DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por VILMO PEAGUDO DE FREITAS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 9/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.<br>Ação: embargos à execução, opostos por VILMO PEAGUDO DE FREITAS, em face de JEFFERSON LUIS DE CAMPOS SILVA.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os embargos, para declarar como valor devido, na data de ajuizamento da ação, R$ 751.599,50, reconhecendo excesso de execução de R$ 261.537,64, condenando a parte agravada ao pagamento dos honorários de 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 261.537,64), além de, diante do acolhimento parcial dos embargos, condenar as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas.<br>Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE MINERAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO - MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA EM AÇÃO ANTERIOR DE RESCISÃO DE CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A nota promissória é título de crédito dotado de autonomia e literalidade e, em regra, não é necessário que o credor faça qualquer remissão à origem da dívida, podendo ser feita a investigação em situações excepcionais.<br>Para afastar a exigibilidade do título é necessário que o devedor apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência da causa debendi, o que não se desincumbiu no caso dos autos.<br>Não comprovado o pagamento do título de crédito, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe." (e-STJ fls. 330-331)<br>Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 374-383); opostos, pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 404-425).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, CPC, sustentando que: i) o fundamento do TJ/MT para justificar a improcedência parcial do pedido constante da ação de embargos à execução, e, por consequência, manter a ação de execução de título extrajudicial, está assentada exclusivamente no entendimento equivocado da sentença lançada nos autos da ação de resolução de contrato nº 0006467-30.2016.8.11.0041; e, ii) a parte recorrente alegou e demonstrou que a parte recorrida não cumpriu o disposto na cláusula quinta do contrato nº 0006467-30.2016.8.11.0041, no prazo estabelecido, que era de 15 de dezembro de 2015, sendo que somente na data de 12 de setembro de 2016 a Permissão de Lavra Garimpeira - PLG foi deferida, matéria já acobertada pela coisa julgada no acórdão que julgou o recurso de apelação interposto nos autos da ação de resolução de contrato nº 0006467-30.2016.8.11.0041; e, iii) há a incidência do prazo prescricional de 3 anos para execução da nota promissória, nos termos do art. 70 c/c o artigo 77, Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), uma vez que o prazo de pagamento constante do título de crédito tinha como vencimento a data de 15 de dezembro de 2015, sendo que a distribuição da ação de execução ocorreu em 18 de janeiro de 2021, portanto, a distribuição ocorreu quando já passados 05 (cinco) anos e 01 (um) mês do prazo de vencimento.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do pagamento devido pela parte agravante, pois o TJ/MT, ao apreciar o processo nº 0006467-30.2016.8.11.consignou que o pedido para extinção da obrigação de pagar o valor da nota promissória já foi objeto de sentença transitada em julgado, permanecendo a obrigação (e-STJ fls. 333-334), assim também como acerca da não verificação de inexigibilidade do título por culpa da parte agravada, uma vez que o TJ/MT registrou que foi reconhecido judicialmente que não houve inadimplência da parte agravada com as obrigações contratuais dela, por isso não se podia falar que a nota promissória vinculada ao contrato era inexigível (e-STJ fls. 337-339), e, por fim, acerca do prazo prescricional aplicável à hipótese tratar-se de verdadeira inovação recursal (e-STJ fls. 408-410), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de embargos à execução.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.