DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAMARA E LEÃO PRODUÇÕES LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 14/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 2/10/2025.<br>Ação: monitória, ajuizada por AC-TEC TECNOLOGIA EM CONTROLE DE ACESSO E IDENTIFICAÇÃO LTDA., em face de CAMARA E LEÃO PRODUÇÕES LTDA.<br>Sentença: rejeitou os embargos opostos, para constituir de pleno direito o título executivo, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, com valor da dívida corrigido com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento do feito, sem prejuízo da atualização procedida na inicial até a data da propositura da demanda. Por fim, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% do valor atualizado da condenação.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo interno interposto de decisão que indeferiu pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas recursais, sob alegação de vulnerabilidade financeira decorrente da pandemia.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>Consistem em (i) determinar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir a presença dos requisitos para concessão da gratuidade à pessoa jurídica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando expõe, de forma clara, o inconformismo e os fundamentos de fato e de direito, permitindo o exercício do contraditório.<br>2. A concessão da gratuidade exige a comprovação da insuficiência de recursos, não bastando meras alegações genéricas sobre dificuldades financeiras.<br>3. A parte recorrente não apresentou documentação suficiente para comprovar a hipossuficiência, limitando-se a alegar prejuízos decorrentes da pandemia e apresentar registros do SPC.<br>IV. TESES<br>1. O atendimento ao princípio da dialeticidade recursal prescinde de impugnação exaustiva quando as razões recursais permitem identificar o objeto da irresignação.<br>2. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige prova concreta da impossibilidade de arcar com as custas processuais.<br>V. DISPOSITIVO<br>Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, 1.007, § 4º, 1.010 e 1.021; TJGO, Súmula 25.<br>Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5424744-94.2018.8.09.0051, AC 5379097-90.2021.8.09.0174, AIAI 5567799-88, AIAI 5455528-42.2020.8.09.0000, AIAC 5406616-79.2021.8.09.0064 e AIAC 0312510-24.2016.8.09.0021." (e-STJ fl. 382)<br>Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 98, 99, § 3º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, § único, II, CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) na o obstante a presunça o de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte recorrente, é induvidosa a presença dos requisitos legais por parte da recorrente, consoante anexas provas que comprovam as dificuldades financeiras atuais para honrar os mais básicos compromissos, tanto que diversas negativações recaem sobre ela, consoante extrato do SPC/SERASA acostado; e, ii) é possível perceber que a parte recorrente possui passivos inscritos nos órgãos de proteção ao crédito na cifra aproximada de mais de R$ 2.000.000,00 entre negativações, cheques, protestos etc., assim existindo, infelizmente, diversas pendências na o pagas, estando atualmente sem condições de arcar com quaisquer custas ou despesas do processo; e, iii) em simples consulta, observa-se que a parte recorrente também possui outras dívidas já judicializadas, com débitos variados que infelizmente recaem sobre seus dados atuais, corroborando e evidenciando o quadro de dificuldade e hipossuficiência atual.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da não concessão da gratuidade da justiça requerida por ausência de elementos probatórios, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 98, 99, § 3º, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que, a despeito da provocação do juízo (mov. 123), a parte agravante deixou de trazer aos autos documentação que permita, verdadeiramente, aferir a necessidade do benefício pleiteado, amparando sua pretensão, tão somente, em suas próprias digressões e registros junto ao SPC (mov. 93, arq. 02), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação monitória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.