DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por considerá-lo extemporâneo (fls. 148-150).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a tempestividade do recurso, sustentando a suspensão do expediente forense em todo o Estado de São Paulo nos dias 30 e 31 de maio de 2024, com abrangência em todo o território estadual.<br>Alega que o feriado de Corpus Christi é amplamente reconhecido no Brasil e que a suspensão adicional do expediente em 31 de maio de 2024 foi determinada por ato administrativo oficial, o qual junta no presente recurso (fls. 161-162).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 165-169).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O prazo do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do disposto nos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.<br>No caso concreto, a intimação foi disponibilizada no DJe em 23/05/2024 (fl. 107), considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, 24/05/2024 (sexta-feira). O prazo recursal começou a fluir em 27/05/2025 (segunda-feira), exaurindo-se em 13/06/2024 (quinta-feira), diante da ocorrência de feriado de Corpus Christi em 30/05/2024 e da suspensão do expediente no dia 31/05/2024, não comprovados no ato da interposição do recurso.<br>"No julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP (DJe de 03/2/2020) a Corte Especial firmou compreensão de que a comprovação de feriado é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e se aplica aos recursos interpostos até a data da publicação do referido acórdão - DJe de 18/11/2019" (AgInt nos EAREsp n. 1.535.862/PB, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/8/2021, DJe 26/8/2021).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL (CORPUS CHRISTI). COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REGRA MITIGADA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. QO NO RESP 1.813.684/SP, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, JULGADA EM 03/02/2020, DJE 28/02/2020. MODULAÇÃO IGUALMENTE RESTRITA. TESE REAFIRMADA. EDCL NA QO NO RESP 1.813.684/SP, JULGADOS EM 19/05/2021. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. A Corte Especial, no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020, DJe 28/02/2020, entendeu que "a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais", restrição aplicável ao alcance da modulação dos efeitos do decisum, o que foi reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no RESP 1.813.684/SP, em sessão realizada em 19/05/2021.<br>3. O entendimento firmado pela Corte Especial, portanto, é de que a única exceção à regra da obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso é o da segunda-feira de carnaval, excluídos os demais feriados, sendo que a modulação dos efeitos dessa decisão também ficou adstrita à essa única hipótese aplicável aos recursos interpostos até a publicação do referido acórdão (DJe de 18/11/2019).<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.191.613/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).<br>2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso especial deveria persistir para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a comprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no mencionado recurso especial (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na Questão de Ordem apresentada, subsequentemente, pela Ministra NANCY ANDRIGHI naquele REsp 1.813.684/SP e, na sequência, no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP (Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI), não se estendendo a modulação sequer ao feriado de Corpus Christi.<br>3. No caso, aplica-se a regra de inviabilidade de comprovação posterior do feriado local, nos termos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS.<br> .. <br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.661.435/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/8/2021, DJe 20/8/2021.)<br>No caso, o especial foi protocolado em 18/06/2024 (terça-feira), o que impede a comprovação posterior de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo recursal.<br>E ainda, "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.765.698/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. A recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 23/05/2024, mas o agravo em recurso especial foi interposto apenas em 14/06/2024.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial é tempestivo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A contagem dos prazos processuais deve ser realizada somente em dias úteis, conforme o artigo 219 do CPC, e todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração, devem ser interpostos no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.003, § 5º, do CPC.<br>4. A agravante não juntou aos autos, no momento da interposição do recurso, provas da suspensão dos prazos processuais nos dias 30 e 31/05/2024, o que deve ser feito por meio de documento idôneo expedido pelo tribunal de origem.<br>5. A jurisprudência do STJ entende que segunda-feira de carnaval, Quarta-Feira de Cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade do recurso.<br>6. A falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de feriado ou recesso forense local, configura vício insanável, não podendo ser feita posteriormente no agravo interno.<br>7. A Lei n. 14.939/2024, publicada em 30/7/2024, modificou o texto do artigo 1.003, § 6º do CPC, introduzindo a possibilidade de correção de erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.691.028/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>No caso, a parte não se desincumbiu de tal ônus, pois não comprovou, no ato de interposição do especial, as causas suspensivas ou interruptivas do prazo recursal, incluindo eventuais feriados locais.<br>Logo, é de rigor manter a intempestividade do especial pelos fundamentos aqui enumerados.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA