DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por KAINAN FERRAZ DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 285-290).<br>O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão e contradição. Sustenta que, ao contrário do afirmado no julgado, impugnou de forma pormenorizada a aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, argumentando que a controvérsia seria eminentemente de direito. Aponta, ainda, contradição no julgado ao reconhecer a impugnação como "genérica", o que, no seu entender, afastaria a ausência total de enfrentamento dos fundamentos (fls. 293-295).<br>Requer a reforma da decisão embargada, com a atribuição de efeitos infringentes para que o agravo em recurso especial seja conhecido e processado.<br>A parte embargada não apresentou impugnação (fl. 300).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, porquanto esta analisou devidamente a matéria e concluiu pela aplicação da Súmula 182/STJ. A decisão consignou expressamente que (fl. 286):<br>Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater especificamente a aplicação da Súmula 284/STF em ambas as hipóteses. Constata-se, ainda, que houve apenas impugnação genérica em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ, sem demonstrar objetivamente por que a análise da tese de cerceamento de defesa não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão e, sob o pretexto de sanar vícios, pleiteia um novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado, é incabível na via eleita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA