DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LOJAS CEM S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do Processo nº 5003697-58.2019.4.03.6110, que negou provimento à apelação e manteve a sentença denegatória da segurança, produzindo com o efeito a rejeição do pedido de creditamento de PIS/COFINS sobre despesas com transporte de valores e o consequente indeferimento da compensação pretendida (fls. 505-523).<br>Na origem, LOJAS CEM S/A ajuizou mandado de segurança contra UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que tem direito ao creditamento de PIS/COFINS sobre despesas com transportadoras de valores, sob a sistemática da não-cumulatividade plena, e ao reconhecimento do direito à restituição e/ou compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, desde 05/2014, atualizados pela taxa SELIC (fls. 505-507).<br>Segundo a petição inicial:<br> ..  seja, ao final, CONCEDIDA EM DEFINITIVO A SEGURANÇA, de modo a ser afastada a coação apontada, ratificando a liminar deferida, reconhecendo-se o direito da IMPETRANTE em tomar créditos de PIS/COFINS sobre suas despesas com transportadoras de valores, na sistemática não- cumulativa plena e reconhecendo-se o direito ora pleiteado à restituição e/ou à compensação do indébito com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, desde 05/2014 (mês- competência), acrescidos da SELIC ou por outro índice que vier a substituí-la, procedimento esse a ser realizado na esfera administrativa. (fls. 663)<br>Ao final, requereu o reconhecimento do direito ao creditamento e à restituição/compensação nos termos acima (fls. 505-507 e 663).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 520-522):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PIS/COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FABRICAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS. VENDA. ARTIGO 3º, CAPUT, II, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. RESP 1.221.170. REGIME INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE COMÉRCIO VAREJISTA. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES PECUNIÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO DE DESPESAS OPERACIONAIS.<br>1.Afastada a nulidade da sentença, considerando as razões da inicial, que foram devida e pertinentemente analisadas, tanto sob o foco da legislação de regência do regime de não cumulatividade do PIS/COFINS, como a partir da hipótese de creditamento na forma de insumo, nos termos dos artigos 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 , a evidenciar, portanto, a inexistente de qualquer vício no julgamento.<br>2. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.221.170, sob sistemática repetitiva, prevaleceu posição intermediária a respeito da possibilidade de escrituração de créditos na sistemática não-cumulativa de PIS/COFINS a título de insumos (artigo 3º, caput , II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). Firmou-se entendimento de que o creditamento não poderia ser tão restritivo quanto no caso do IPI (pois diversa a sistemática de não-cumulatividade e a materialidade fato gerador), e tampouco tão amplo quanto no caso do IRPJ (revelando-se incabível a simetria entre " insumos " e " custos e despesas operacionais "). A regra eleita foi a de aferição da "essencialidade" ou "relevância" no processo produtivo ou na prestação de serviços do item empregado.<br>3. A abordagem constitucional da matéria não induz dissonância. Há que se ter presente que o efeito primordial desejado pela não-cumulatividade é reduzir a chamada "tributação em cascata", em específico, e não decotar custos quaisquer da base de cálculo do tributo. Logo, não é possível extrair da previsão constitucional de não-cumulatividade, aplicável ao PIS/COFINS, qualquer indicativo de que há possibilidade de creditamento irrestrito sobre qualquer despesa, simplesmente porque não é este o intuito da não-cumulatividade, nem mesmo, de resto, para o próprio IPI e ICMS, tributos que receberam maior destaque e detalhamento no texto constitucional.<br>4. Inexiste, tampouco, exigência de que a não-cumulatividade seja aplicada indistintamente a todo e qualquer contribuinte. De fato, ao dispor o artigo 195, § 12, CF, que a "lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas" é notório que o legislador constitucional derivado chancelou à lei a possibilidade de excluir atividades empresariais da sistemática não-cumulativa. Trata-se de reconhecimento da função extrafiscal de tais contribuições sociais e da possibilidade do manejo do microssistema do PIS/COFINS como meio de indução de externalidades econômicas e sociais divisadas por relevantes pelo legislador ordinário, por meio do que se tem denominado "política fiscal". É possível até mesmo um sistema intermediário, de cumulatividade parcial, entre o regramento cumulativo e o padrão de não-cumulatividade estabelecido pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>5. Não se sustenta o raciocínio exposto para afirmar que o direito a tal modal de crédito é possível, porque a regra seria a não-cumulatividade plena de despesas decorrentes da aquisição de bens e serviços tributada pelo PIS/COFINS nas operações anteriores da cadeia de consumo. A Emenda Constitucional 42/2003 (que adicionou o § 12 ao artigo 195 do texto constitucional) não criou ou determinou a não-cumulatividade para contribuição sobre receita ou faturamento: o diploma é posterior tanto à Lei 10.637/2002 como à Medida Provisória 135/2003 (que viria a ser convertida na Lei 10.833/2003). Logo, a única carga prescritiva possível do comando é justamente a oposta: o legislador constitucional derivado sublinhou a desnecessidade da não-cumulatividade ser aplicada indistintamente para todas as atividades econômicas, recaindo ao legislador ordinário a possibilidade de escolha de quais setores, especificamente, seriam tributados de tal forma.<br>6. Ademais, conforme orientação da Corte Superior quando do julgamento do REsp 1.221.170, para aplicação do regime de não-cumulatividade previsto no artigo 195, § 12, da CF/1988 e, por consequência, reconhecimento do direito ao creditamento de tributos pagos na cadeia produtiva, deve ser cotejada a real e efetiva essencialidade do bem ou serviço com o objeto social do contribuinte, restringindo-se o direito ao creditamento somente aos imprescindíveis ou essenciais ao atingimento da finalidade empresarial, excluídos os demais, cabendo, assim, fazer distinção entre o conceito de insumos, afetos ao processo produtivo e ao produto final, de meras despesas operacionais, relacionadas às atividades secundárias, administrativas ou não essenciais da empresa.<br>7. O artigo 3º, caput , II, das leis de referência, bem observado, não se aplica à atividade empresarial destacada nestes autos - a saber, comércio varejista, em que se pretende creditamento de PIS/COFINS a partir de custos incorridos com transportadoras de valores pecuniários. Com efeito, a previsão de escrituração de créditos a título de insumos é restrita a "bens e serviços" , utilizados "na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda". Não se trata sequer de interpretação restritiva, com fulcro no artigo 111 do CTN, pois, ao contrário, o vértice é sistemático e teleológico. Se é certo que no regime não-cumulativo de PIS/COFINS não se admite crédito por toda e qualquer despesa, e que tampouco há obrigação de que todos os setores econômicos sejam beneficiados por tal sistemática, ressoa patente que o legislador ordinário, ao referir "prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda" não exemplificou atividades econômicas, mas delimitou o âmbito de incidência daquele comando legal.<br>8. De todo modo, ainda que considerasse existir processo produtivo ou de prestação de serviço na atividade desenvolvida pela impetrante, é certo que não seria possível autorizar creditamento de tal custo, enquanto mera despesa operacional, na forma dos artigos 3º, II e § 3 º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Inexistente o crédito postulado, resta prejudicado o pedido de compensação.<br>9.Apelação desprovida.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 552-572), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 492 do Código de Processo Civil, afirmando que o julgamento se amparou em "argumentos estranhos à lide" e que "em nenhum momento pleiteia que as despesas com carro forte sejam reconhecidas como insumos essenciais à atividade da empresa" (fls. 558-559).<br>Sustenta, no mérito, a plena aplicabilidade da não-cumulatividade do PIS/COFINS, de modo a permitir o creditamento sobre despesas com transportadoras de valores, evitando o "efeito cascata" (fls. 555-572), e desenvolve histórico normativo e doutrinário para defender que o direito ao crédito alcança custos e despesas incorridos no País, com base no art. 3º, § 3º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, na redação da Lei n. 10.865/2004 (fls. 566-567), além de invocar o art. 2º, caput, da Lei Complementar n. 70/1991 (fls. 565-566).<br>Alega violação dos seguintes dispositivos: art. 3º, § 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; art. 2º, caput, da Lei Complementar n. 70/1991; art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.865/2004; art. 74 da Lei n. 9.430/1996; arts. 109, 110 e 170 do Código Tributário Nacional; art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; e Súmula n. 213 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 557, 566-571).<br>Afirma o prequestionamento expresso das matérias (fls. 557-558) e cita a Súmula n. 211 do STJ para afastar sua incidência (fl. 558). Apresenta argumentos fáticos quanto à contratação de "carro forte", juntada de notas fiscais com destaque de PIS/COFINS e necessidade operacional e de segurança (fls. 569-570).<br>Ao final, requer, em preliminar, "decretar a nulidade  ..  determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que seja efetivamente aplicada (ou ao menos enfrentada) a não-cumulatividade plena às despesas incorridas  ..  com transporte de valores/carro forte"; e, no mérito, "garantir o direito líquido e certo da RECORRENTE de tomar créditos de PIS/COFINS  ..  reconhecendo-se, ao final, o direito à restituição e/ou compensação do indébito  ..  desde 05/2014  ..  acrescidos pela SELIC  ..  procedimento este a ser realizado na esfera administrativa" (fl. 572).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (fls. 629-647), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando a incidência da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") (fl. 633); a não caracterização das despesas com transporte de valores como insumos à luz dos critérios de essencialidade e relevância fixados no REsp n. 1.221.170; e a interpretação de que o art. 3º, caput, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 restringe os créditos às hipóteses de prestação de serviços e produção/fabricação de bens, não abrangendo a atividade de comércio varejista (fls. 634-647).<br>Requer o improvimento do recurso especial (fl. 647).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 660-664), que reconheceu a viabilidade de eventual violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, por possível afronta ao princípio da congruência, e consignou que os demais argumentos seriam submetidos à livre apreciação do Tribunal ad quem, aplicando-se as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal (fls. 662-664).<br>É o relatório.<br>O art. 492 do CPC não comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - a decisão teria se amparado em "argumentos estranhos à lide", especialmente ao tratar as "despesas com carro forte" como "insumos essenciais" -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>A parte recorrente alega a violação dos seguintes dispositivos: art. 3º, § 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; art. 2º, caput, da Lei Complementar n. 70/1991; art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.865/2004; art. 74 da Lei n. 9.430/1996; arts. 109, 110 e 170 do Código Tributário Nacional; art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; e Súmula n. 213 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 557, 566-571).<br>Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 213 deste Superior Tribunal de Justiça, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Não consta enfrentamento expresso dos seguintes dispositivos: art. 2º, caput, da Lei Complementar n. 70/1991; art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.865/2004; art. 74 da Lei n. 9.430/1996; arts. 109 e 110 do Código Tributário Nacional; art. 170 do Código Tributário Nacional; art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; e quanto à compensação, o acórdão limita-se a afirmar que, "inexistente o crédito postulado, resta prejudicado o pedido de compensação", sem exame direto dos arts. 74 da Lei n. 9.430/1996, 170 do CTN e 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 (fl. 522).<br>O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta aos referidos dispositivos legais sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto."<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>O acórdão afastou a aplicação do art. 3º, § 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para autorizar o creditamento pretendido, por concluir que a atividade varejista não se enquadra no âmbito de escrituração de créditos a título de insumos  restrito a bens e serviços utilizados na prestação de serviços ou na produção/fabricação de bens  e, ainda, que a despesa com transporte de valores configura mera "despesa operacional", incompatível com o creditamento "na forma dos artigos 3º, II e § 3º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003" (fls. 520-522).<br>Consequentemente, "inexistente o crédito postulado, resta prejudicado o pedido de compensação" (fl. 522).<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que teria o direito de tomar créditos de PIS/COFINS sobre custos e despesas incorridos com transportadoras de valores (carro forte), por já terem sido tributados em etapa anterior - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO POR PROPOSTA DE AFETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A simples possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia não constitui motivo suficiente para o sobrestamento do feito.<br>2. O Tribunal a quo avaliou o objeto social da empresa e as atividades para as quais se pretende a concessão do benefício, classificando-as como verbas não essenciais, não sendo possível a revisão do caso sob essa perspectiva por demandar o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.382.626/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF 247/2002 E 404/2004. TEMA REPETITIVO 779. EXAME CASO A CASO DA ESSENCIALIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu que as embalagens de transporte e o sistema interno de câmeras para a fábrica não eram utilizados no processo produtivo, não gerando crédito para abatimento da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).<br>Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>4. Agravo a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.<br>2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e bem embasado, como ocorreu na hipótese.<br>3. No julgamento do REsp 1.221.170/PR, afetado ao Tema 779/STJ, a Primeira Seção do STJ estabeleceu que o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade - ou seja, deve-se considerar a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Definiu também que cabe à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição ao PIS e à Cofins.<br>4. O Colegiado originário manteve os fundamentos da sentença e afastou a possibilidade de creditamento da contribuição ao PIS e à Cofins por reconhecer que as despesas com terceiros, representados pelo pagamento de serviços de comissárias de despacho, armazenagem, desova e capatazia, não podiam ser conceituadas como insumos para o fim pleiteado, visto que não se relacionam diretamente à atividade-fim da empresa ora recorrente.<br>5. Assim, infirmar as conclusões a que chegou o órgão julgador com vistas a atestar a essencialidade e a relevância das despesas discutidas demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.501.257/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o Recurso Especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS SOBRE DESPESAS COM TRANSPORTE DE VALORES. CONTRIBUINTE. INSUMOS E NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 3º DA LEI N. 10.637/2002. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INADEQUAÇÃO. SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.