DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BENIGNA VIEIRA SANT"ANNA, OLGA PAULA VIEIRA SANT"ANNA, GERALDO AFONSO SANT"ANNA JUNIOR e BRUNO AFONSO VIEIRA SANT"ANNA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG), nos autos da Ação Rescisória n. 5064927-77.2020.8.13.0024.<br>Na origem, MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ajuizou AÇÃO RESCISÓRIA contra BENIGNA VIEIRA SANT"ANNA, BRUNO AFONSO VIEIRA SANT"ANNA, GERALDO AFONSO SANT"ANNA JUNIOR e OLGA PAULA VIEIRA SANT"ANNA, alegando, em síntese, que o acórdão da desapropriação deixou de aplicar o art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 em razão de medida cautelar na ADI n. 2332/DF, posteriormente julgada com reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo; por isso, seria cabível rescisória nos termos do art. 535, § 8º, do CPC. Segundo a petição inicial, requereu: "seja rescindida a decisão transitada em julgado, em relação ao capítulo que fixou os juros compensatórios em 12% a.a., com base no § 3º do art. 966 do CPC, por violação ao art.15- A, caput, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, declarado constitucional pelo STF no julgamento de mérito da ADI 2.332/DF" e "a prolação de nova decisão, para determinar a fixação dos juros compensatórios em 6% a.a., na forma do art. 15-A do Decreto Lei n.º 3.365/41 e da decisão de mérito na ADI 2.332/DF" (fl. 961).<br>O acórdão recorrido rescindiu o capítulo dos juros compensatórios e os limitou a 6% (seis por cento) ao ano, com condenação dos réus em custas e honorários de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos da seguinte ementa (fl. 956):<br>AÇÃO RESCISÓRIA - DESAPROPRIAÇÃO - LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS PARA 6% AO ANO - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15-A DO DECRETO LEI 3.365/41 RECONHECIDA APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA - PEDIDO RESCISÓRIO ACOLHIDO PARA DESCONSTITUIR O CAPÍTULO DA DECISÃO PRIMITIVA RELATIVA AOS JUROS COMPENSATÓRIOS - ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - ADI 2332. - Na disciplina da impugnação ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, dispõe o §5 do art. 535 do CPC que se considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. - Para tanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal referida no §5 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Caso contrário, aplica-se o teor do §8 no sentido de que, se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. - No caso dos autos, o acórdão rescindendo deixou de aplicar o art. 15-A do Decreto Lei n.º 3.365/41, em cumprimento da liminar proferida nos autos da ADI 2.332/DF (decisão publicada em 13.09.2001), que suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", contida no caput do art. 15-A, bem como o § 1º deste artigo, que exigia como requisito para a incidência dos juros compensatórios "a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário". - Posteriormente à formação da coisa julgada, a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto Lei n.º 3.365/41 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1029-1304), estes foram rejeitados (fls. 1.055-1059).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional pela violação dos arts. 371, 489, inciso II, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, afirmando omissão e contradição não sanadas quanto à imputação dos ônus de sucumbência, com pedido de nulidade do acórdão dos embargos e retorno para fundamentação. No mérito, alega violação dos arts. 85, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 10, e 90, do Código de Processo Civil, defendendo a indevida condenação em honorários, à luz do princípio da causalidade, por não terem dado causa à ação rescisória, que teria decorrido exclusivamente de decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2332/DF. Argumenta que atuou em conformidade com a coisa julgada (trânsito em 25/4/2018) e que a ADI n. 2332/DF transitou em 10/6/2023, atraindo o art. 535, § 5º e § 8º, do CPC. Afirma que não houve cobrança excessiva e que a condenação em honorários penaliza indevidamente os recorrentes. Aponta divergência jurisprudencial (alínea c), com paradigmas sobre o princípio da causalidade e a indevida condenação em honorários em hipóteses de fato superveniente ou perda de objeto. Ao final, requer "seja provido o presente recurso para cassar a condenação dos Recorrentes no pagamento de honorários advocatícios, ou ainda, anulando o acórdão para a análise dos aspectos suscitados pelos Recorrentes" (fl. 1190).<br>Não houve contrarrazões, sendo admitido o recurso na origem (fls. 1211-1212).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls. 1227-1231).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>As razões do apelo nobre apontam que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão omissão e contradição quanto à condenação em custas e honorários de sucumbência, invocando o art. 90 do Código de Processo Civil, o princípio da causalidade, o art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (no contexto do acórdão rescindendo), bem como a Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula n. 134 do Tribunal Federal de Recursos (fls. 1030-1034).<br>Alegaram os recorrentes, nos embargos de declaração, que:<br>a) não há condenação possível em ônus sucumbenciais, porque não deram causa à ação rescisória; afirmam ter atuado estritamente conforme a coisa julgada formada em 25/4/2018, sendo que a alteração superveniente que motivou a rescisória decorreu do julgamento da ADI n. 2332/DF, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/6/2023;<br>b) não houve pretensão resistida, tampouco exigência de valores além da decisão exequenda, inclusive com a expedição de precatório do respectivo valor Aduziram que "no presente caso, nenhuma conduta atribuída aos Embargantes deu causa ao ajuizamento da ação rescisória", de modo que não se justifica a condenação no montante correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa;<br>c) inexistiu pretensão resistida, pois a concordância com o pedido implicaria condenação em honorários por força do art. 90 do Código de Processo Civil;<br>d) seria indevida a penalização dos embargantes com honorários de sucumbência, quando a própria consequência da ação rescisória é apenas a redução do valor da indenização, sem afetar o direito à indenização; e<br>e) o contexto existente nos autos levaria, ao menos, à redução da verba honorária.<br>Pois bem.<br>De fato, o Tribunal de origem se omitiu acerca das questões suscitadas nos embargos de declaração e mencionadas na presente decisão, as quais, em tese, se acolhidas, poderiam eventualmente levar a desfecho diverso em relação à condenação da parte recorrente em honorários advocatícios, o que evidencia a sua relevância e a necessidade de que fossem expressamente enfrentadas.<br>Ressalta-se que, tão-somente quando foi julgada procedente a ação rescisória, com a condenação dos recorrentes ao pagamento das verbas sucumbenciais, é que surgiu o interesse dos recorrente em suscitar as questões, pois concernentes aos fundamentos do acórdão recorrido, sendo que o fizeram na primeira oportunidade, ou seja, nos embargos de declaração.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. DEMAIS TEMAS PREJUDICADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem se omitiu acerca das alegações suscitadas pela ora agravante, no momento processual oportuno, relativos aos argumentos que embasam suas teses de ilegitimidade passiva e ativa, os quais, em tese, se eventualmente acolhidos, poderiam levar a desfecho diverso no julgamento da apelação, em que foi sucumbente, o que evidencia a sua relevância e a necessidade de que fossem expressamente enfrentadas. Ofensa ao art. 1022 do CPC configurada.<br>2. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com o expresso enfrentamento dos temas suscitados pelos embargantes, relativos às ilegitimidade passiva e ativa, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.508/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. OCORRÊNCIA.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2021).<br>2. Caso concreto em que, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte regional quedou-se silente quanto à tese segundo a qual a incorporação do auxílio-moradia não poderia ser integral, devendo observar a proporcionalidade dos proventos originalmente concedidos ao exequente, à base de 34/35.<br>3. Manutenção da decisão agravada que, dando provimento ao apelo nobre, anulou o acórdão dos embargos de declaração, determinado ao Tribunal de origem que promova novo julgamento, sanando a omissão em tela como entender de direito.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Nesse contexto, está configurada a violação dos arts. 489, inciso II, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.<br>Com a anulação do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a apreciação dos demais temas recursais suscitados no recurso especial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração, e determinar que o Tribunal julgue novamente os declaratórios, com o expresso enfrentamento das questões neles suscitadas e indicadas como tendo sido omitidas nesta decisão, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. DEMAIS TEMAS PREJUDICADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.