DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por FOREST PAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL S.A . para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 211):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BANDEIRAS TARIFÁRIAS. SEGURANÇA DENEGADA.<br>PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR MEIO DE ESCRITURAÇÃO NOS LIVROS FISCAIS. AMPLIAÇÃO DO PLEITO EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARCELA.<br>INCIDÊNCIA DE ICMS. BANDEIRAS TARIFÁRIAS. ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2013 DA ANEEL. SISTEMA QUE REFLETE OS CUSTOS VARIÁVEIS DA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPONENTE DO PREÇO DIRETAMENTE LIGADO AO CONSUMO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA CONSISTENTE NA CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ARTIGOS 6º 9º, § 1º, INCISO II, 13, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996.<br>SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 252-256).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 266-288), a insurgente apontou violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC; 9º, II, 12, I, 13, I, e 25, da Lei Complementar n. 87/1996.<br>Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou artigos de lei indicados pela insurgente para solução da controvérsia; e b) é indevida a cobrança de ICMS sobre o adicional decorrente de bandeiras tarifárias, ao argumento de que o imposto deve incidir apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida pelo contribuinte; e c) o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.<br>Contrarrazões às fls. 298-300 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo.<br>Contraminuta às fls. 398-400 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, no concernente à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a parte ora recorrente limitou-se a defender genericamente a ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem especificar concretamente sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência em sua fundamentação, de acordo com a jurisprudência consolidada na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>No caso em estudo, o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de incidência do ICMS sobre o acréscimo decorrente do Sistema de Bandeiras Tarifárias, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 211-217):<br>Quanto ao mais, a ação mandamental está consubstanciada na ilegalidade da incidência, na base de cálculo do ICMS, do valor das bandeiras tarifárias.<br>Não obstante as alegações da apelante, não lhe assiste razão.<br>Inicialmente calha destacar que a Constituição Federal estabelece que o ICMS pode incidir "sobre operações relativas à energia elétrica" (artigo 155, § 3º).<br>Por sua vez, o artigo 34, § 9º, do ADCT, prevê que tais operações abrangem desde a produção ou importação até a última operação. Confira-se:<br>(..)<br>Assim sendo, todo e qualquer valor cobrado do consumidor, em função da operação de circulação de mercadoria, desde a produção/importação até o consumidor final, deve compor a base de cálculo do tributo.<br>No que tange à composição da base de cálculo do ICMS, o artigo 13, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996 dispõe:<br>"Art. 13. A base de cálculo do imposto é: I na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;"<br>Em consonância com tais normas, a mencionada Lei Complementar nº 87/1996, no artigo 9º, inciso II, estabelece que o ICMS devido nas operações com energia elétrica é calculado sobre o preço praticado na operação final:<br>"II às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação".<br>Portanto, se é o "valor da operação" (artigo 13, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996) a base de cálculo do ICMS, a implementação do sistema de bandeiras tarifárias, na qualidade de componente informador do custo do fornecimento de energia, deve integrar a base de cálculo do ICMS.<br>Com relação ao fornecimento de energia elétrica, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, por meio da Resolução nº 547/2013, instituiu o Sistema de Bandeiras Tarifárias, através do qual passou-se a adotar o uso de bandeiras de cores diferentes, e assim indicar na conta de luz "os custos da geração de energia elétrica", de tal modo a equilibrar os gastos que as distribuidoras têm com a aquisição de energia.<br>No que tange à cobrança da bandeira tarifária, o artigo 3º da Resolução ANEEL nº 547/2013 enuncia:<br>"Art. 3º. O faturamento referente a aplicação das bandeiras tarifárias deve ser efetuado sobre o consumo medido, aplicando-se uma tarifa calculada de forma proporcional aos dias de vigência de cada bandeira tarifária, observando-se os art. 92 e 98 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, e o desconto tarifário que o consumidor tiver direito."<br>O parágrafo único deste dispositivo afasta o argumento de que o valor não estaria atrelado ao consumo de energia elétrica:<br>"Parágrafo único. No caso de unidade consumidora com medição apropriada, o faturamento deve ser efetuado aplicando-se a tarifa correspondente sobre o consumo de energia elétrica medido nos dias de vigência de cada bandeira tarifária".<br>(..)<br>Por tais razões, a sentença que denegou a segurança pleiteada em razão da inexistência do direito líquido e certo da apelante não comporta reforma, considerando a legalidade e a possibilidade de incidência do ICMS sobre o valor das bandeiras tarifárias, referentes à circulação de energia elétrica.<br>Efetivamente, tal como decidido pela Corte de origem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "o adicional oriundo das bandeiras tarifárias constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da energia elétrica em um dado momento, razão pela qual tal rubrica deve integrar a base de cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do "valor da operação", quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos usuários do sistema, conforme apregoa a exegese conjunta dos artigos 9º, § 1º, inciso II, e, 13, § 1º, II, alíneas, "a" e "b", da Lei Complementar 87/1996, a par das disposições contidas na Resolução 547/2013 da ANEEL" (REsp n. 1.809.719/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 25/6/2020).<br>Nessa linha de raciocínio, confiram-se os precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ:<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ADICIONAL DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o adicional oriundo das bandeiras tarifárias constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da energia elétrica em um dado momento, razão pela qual tal rubrica deve integrar a base de cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do "valor da operação", quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos usuários do sistema", conforme os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.281/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; REsp n. 1.809.719/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 25/6/2020;.<br>2. Recurso Especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.046.432/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. AUMENTO NO CUSTO DE GERAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ADICIONAL PROPORCIONAL À DEMANDA CONSUMIDA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.<br>1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>2. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que o adicional oriundo das bandeiras tarifárias constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da energia elétrica em um dado momento, razão pela qual, tal rubrica deve integrar a base de cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do "valor da operação", quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos usuários do sistema, conforme apregoa a exegese conjunta dos artigos 9º, § 1º, inciso II, e, 13, § 1º, II, alíneas, "a" e "b", da Lei Complementar n.º 87/1996, a par das disposições contidas na Resolução n.º 547/2013 da ANEEL. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.568.581/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.884/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1882281/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/03/2021; REsp 1809719/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/06/2020.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.459.487/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE OS CUSTOS DO SISTEMA DE BANDEIRA TARIFÁRIA. PARTE INTEGRANTE NA COMPOSIÇÃO DO CUSTO DE PRODUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja reconhecido o direito de não recolher ICMS sobre os custos do sistema de bandeiras tarifárias, mas, somente, sobre o efetivamente consumido de energia elétrica. Na sentença, denegou-se a segurança.<br>No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância ao entendimento do STJ sobre a matéria, o qual é firme no sentido de que "o adicional oriundo das bandeiras tarifárias constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da energia elétrica em um dado momento, razão pela qual tal rubrica deve integrar a base de cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do "valor da operação", quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos usuários do sistema". Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.281/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021;<br>REsp n. 1.809.719/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 25/6/2020.<br>III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.568.581/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. ADICIONAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que é possível a inclusão do adicional relativo às bandeiras tarifárias na base de cálculo do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica. Precedentes.<br>3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.884/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte a respeito do tema, incide a Súmula n. 83/STJ no caso.<br>Em virtude da manutenção do acórdão recorrido, fica prejudicada a análise da tese recursal referente à possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF ENERGIA ELÉTRICA. ADICIONAL DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.