DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO GONÇALVES MENEZES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2339542-44.2025.8.26.0000.<br>Infere-se dos autos que, requerida a progressão de regime pela defesa, o Juízo da execução condicionou o exame do pedido à prévia realização de exame criminológico.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que indeferiu liminarmente o writ. Eis a ementa do acórdão (fls. 38/39):<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas Corpus impetrado por Bruno Barros Mendes em favor de Fernando Gonçalves Menezes dos Santos, contra decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ, Araçatuba/SP, que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico sem fundamentação individualizada.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é o meio adequado para afastar a exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O habeas corpus não é o meio idôneo para análise do mérito de pedido de afastamento de exame criminológico, devendo a matéria ser examinada em sede de Agravo de Execução.<br>4. A decisão do Juízo das Execuções está fundamentada nas peculiaridades do caso, considerando a reincidência e a gravidade do crime cometido pelo paciente.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Indeferimento in limine do habeas corpus com base no artigo 663 do Código de Processo Penal.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui o recurso de Agravo de Execução. 2. Exame criminológico pode ser exigido conforme peculiaridades do caso.<br>Legislação Citada:<br>CF/1988, art. 5º, XLVI; CPP, art. 663; LEP, art. 197.<br>Jurisprudência Citada:<br>TJSP, HC nº 990.08.180041-1, Rel. Luiz Pantaleão, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 23.06.2009; STJ, HC 162.475/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 25.06.2013."<br>Nas razões do writ, sustenta a defesa a ilegalidade da exigência de exame criminológico para a progressão de regime, por carecer de motivação concreta e individualizada relacionada a fatos da execução e à conduta prisional do paciente.<br>Ressalta-se que, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/84), a progressão exige: (a) cumprimento da fração da pena; e (b) bom comportamento carcerário, "comprovado pelo diretor do estabelecimento", ambos satisfeitos no caso, não sendo o exame criminológico requisito obrigatório, mas medida excepcional que demanda decisão motivada por elementos objetivos.<br>Argumenta que a gravidade abstrata do delito e a condição de reincidente, já valoradas na sentença condenatória, não constituem fundamentos idôneos para obstar a progressão ou exigir exame, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), bem como de subversão da lógica da execução penal orientada à progressividade e à ressocialização.<br>Aponta, ainda, que a exigência genérica de exame contraria a orientação segundo a qual a medida é excepcional e demanda motivação concreta, conforme a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da determinação de realização de exame criminológico e o reconhecimento do direito do paciente à análise e concessão da progressão sem o exame. No mérito, pleiteia a cassação da decisão que impôs o exame e o julgamento do benefício com base nos requisitos legais (objetivo e subjetivo - bom comportamento), com o afastamento definitivo da exigência do exame criminológico.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão, de ofício, da ordem, em menor extensão, "para cassar a decisão, cabendo ao juízo das execuções penais nova aferição dos requisitos legais para a progressão de regime do paciente, desta feita mediante fundamentação adequada quando à necessidade, ou não, de sua submissão exame pericial, com observância ao enunciado da Súmula n. 439/STJ" (fl. 58).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Da atenta leitura dos autos, verifica-se que a realização do exame criminológico foi determinada com amparo na gravidade abstrata do crime pelo qual o paciente foi condenado e na longa pena que resta a cumprir.<br>O Juiz da execução, ao analisar o pedido de progressão de regime, assim dispôs (grifos nossos):<br>"Com relação ao sentenciado FERNANDO GONÇALVES MENEZES DOS SANTOS, CPF: 411.096.338-90, MTR: 1269795-9, RG: 49520352, RJI: 214069035-06, recolhido no(a) Centro de Detenção Provisória de Lavínia, considerando-se que o(s) crime(s) atribuído(s) ao sentenciado é (são) da maior gravidade (art. 157 § 2º, II, V, VII c/c art. 61 "caput", II, "h" do(a) CP), bem como a quantidade de pena imposta, com término previsto para 03/02/2032, determino a realização da avaliação preconizada pela Resolução SAP - 88, de 28-4-2010, a fim de que o pedido de progressão ao regime semiaberto possa ser analisado de forma mais criteriosa." (fl. 35)<br>O Tribunal de origem corroborou o disposto na referida decisão nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Adianta-se, contudo, que se verifica no caso em análise que o exame foi solicitado ante as peculiaridades do caso, tratando-se de paciente reincidente, que possui condenação por crime grave, praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa (roubo majorado) e com longa pena a cumprir.<br>A r. decisão hostilizada, assim, apresenta- se suficientemente fundamentada, não havendo que se falar, ainda, em inconstitucionalidade da norma ou ofensa ao princípio da individualização da pena, vez que o exame criminológico possibilitará que a condição executória seja analisada individualmente e com maior acuidade." (fl. 43)<br>Como se vê, as instâncias ordinárias divergiram da jurisprudência desta Corte Superior que dispõe no sentido de que apenas dados decorrentes do cumprimento da pena ou, excepcionalmente, elementos concretos da conduta do paciente, potencialmente indicativas de sua periculosidade e tenacidade na prática de crimes violentos, devem ser utilizados para a determinação de realização de exame.<br>Nesse sentido é a Súmula Vinculante n. 26:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."<br>Também a Súmula n. 439 desta Corte Superior:<br>"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>No mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I - Entendimento consolidado na Súmula nº 439 no sentido de que é admissível o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. Antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado.<br>II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".<br>III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.317/AL, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, desde a Lei n. 10.792/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, cumprindo ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade, ou não, de sua realização, podendo dispensá-lo ou, ao contrário, determinar sua realização, mediante decisão concretamente fundamentada na conduta do apenado no decorrer da execução. Precedentes.<br>3. Fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal (HC 323553/SP, SEXTA TURMA, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015).<br>4. In casu, o Juízo das Execuções, determinou a realização de exame criminológico sem a devida fundamentação, pois baseada na gravidade do delito praticado (homicídio qualificado) e na longa pena a cumprir pelo paciente (14 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão).<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o pedido de progressão de regime prisional formulado em favor do paciente seja examinado pelo Juízo de 1º grau sem a necessidade de realização do exame criminológico.<br>(HC 469.233/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/12/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO, COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR. NOTÍCIA DE FALTA GRAVE PRATICADA EM 2014. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Ausência idônea fundamentação para denegar a progressão de regime quando ausente motivo concreto para negativação do requisito subjetivo, já que a quantidade da pena e os fatores relacionados ao crime praticado não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, mormente na hipótese em que as faltas disciplinares são antigas e o reeducando é portador de atestado de bom comportamento e exame criminológico favoráveis. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 457.405/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2019.)<br>Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea nas decisões das instâncias ordinárias para determinar a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço da impetração. Contudo, concedo habeas corpus, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que analise o pleito de progressão de regime formulado pela defesa, sem a necessidade de aguardar o retorno do laudo de exame criminológico.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA