DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FELICINO VITORINO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 4/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 24/9/2025.<br>Ação: anulatória de cobranças c/c repetição de indébito e compensação pelos danos morais, ajuizada por FELICINO VITORINO, em face de BANCO AGIBANK S/A.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de débito entre as partes decorrente das tarifas denominadas "DÉBITO SEGURO" e "TARIFA SERV COMUNICAÇÃO", cujo período e valores serão objeto de apuração em cumprimento de sentença ou liquidação (se necessária), bem como para determinar que a parte agravada se abstenha de efetuar as cobranças narradas na inicial, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00. Ainda, determinou que a parte agravada restitua, na forma simples, os valores descontados a título de tarifa denominada "DÉBITO SEGURO" e "TARIFA SERV COMUNICAÇÃO", cujas quantias deverão ser apuradas em sede de cumprimento de sentença ou de liquidação. Assim, em face da sucumbência recíproca, determinou que as custas e os honorários fossem rateados na proporção de 50% para cada parte, ficando estes fixados em 10% do valor da condenação, de acordo com o determinado no art. 85, § 2º, CPC, cuja exigibilidade restou suspensa em relação à parte agravante por litigar sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).<br>Acórdão: deu parcial provimento à Apelação interposta pela parte agravante e negou provimento à Apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS EM CONTA CORRENTE - DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS - DESCONTOS DE VALORES ÍNFIMOS E QUE CORRESPONDEM A MENOS DE 1% DO VALOR LÍQUIDO PERCEBIDO PELA PARTE AUTORA MENSALMENTE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DEVIDA - MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>Embora a parte ré tenha apresentado nos autos Autorização de Desconto supostamente assinada pela parte autora, o que daria legitimidade aos descontos realizados, não houve a comprovação da existência de regular relação jurídica entre as partes, tendo em vista que a perícia grafotécnica judicial constatou que a assinatura presente no referido pacto era inautêntica.<br>A jurisprudência do STJ e deste Tribunal entende que o desconto de valor ínfimo, sem demonstração de violação relevante aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, não ensejando a reparação por dano moral.<br>Sendo indevidos os lançamentos realizados e inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados.<br>Os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes.<br>Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem seguir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice do IPCA, como previsto no art. 406, § 1º, do CC.<br>Os honorários advocatícios devem ser fixado com base no art. 85, § 2º do CPC, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos sobre o valor atualizado da causa, arbitrando-se-o em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando a singeleza da demanda.<br>Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE RÉ - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE - ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - CONTRATO FORMALIZADO DE FORMA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS (CÓPIA DE DOCUMENTO PESSOAL, GEOLOCALIZAÇÃO, ENDEREÇO DE IP, APARELHO UTILIZADO, ENTRE OUTROS) QUE PERMITE IDENTIFICAR E RATIFICAR A AUTENTICIDADE E A VALIDADE DA ASSINATURA QUESTIONADA PELA PARTE - CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem acolhida a validade de assinatura digital por biometria facial, com a ressalva de que esta deve ser acompanhada dos dados de hora e data de assinatura, identificação do endereço de IP e aparelho utilizado, geolocalização e outros elementos que determinam a validade do negócio jurídico, o que não ocorreu no caso presente.<br>Circunstâncias dos autos que tornam os documentos insuficientes para comprovar com a necessária certeza a existência de contratação pelo demandante, ainda que considerada a legalidade de tal forma de contratação.<br>Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ fls. 404-405)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, VI, 14, Lei 8.078/90, 186, 927, 944, CC, 82, § 2º, 85, 86, § único, CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) não há margens de dúvidas de que a parte recorrida praticou a fraude e invadiu o patrimônio da parte recorrente, realizando descontos mensais de forma indevida, daquela que possui como único rendimento mensal o salário mínimo de sua aposentadoria por idade; e, ii) a parte recorrida responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados à parte recorrente por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; e, iii) não se mostra necessário a comprovação dos dissabores ocasionados, uma vez que se trata de dano in re ipsa, o qual independe de prova efetiva, bastando os fatos alegados e os transtornos daí decorrentes; e, iv) não há que se falar em sucumbência recíproca, posto que deve a parte recorrida ser condenada ao pagamento integral dos honorários; e, v) a parte recorrente decaiu em parte mínima dos pedidos, visto que se sagrou vencedora com relação à maioria da matéria inerente à demanda.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 6º, VI, 14, Lei 8.078/90, 186, 927, 944, CC, 82, § 2º, 85, 86, § único, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que, diante da ausência de comprometimento à subsistência da parte agravante, por se tratar de quantia ínfima, não se extraindo da hipótese a existência de dor, sofrimento ou humilhação, capaz de ensejar a configuração de dano moral, incabível a compensação pleiteada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Além disso, a jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.943.935/PR, Quarta Turma, DJe 31/3/2022; AgInt no AREsp 1.944.295/SP, Terceira Turma, DJe 24/3/2022.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 17% obre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 416) para 20%, observada a concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação anulatória de cobranças c/c repetição de indébito e compensação por danos morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.