DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO CESAR MACEDO FERRAZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5012554-09.2025.8.08.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal homologou falta grave consistente na prática de novo crime doloso no curso da execução da pena e determinou a regressão do regime de cumprimento de pena do paciente do aberto para o fechado.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 10/11):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO DURANTE O REGIME ABERTO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO PER SALTUM PARA O REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução interposto por condenado contra decisão que, nos autos de execução penal, reconheceu a prática de falta grave consistente em novo crime doloso (art. 306 do CTB) e determinou a regressão do regime de cumprimento de pena do aberto para o fechado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da falta grave exige o trânsito em julgado da nova condenação; (ii) estabelecer se a regressão de regime pode ocorrer diretamente do aberto para o fechado, sem observância da forma progressiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 118, I, da Lei de Execução Penal prevê expressamente a regressão de regime quando o condenado pratica fato definido como crime doloso ou falta grave.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada na Súmula 526, afasta a necessidade de trânsito em julgado da condenação, bastando a comprovação do fato por elementos concretos, como o auto de prisão em flagrante e o teste de alcoolemia que apontou concentração alcoólica muito acima do limite legal.<br>5. A prática de novo crime doloso no curso da execução demonstra a incompatibilidade do apenado com regime menos rigoroso e justifica resposta sancionatória mais gravosa.<br>6. A regressão de regime não se submete à lógica gradual da progressão, que se funda no mérito, mas sim na sanção por demérito, razão pela qual é admitida a regressão per saltum, consoante pacífica jurisprudência do STJ.<br>7. A decisão do juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a adequação e proporcionalidade da medida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>_______________________<br>Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de falta grave pela prática de novo crime doloso durante a execução da pena prescinde do trânsito em julgado da condenação; 2. A regressão de regime tem natureza sancionatória e admite a transferência direta do regime aberto para o fechado, sem observância da forma progressiva; 3. A prática de crime doloso no curso da execução penal evidencia a inaptidão do condenado para o cumprimento de regime mais brando e autoriza a imposição de regime mais severo.<br> ..  ."<br>No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a determinação da regressão de regime do paciente, destacando que não restou demonstrado que o regime intermediário seria insuficiente.<br>Aduz que embora se reconheça a admissão da regressão per saltum em razão da prática de falta grave ou prática de crime doloso, o art. 118, inciso I, da Lei n. 7.210/1984 não autoriza que a medida seja automática, devendo ser observada a proporcionalidade e a necessidade da regressão, em decisão fundamentada.<br>Defende que o paciente não teria descumprido as condições do regime aberto, tendo em vista que o termo de compromisso firmado na audiência admonitória não teria estabelecido obrigação de recolhimento noturno.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja transferido para o regime semiaberto.<br>Liminar indeferida às 325/327.<br>Informações prestadas às fls. 333/363 e 364/366.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 370/375.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, que o paciente seja transferido para o regime semiaberto. Ocorre que, da atenta análise dos documentos acostados ao feito, não se verifica, ao menos nesse momento, o constrangimento ventilado. A Corte manteve a transferência do paciente para o regime fechado, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Pois bem. Conforme se extrai dos autos, o agravante cumpria pena em regime aberto quando foi preso em flagrante delito, em 6 de maio de 2025, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir embriagado). Tal fato deu origem a uma nova ação penal (nº 5005397-89.2025.8.08.0030) e, no âmbito da execução, foi devidamente apurado como falta disciplinar de natureza grave.<br>O artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal é categórico ao dispor que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva quando o condenado "praticar fato definido como crime doloso ou falta grave".<br>A prática de um novo crime doloso no curso da execução penal é a mais grave das infrações disciplinares, pois demonstra o total descompromisso do apenado com o processo de ressocialização e a sua inaptidão para permanecer em um regime mais brando, que se baseia fundamentalmente no senso de autodisciplina e responsabilidade.<br>Neste ponto, é pacífico o entendimento de que, para o reconhecimento da falta grave, não se exige o trânsito em julgado da condenação referente ao novo crime, bastando a comprovação do fato. Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>Súmula 526, STJ: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."<br>No caso em tela, a materialidade e os indícios de autoria do novo delito estão robustamente demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, que relata que o agravante, após quase colidir com uma viatura policial, foi submetido ao teste do etilômetro, cujo resultado foi de 1,13 mg/L, valor muito superior ao limite legal.<br>Portanto, a homologação da falta grave pelo juízo de origem foi medida que se impunha, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada.<br>Superado tal ponto, o agravante alega, também, que a regressão direta do regime aberto para o fechado, sem passar pelo semiaberto, seria desproporcional.<br>Sucede que o já mencionado art. 118 da Lei de Execução Penal autoriza a transferência do condenado "para qualquer dos regimes mais rigorosos", não impondo uma gradação obrigatória. A lógica que rege a progressão de regime (art. 112 da LEP), baseada no mérito do apenado, não se aplica à regressão, que tem natureza de sanção por demérito.<br>A prática de um novo crime doloso, como ocorrido, representa uma quebra drástica da confiança depositada no reeducando e justifica a imposição de medida igualmente drástica para a correta execução da pena. A decisão de regredir diretamente para o regime fechado, nesse contexto, não se mostra desproporcional, mas sim adequada à gravidade da falta cometida.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado "de que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal" (AGRG no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, D Je de 31/5/2022).<br>Na hipótese vertente, verifica-se que o juízo de origem demonstrou fundamentação suficiente ao concluir pela adequação e proporcionalidade da regressão do recorrente diretamente ao regime fechado, diante da prática de novo crime doloso e da evidência de sua inaptidão para observar as condições impostas.<br>Dessa forma, não se verifica violação ao princípio da individualização da pena, tampouco é exigível o cumprimento prévio de regime intermediário, sendo legítima a adoção da regressão per saltum nas circunstâncias apuradas.<br> .. <br>Assim, a decisão do juízo de primeira instância está devidamente fundamentada na legislação aplicável e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou desproporcionalidade.<br>Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. decisão atacada.<br>É como voto." (fls. 15/17)<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte, é possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais severos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984, pela prática de falta grave. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. PRIMAZIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL NECESSÁRIA APENAS EM FACE DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. ANÁLISE DAS PROVAS PARA AFASTAMENTO DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda à regressão de regime.<br>2. Referida audiência é dispensada tão somente quando se trata de regressão temporária de regime, visto que " a  jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é sólida em reconhecer a legalidade da regressão cautelar de regime prisional sem a audiência do apenado, sendo este procedimento exigido somente quando da regressão definitiva" (AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022). Precedentes também do Supremo Tribunal Federal.<br>3. É forçoso esclarecer, ainda, que tal procedimento não se confunde com a audiência de justificação realizada para a apuração da infração disciplinar grave, de modo a esclarecer o contorno fático da falta, a qual, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena"" (AgRg no REsp n. 1.856.867/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/10/2020).<br>4. Na hipótese, não foi determinada a regressão definitiva, mas sim cautelar do sentenciado, o que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não ofende o teor do Enunciado Sumular n. 533, porquanto foi determinada a instauração do respectivo procedimento administrativo disciplinar antes que se proceda à regressão definitiva.<br>5. Ademais, a Corte local foi categórica ao ressaltar o descumprimento das condições impostas, "mormente descumprimento do horário de recolhimento em sua residência". Assim, desconstituir o julgado de origem - no sentido de que não houve análise das provas antes da imposição da penalidade - demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus.<br>6 . Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 174.712/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9.3.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO..<br>1- Nos termos do art. 50, V, da LEP, pratica falta grave aquele que descumpre, no regime aberto, as condições impostas.<br>2- Na situação vertente, após ter sido convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e concedida a prisão domiciliar, por falta de vagas no regime aberto, a polícia não encontrou o executado em três oportunidades. Justificou a defesa que o recorrente trabalha em várias fazendas. No entanto, é seu dever informar à Justiça o endereço certo e atual, o que não fez.<br>Assim, mostrou-se o apenado descaso e destemor para com a Justiça.<br>3- Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo.  ..  (AgRg no HC n.º 438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) 4- Não houve violação da Resolução 474/2022 do CNJ, a qual prevê intimação do condenado por sentença definitiva para dar início ao cumprimento da pena, hipótese diversa dos autos em que o recorrente, a par não ter comparecido, desde setembro/2019, para cumprir a prestação de serviços comunitários inicialmente estabelecida em audiência admonitória, deixou de atender às intimações do Juízo e não foi encontrado por três vezes no endereço informado nos autos .<br>5- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 806.034/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023.)<br>Na mesma linha: AgRg no HC n. 709.680/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.2.2022; AgRg no HC n. 728.791/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.4.2022.<br>Não bastasse, destaco que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é possível a regressão de regime per saltum , no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal, tendo ainda sido devidamente fundamentada a necessidade de regressão para o regime fechado, como se vê abaixo:<br>"A prática de um novo crime doloso, como ocorrido, representa uma quebra drástica da confiança depositada no reeducando e justifica a imposição de medida igualmente drástica para a correta execução da pena. A decisão de regredir diretamente para o regime fechado, nesse contexto, não se mostra desproporcional, mas sim adequada à gravidade da falta cometida.<br> .. <br>Na hipótese vertente, verifica-se que o juízo de origem demonstrou fundamentação suficiente ao concluir pela adequação e proporcionalidade da regressão do recorrente diretamente ao regime fechado, diante da prática de novo crime doloso e da evidência de sua inaptidão para observar as condições impostas.<br>Dessa forma, não se verifica violação ao princípio da individualização da pena, tampouco é exigível o cumprimento prévio de regime intermediário, sendo legítima a adoção da regressão per saltum nas circunstâncias apuradas." (fls. 15/16)<br>Nesse sentido sobre a pertinência da regressão per saltum: AgRg no HC n. 838.020/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5.12.2023; AgRg no HC n. 819.508/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 740.078/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022; HC n. 720.222/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 9.5.2022; HC n. 710.514/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15.2.2022.<br>Portanto, não há desproporcionalidade e nem fundamentação inidônea na decisão que decretou a regressão ao regime fechado em razão da prática de crime doloso no curso da execução.<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA