando a três indivíduos. Na ocasião, todos empreenderam fuga, oportunidade em que JOAQUIM dispensou objetos ao solo, constatando-se tratar-se de porções de maconha e cocaína, inclusive na forma de crack" (fl. 60).<br>3. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo.<br>4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos militares, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 927.044/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.<br>POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS.<br>REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial pois já haviam denúncias anônimas acerca da atuação delitiva do recorrente, que ao avistar a aproximação da viatura tentou empreender fuga, dispensando uma sacola plástica na qual foram encontradas 29 porções de maconha, 27 de haxixe, 50 de cocaína e 19 pedras de crack. Na residência, os agentes públicos tiveram a entrada franqueada por Maria Zilda Alves Gaudio (avó), que levou a equipe até o quarto de Marllon, onde foram apreendidas mais 145 porções de maconha, 13 de haxixe, 223 de cocaína, 1 submetralhadora e 34 munições.<br>3. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo.<br>4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem, busca pessoal e acesso à residência do acusado, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a imposição do decreto condenatório, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 195.432/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (138,3 G DE MACONHA, 26,2 G DE CRACK E 18,9 G DE COCAÍNA). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EVASÃO DO ACUSADO EM POSSE DE SACOLA AO AVISTAR OS POLICIAIS E POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a evasão do acusado em posse de uma sacola, ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, em diligência para averiguar a prática do delito de tráfico de drogas na localidade, após notitia criminis inqualificada. Precedentes do STJ.<br>2. O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA) busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas atendidas na espécie.<br>3. Quanto à dosimetria, não há fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que somente se fez menção à quantidade e variedade de entorpecentes.<br>4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, reduzindo as penas do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>(HC n. 889.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APONTAMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS. DILIGÊNCIA FEITA PELOS POLICIAIS COM JUSTA CAUSA E FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUGA AO AVISTAR OS POLICIAIS. DISPENSA DE SACO COM 1.201 INVÓLUCROS CONTENDO COCAÍNA E 910 PORÇÕES DE CRACK. DEVIDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.<br>1. Não há irregularidade na busca feita pelos policiais, uma vez que o réu, na posse de uma sacola, fugiu ao avistar os agentes, o que levou a uma perseguição. Além disso, ele dispensou uma sacola que continha drogas no chão de um quintal.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 886.898/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.<br>ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE QUE OS GUARDAS DEPARARAM-SE COM UM CRIME PERMANENTE, COM A ATITUDE SUSPEITA DO AGRAVADO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS.<br>IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP N. 1.977.119/SP. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que "não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, "indiscutível relevo jurídico-constitucional" (RCL-AGR n. 7.358) aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EREsp n. 1256973/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014).<br>2. Esta Sexta Turma, no julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, alterou sua jurisprudência, conferindo nova interpretação ao disposto no art. 244 do CPP.<br>3. Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma acima mencionado, "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais", não sendo dado aos guardas municipais, em hipóteses como a presente, proceder à revista pessoal, em contexto alheio às suas atribuições, cabendo a eles o acionamento dos órgãos policiais para que, em observância ao disposto no referido art. 244 do CPP, realizem a abordagem e revista do agente suspeito.<br>4. No caso em análise, conforme narrativa constante do acórdão recorrido, guardas municipais receberam a informação da existência de uma construção irregular em área pública. Dirigiram-se ao local, conhecido ponto de comercialização de entorpecentes. Ali encontraram o agravado, com uma sacola nas mãos. Ao avistar a viatura, ele fugiu, gerando a fundada suspeita que resultou em sua abordagem.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 799.290/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Portanto, no caso em concreto, pelo que se observa dos elementos colhidos, ao contrário do alegado pela defesa, o contexto demonstra que havia fundadas suspeitas para busca pessoal no recorrente pelos agentes públicos, o que justifica a prisão em flagrante.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, o que por conseguinte também elimina qualquer argumentação sobre o trancamento da ação penal, já que os agentes da lei estavam "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>No que se refere à ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar, destaco que o Tribunal local assim se manifestou:<br>"A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou a constrição nos seguintes termos:<br>"O auto de prisão em flagrante satisfaz os requisitos arrolados nos arts. 301-306, do Código de Processo Penal, e do art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, de modo que não há vícios que motivem o imediato relaxamento da custódia. Por outro lado, verifica-se a necessidade da custódia cautelar dos autuados. Com efeito, disciplinando a prisão preventiva, os arts. 311 e 312, do Código de Processo Penal, dispõem que: (..) A existência do crime e indícios suficientes de autoria estão presentes nos depoimentos do condutor e testemunha, no laudo de constatação das substâncias e no auto de exibição e apreensão das drogas e da pistola encontradas em poder dos flagrados. De igual modo, o periculum libertatis está evidenciado uma vez que os custodiados foram encontrados em posse de considerável quantidade e variedade de entorpecentes, quais sejam, maconha, sendo 188,72g, de cocaína distribuída em 59 porções acondicionadas em pequenos, além de uma arma de fogo (pistola), circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta. Por outro lado, a consulta aos sistemas e-SAJ, P Je, BNMP e SEEU, demonstra registros criminais em desfavor dos flagrados, conforme certidões de antecedentes criminais acostadas aos I Ds 482778099, 482778101, 482778103, 482778104, 482778105, 482778106, 482778107 e 482778108. Confiram-se: 8172079-88.2024.8.05.0001: Ação Penal em andamento na 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador pelo delito de tráfico de drogas em face de LUCAS MATIAS DE JESUS DOS SANTOS; 8100241-22.2023.8.05.0001: Ação Penal em andamento na 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador pelo delito de tráfico de drogas em face de LUCAS MATIAS DE JESUS DOS SANTOS; 2000070-37.2022.8.05.0150: Execução penal em andamento na Vara do Juri e Execuções Penais de Lauro de Freitas e m f a c e d e G U S T A V O S O A R E S D A S I L V A ; 0 5 0 0 5 9 5 - 64.2020.8.05.0150: Sentença penal condenatória proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, transitada em julgado em 19/04/2024, sendo aplicada pena de 3 anos e 8 meses em regime aberto em regime aberto, em face de GUSTAVO SOARES DA SILVA em razão da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Outrossim, o flagrado GUSTAVO SOARES DA SILVA encontra-se judicialmente foragido, posto que consta no BNMP, conforme informação ao ID482778104, mandado de prisão em aberto expedido pela Vara Júri e Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas (Processo nº 2000070- 37.2022.8.05.0150.01.0001-06). Deste modo, a persistência dos custodiados na senda delitiva evidencia que a adoção da medida cautelar mais gravosa se revela necessária para a preservação da ordem pública, uma vez que evita a reiteração da conduta delitiva do comércio ilegal de drogas. Neste sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: (..)".<br>Conforme se observa, ao contrário do que fora suscitado pelos impetrantes, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente.<br>O Juiz fez uma contextualização com o caso concreto, apontando a necessidade da prisão. A decisão proferida pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador encontra-se devidamente fundamentada, com a análise detalhada dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, conforme demonstrado nos autos.<br>A decisão judicial destaca a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, baseando-se nos elementos constantes do auto de prisão em flagrante.<br>A materialidade do delito foi corroborada pela auto exibição e apreensão, que registrou a posse de 188,72g de maconha e 59 porções de cocaína, embaladas e separadas, prontas para comercialização; uma pistola calibre 9mm, modelo Taurus, com numeração suprimida, contendo com 17 munições intactas; e o valor de R$372,00 (trezentos e setenta e dois reais), encontrado ao lado do paciente.<br>Não bastasse, a decisão trouxe os depoimentos dos policiais que efetivaram a prisão do paciente, as considerações do Ministério Público acerca do fato e da necessidade da prisão e o perigo que o paciente configura à ordem pública.<br>O periculum libertatis foi claramente demonstrado na decisão, que fundamentou o perigo à ordem pública com base na gravidade concreta da conduta delitiva, caracterizada pela apreensão de quantidade específica de entorpecentes e uma arma de uso restrito. Além disso, o histórico criminal do paciente, indicando o risco de reiteração delitiva, também foi utilizado para justificar o perigo à ordem pública.<br>Assim, não entendo, em uma análise sumária, que ocorrera decisão genérica." (fls. 330/333)<br>O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a gravidade do delito e a periculosidade concreta do agente, o qual foi preso em flagrante, tendo sido apreendido na diligência arma de fogo e materiais entorpecentes variados (maconha e cocaína).<br>Ademais, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada também a periculosidade do agente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, pois trata-se de recorrente reincidente, o qual, aliás, se encontrava foragido quando foi preso.<br>Nesse sentido, " C onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O procedimento requerido e formalizado pela autoridade policial consagra, no caso concreto, a garantia constitucional do devido processo legal e, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não há falar em nulidade do mandado de busca e apreensão, nem das provas oriundas do seu cumprimento.<br>2. O mandado de busca e apreensão atentou aos requisitos do art. 243 do CPP e está adequado às hipóteses do art. 240, § 1º, "d" e "e", do CPP. O fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente, o que evidencia a dificuldade de acesso e localização do local indicado para se proceder à medida constritiva. No caso, houve mero equívoco material na indicação do número da casa vizinha, que de pronto, no local, foi identificada como sendo do recorrente.<br>3. A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo as instâncias ordinárias, embora não registre antecedentes criminais, recorrente possui condenação anterior por tráfico, embora não transitada em julgado.<br>Infere-se, pois, que o recorrente seria contumaz na prática de delitos, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>4. Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 10/3/2023.)(grifei)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, o ora paciente empreendeu fuga após os delitos, permanecendo foragido por mais de três anos, e foi preso apenas no dia 29/1/2021, em decorrência da prática de novo delito, circunstâncias que justificam a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br>3. A prisão preventiva encontra-se também justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o paciente integrar associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, com "grande sistema de distribuição de drogas formado, envolvendo diversos membros e utilizando-se de pessoas jurídicas". O paciente e seus corréus "seriam responsáveis pelo abastecimento, transporte e distribuição de produtos químicos utilizados na fabricação e preparo de entorpecentes, integrando cadeia complexa do crime organizado voltado para a comercialização de drogas".<br>4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>7. Ordem denegada.<br>(HC 658.736/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 18/06/2021.)(grifei)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º DA LEI 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.<br>III - In casu, a prisão do agravante encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, revelando-se inconteste a necessidade de manutenção da segregação cautelar, notadamente se considerada a periculosidade do agente "suspeito de participar da organização denominada "PCC", auxiliando a contabilidade do tráfico ilícito de drogas e recolha do dinheiro", circunstâncias a justificar a imposição da medida constritiva ao agente.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 141.063/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/03/2021.)(grifei)<br>Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Além disso, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTELIONATO MAJORADO (CONTRA IDOSO) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>No caso, o decreto condenatório está lastreado em fundamentação concreta a qual, aliada ao reconhecimento coerente da vítima Almir Guedes e de dois policiais civis, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalta não haver qualquer dúvida sobre a participação do agravante nos delitos em questão. Asseverou o MM. Juiz sentenciante que "o depoimento do lesado, que foi coerente e seguro, merece total credibilidade" (fl. 166). A vítima, um senhor de 80 anos de idade, afirmou que o réu V S C DE C, ora agravante, se apresentava como "Rafael Pina", tendo o visto pessoalmente quando das negociações; garantindo que só para o agravante fez em transferências bancárias mais de R$ 746.000,00 (setecentos e quarenta e seis mil reais). Os policiais afirmaram que a investigação se iniciou em julho ou agosto de 2019, com um senhor chamado Leonel, que perdeu em dois meses, para essa mesma associação criminosa, quase R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) com o mesmo modus operandi, já tendo trabalhado em 7 inquéritos envolvendo o mesmo grupo criminoso.<br>Assim, não há falar em nulidade, tendo em vista que a autoria delitiva não tem como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, pois o recorrente e os corréus se associaram para com a finalidade de cometer inúmeros crimes de estelionato, ao induzirem e manterem em erro pessoas idosas que, acreditando que estariam negociando cotas bonificadas do clube de vantagens "Motel Clube do Brasil", efetuaram diversas transferências bancárias, totalizando a quantia de R$ 799.923,50 (setecentos e noventa e nove mil novecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), o que demonstra concreto risco ao meio social.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. Tendo o réu permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau.<br>4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 165.718/RJ, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. HC COLETIVO Nº 143.641/SP (STF). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. MULHER PRESA. FILHOS DA PACIENTE MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. HC COLETIVO Nº 143.641/SP (STF). ARTIGOS 318-A E 318-B DO CPP. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de a paciente ter sido apontada como integrante de estruturada organização criminosa, voltada à prática de delitos de estelionato previdenciário, sendo uma das responsáveis pelo "deslocamento de idosos do Estado do Maranhão para o Estado do Piauí; acompanhamento de idosos a bancos, lotéricas, agências do INSS; realizavam saques e outras movimentações bancárias; providenciavam a obtenção de comprovantes de residência; compra de veículos na qualidade de "laranjas"" da organização criminosa, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta da agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a justificar a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes do STF e do STJ.<br>IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009).<br>V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>VI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de doze anos de idade e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>VII - Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes.<br>VIII - Na hipótese, depreende-se que a conduta em tese perpetrada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, sendo que a paciente possui dois filhos menores de 12 anos de idade, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Habeas Corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.<br>(HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA