DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DIEGO CARDOSO PEREIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5019584-58.2022.8.24.0064.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 573/580).<br>É o relatório.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão dos seguintes fundamentos:<br>a) impropriedade da via eleita quanto a alegada ofensa a dispositivos constitucionais;<br>b) Súmula 284/STF (razões dissociadas): teses de nulidade dos laudos periciais produzidos, quebra da cadeia de custódia e indeferimento indevido da produção complementar de prova;<br>c) Súmulas 282/STF e 356/STF: violação do art. 435 do CPC;<br>d) Súmula 7/STJ: violação do art. 155 do CPP.<br>Porém, quanto ao óbice relativo à impropriedade da via eleita, o agravante deixou de trazer, nas razões do agravo em recurso especial, os trechos do apelo nobre em que demonstra que o dispositivo constitucional foi citado apenas como reforço argumentativo e que a menção a tais dispositivos foi meramente reflexa.<br>No tocante à aplicação da Súmula 284/STF, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente, o referido fundamento, uma vez que não demonstrou em suas razões recursais a inadequação do óbice elencado, deixando de transcrever os trechos do apelo nobre a demonstrar que as suas razões recursais não estariam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Ainda, deixou de elencar os trechos do recurso especial em que apresentou os fundamentos do Tribunal de origem acerca da questão controvertida (inovação recursal na apelação), e a respectiva argumentação recursal que expressamente se insurgiu quanto ao citado fundamento.<br>Já em relação à falta de prequestionamento, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente, o referido fundamento, uma vez que não demonstrou em suas razões recursais a inadequação do óbice elencado, deixando de transcrever os trechos do acórdão que abordaram a questão controvertida apresentada no apelo nobre.<br>Por último , a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.