DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL PAULO BRANDAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5536927-20.2025.8.09.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia homologou faltas graves e indeferiu o pedido defensivo de manutenção do regime semiaberto com monitoração eletrônica, determinando a regressão para o regime fechado e a alteração da data-base para progressão para o dia 21/3/2025.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"Ementa: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCARREGAMENTO DE BATERIA. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que determinou a regressão definitiva de regime prisional para o fechado, em razão da prática de falta grave, consistente em violações ao monitoramento eletrônico pelo descarregamento da tornozeleira. O agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando que é usuário de drogas e estava em situação de rua, o que impossibilitaria o acesso contínuo à energia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as justificativas apresentadas pelo apenado, relacionadas a uso de drogas e suposta situação de rua, são aptas a elidir a falta grave decorrente do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico e, consequentemente, impedir a regressão de regime.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei de Execução Penal prevê como indisciplina o descumprimento das condições impostas ao gozo do regime semiaberto com monitoração eletrônica, como a não recarga da bateria da tornozeleira eletrônica, o que acarreta a regressão de regime.<br>4. O descarregamento da bateria do equipamento de monitoração eletrônica é considerado falta grave, equiparada à fuga.<br>5. As alegações de ser usuário de entorpecentes e morador de rua não justificam o descumprimento das regras do monitoramento eletrônico, pois o apenado foi cientificado de suas obrigações e dos apoios oferecidos pelo sistema.<br>6. Não restou comprovado que o apenado estivesse em situação de rua ou impossibilitado de cumprir as obrigações do uso de monitorização eletrônica.<br>7. A omissão do apenado em manter a tornozeleira eletrônica em funcionamento caracteriza falta grave, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. O recurso é desprovido.<br>"1. O descarregamento da bateria da tornozeleira eletrônica configura falta grave equiparada à fuga, ensejando a regressão de regime prisional. 2. Escusas relacionadas a uso de drogas ou suposta situação de rua não justificam o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, especialmente quando o apenado foi devidamente cientificado de suas obrigações e dos apoios oferecidos pelo sistema."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84, arts. 39, V, 50, II, 50, VI, 118, I, 146-C, 146-D, 197; CP, art. 35, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Agravo de Execução Penal 5626558-43.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/02/2024, DJe de 06/02/2024; STJ, AgRg no HC n. 973.850/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025." (fls. 8-9)<br>No presente writ, a defesa sustenta que o paciente se encontra em situação de rua, pelo que o descumprimento da obrigação de manter a tornozeleira eletrônica carregada decorre de impossibilidade fática e não intenção em descumprir os deveres da execução penal.<br>Assere que " o  Estado não pode se omitir quanto à situação de pessoas em situação de rua e, ao mesmo tempo, responsabilizá-las por não cumprirem condições que exigem estrutura mínima de vida, como acesso à energia elétrica" (fl. 5).<br>Afirma, ainda, não ser possível a comprovação da situação de rua do paciente, na medida em que tal condição é marcada pela informalidade e invisibilidade, pelo que tal pretensão implicaria inversão do ônus da dignidade humana e da função social do Estado.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer o regime semiaberto ao paciente.<br>Liminar indeferida às fls. 61/63.<br>Informações prestadas às fls. 70/73 e 74/77.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 82/86.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>O tribunal local afastou o pleito de afastamento do reconhecimento da falta grave praticada pelo paciente, com base na seguinte fundamentação:<br>"Compulsando os autos, constato que restaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso.<br>Conforme relatado, o agravante almeja a reforma da decisão que regrediu definitivamente o regime prisional para o fechado em razão da prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições impostas no regime semiaberto harmonizado (violações ao monitoramento eletrônico, em razão do descarregamento de bateria).<br>Nas razões, a Defesa requer a reforma da decisão, com a revogação da regressão de regime e reinclusão do agravante no regime semiaberto, pois o agravante é usuário de drogas e estava em situação de rua, não havendo como imputar a falta em razão do descarregamento de equipamento eletrônico se "a pessoa sequer acesso a energia de forma contínua possui". (mov. 587)<br>Os arts. 146-C e 146-D, da Lei nº 7.210/84, preveem, como indisciplina, o descumprimento das condições impostas ao gozo do benefício do regime semiaberto com monitoração eletrônica, como as violações de falta de bateria do aparelho eletrônico e de área de inclusão, acarretando, como consequência, a regressão de regime.<br>Caracteriza violação das condições do gozo do benefício com monitoração eletrônica a não recarga da bateria da tornozeleira eletrônica, causando interrupção no serviço de localização, impondo o restabelecimento do sistema carcerário.<br> .. <br>No presente caso, foi comunicado nos autos da execução penal, através de ofícios da Diretoria Geral da Polícia Penal, que o agravante abandonou o cumprimento da pena em virtude de fim de bateria ocorrido nos dias 24/01/2025 e 19/03/2025 (mov. 525 e 542)<br>Diante dessa informação, foi expedido mandado de prisão, sendo o agravante recapturado em 03.05.2025 e, após realização de audiência de justificação, a douta magistrada de origem não acolheu as justificativas apresentadas e determinou a regressão definitiva, expondo de forma justificada a necessidade da providência. Confira-se:<br> .. <br>Assim, a alegação de que as violações foram cometidas em razão do apenado ser usuário de entorpecentes e morador de rua não justifica o descumprimento das regras de monitoramento eletrônico, vez que, conforme destacado na audiência de justificação, os beneficiados com o regime semiaberto, com uso de tornozeleira, são amplamente cientificados de suas obrigações, orientados acerca das condições de manutenção dos equipamentos e, no caso de usuários de drogas, são orientados sobre as equipes de apoio que o sistema oferece.<br>Outrossim, não restou comprovado nos autos que o apenado, de fato, estivesse em situação de rua ou totalmente impossibilitado de cumprir com suas obrigações decorrentes do uso de monitorização eletrônica.<br>Desta forma, se o agravante utiliza a tornozeleira eletrônica, mas não adota os cuidados necessários para mantê-la em funcionamento, sua omissão caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo correta a decisão que determinou a regressão ao regime fechado (AgRg no HC n. 973.850/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>Desta forma, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.<br>Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, conheço e nego provimento ao agravo." (fls. 11/13)<br>Ressalto que o Tribunal de origem demonstrou que a conduta do paciente redundou em falta grave, sendo que a conclusão do acórdão impugnado está em consonância com o entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior, de modo que não há ilegalidade a ser sanada por esta via. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.<br>EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES. MANTER APARELHO CARREGADO. FISCALIZAÇÃO<br>ESTATAL IMPOSSIBILITADA. ART. 146-D, II, DA LEP. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. ART. 50, VI, c/c art. 39, V, DA LEP. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - No caso sob exame, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram que o paciente violou o dever de manter o equipamento de monitoração carregado em 24 (vinte e quatro) ocasiões.<br>III - Assentou-se, pois, que o paciente descumpriu o dever de inviolabilidade estabelecido na Lei de Execuções Penais, conduta que configura a falta grave tipificada no art. 146-D, II, c/c o art. 50, VI, e c/c o art. 39, V, todos da Lei de Execução Penal.<br>IV - Verbis: "In casu, ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e circular pela cidade livremente, longe da esfera de vigilância das autoridades competentes, como consta dos autos, o paciente desobedeceu à ordem de manter o aparelho em funcionamento, incidindo na hipótese do art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 595.942/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/2/2021).<br>V - A modificação desse entendimento demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>VI - A prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional, conforme reza o art. 118, I, da Lei de Execução Penal.<br>Aliás, no caso concreto, a audiência de justificação já foi realizada.<br>VII - A homologação da falta grave importa, ainda, na alteração da data-base para a progressão de regime. Precedentes.<br>Habeas Corpus não conhecido. (HC 678092 / SC, rel. Ministro Jesuino Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 22/09/2021.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. MANTER EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO ELETÔNICO DESCARREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 50, VI, C/C ART. 39, V, DA LEP. REGRESSÃO DE REGIME. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. In casu, ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e circular pela cidade livremente, longe da esfera de vigilância das autoridades competentes, como consta dos autos, o paciente desobedeceu à ordem de manter o aparelho em funcionamento, incidindo na hipótese do art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. A prática de infração disciplinar de natureza grave ocasiona a regressão de regime prisional. Precedentes desta Corte.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 595942 / SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/02/2021.)(grifei)<br>Não bastasse, o argumento de que o paciente seria morador de rua e assim não teria agido de modo intencional é matéria que demandaria aprofundamento nas questões fáticas atinentes ao assunto, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.<br>5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio.<br>III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.<br>7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio.<br>8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.<br>Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.<br>(AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime.<br>2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado.<br>6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA